Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0762530-84.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de suspensão da execução da pena no âmbito de revisão criminal. O agravante sustenta erro material, violação ao devido processo legal e insuficiência de provas para condenação, pleiteando tutela antecipada para obstar o início da execução da pena até o julgamento do mérito da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em analisar se o agravante trouxe apresenta argumentos novos e capazes aptos a concessão de efeito suspensivo para impedir a execução da pena que lhe foi imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a revisão criminal não tem efeito suspensivo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto. 3. A liminar em sede de revisão criminal não possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto. 4.Decisão monocrática que indefere pedido liminar em revisão criminal só pode ser reformada se demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência pátria, que afasta a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal para impedir a execução definitiva da pena, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgRg no HC 747.211/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0762530-84.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0762530-84.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANISIO ODORICO DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA

AGRAVADO: ATO DO MM JUIZ CRIMINAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de suspensão da execução da pena no âmbito de revisão criminal. O agravante sustenta erro material, violação ao devido processo legal e insuficiência de provas para condenação, pleiteando tutela antecipada para obstar o início da execução da pena até o julgamento do mérito da revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em analisar se o agravante trouxe apresenta argumentos novos e capazes aptos a concessão de efeito suspensivo para impedir a execução da pena  que lhe foi imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a revisão criminal não tem efeito suspensivo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto.

3. A  liminar em sede de revisão criminal não possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto.

4.Decisão monocrática que indefere pedido liminar em revisão criminal só pode ser reformada se demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência pátria, que afasta a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal para impedir a execução definitiva da pena, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6.Recurso desprovido.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgRg no HC 747.211/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes das Câmara Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo o indeferimento liminar da Revisão Criminal pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Anísio Odorico de Oliveira Junior, qualificado e representado nos autos, em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão (Id.20047230).

Sustenta, em síntese, erro material e violação ao devido processo legal, sob alegação que a sentença condenatória está fundamentada exclusivamente no depoimento da vítima, sem que tenha sido comprovada a subtração de bens ou o resultado morte, e ainda o reconhecimento não obedeceu aos requisitos legais nos termos do art. 226 do CPP.

Requer que seja reconsiderada a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de suspensão da execução da pena, bem como seja concedida TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, no sentido de SUSPENDER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, obstando o início da execução da pena até o julgamento do mérito da presente revisão criminal, até que advenha o novo trânsito em julgado.

Informa que possui  foi expedido mandado de prisão em  seu desfavor apontando ofensa à sua liberdade de locomoção.

Colaciona documentos aos autos Id.20129654 e Id.20129785.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo não conhecimento do recurso e que caso seja ultrapassada a preliminar levantada, pugnou pelo desprovimento do agravo em questão (id.21475253).

Em juízo de em juízo de retratação (id.21697001), mantive a   decisão ora agravada.

É o relatório.

 

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do presente recurso.

No presente caso, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar o decisum recorrido, razão pela qual, adianto que mantenho sua conclusão.

Ora, diferentemente do que pretende o agravante, não verifica-se, de plano, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, sobretudo o fumus boni iuris, inexistindo fundamento bastante para a suspensão de condenação penal já transitada em julgado, não se prestando a revisão criminal como instrumento de mero reexame de provas, as quais já foram apreciadas por ocasião da prolação da sentença ora impugnada, acobertado pelo manto da coisa julgada material.

Pelo o que se nota nos autos, não estão presentes erro grosseiro ou flagrante ilegalidade no processo, elementos apontados pela jurisprudência pátria para concessão de tutela antecipada em sede de Revisão Criminal.

Importante ressaltar que acerca do efeito suspensivo requerido pela defesa em sede de Revisão Criminal, o STJ firmou o seguinte entendimento : ""assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, 'não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009' (Informativo n. 405/STJ)'" (AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR NO BOJO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF.RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.

2. O ajuizamento de revisão criminal na origem - visando a absolvição do agente, o reconhecimento da participação de menor importância ou a declaração de nulidade por cerceamento de defesa - não constitui, em regra, óbice para a execução definitiva da pena, inexistindo teratologia ou ilegalidade na decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 747.211/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter às conclusões trazidas na decisão agravada, assim como não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por conseguinte, inexistindo flagrante erro judiciário passível de correção em sede liminar, mostra-se de bom grado aguardar o julgamento final do presente feito revisional por este E. Tribunal.

Por fim, vale ressaltar que a própria natureza da Revisão Criminal já é de caráter excepcional, uma vez que visa desconstituir coisa julgada. Assim, merece atenção redobrada, visto que as hipóteses estão estabelecidas, de forma restrita, no art. 621 do Código de Processo Penal.

 DISPOSITIVO:

Diante do exposto,CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo o indeferimento liminar da Revisão Criminal pelos seus próprios fundamentos.


 


 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0762530-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

ANISIO ODORICO DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

Ato do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina

Publicação

06/03/2025