PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760808-15.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
AGRAVADO: ARB HOLDING LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÁUDIO LUSTOSA BUCAR, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de ARB AGROPECUARIA LTDA, NAOR TRINDADE FOLHA e CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE GILBUÉS-PI, ora agravados.
Na decisão agravada (id. 19198909), o d. juízo a quo assim decidiu: “Sabendo que o valor do hectare na região de Gilbués-PI está entre a variação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), FIXO o valor da causa em R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais). Determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, em consonância com o art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o d. juízo a quo reconsiderou sua decisão nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de reconsideração da correção do valor da causa, ao passo que FIXO o montante em R$ 57.041,60 (cinquenta e sete mil, quarenta e um reais e sessenta centavos), DEFERINDO o pedido de parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, conforme o entendimento jurisprudencial.”
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. Considerando que o juízo originário procedeu à reconsideração da decisão que deu ensejo à interposição do presente agravo, perdeu o recurso o seu objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5252284-37.2022.8.21.7000 PASSO FUNDO, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 9 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760808-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArbitramento / Majoração
AutorCLAUDIO LUSTOSA BUCAR
RéuARB HOLDING LTDA
Publicação13/02/2025