
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0846977-41.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: D'CASA PRODUTOS DE LIMPEZA E EPI LTDA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A COMBATER ESPECIFICAMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA CARACTERIZA FLAGRANTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.010, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por D’CASA PRODUTOS DE LIMPEZA E EPI EIRELI, ora parte apelada.
Na sentença (ID. 16195739) o juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida de realizar a reformas na rede de energia que abastece a empresa do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias-multa.), condenando a ré a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados na quantia certa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do irrisório valor da causa, conforme me faculta o art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte demandada, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 16195742) sustentando, em síntese: “Que, para que haja a comprovação da responsabilidade civil e por conseguinte a obrigação de indenização por parte da parte causadora do dano, deve haver a comprovação dos seus requisitos legais, quais sejam, a conduta típica, o dano e o nexo causal; que somente dá-se o dano moral quando o titular de um direito experimenta algum dano, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), em decorrência de ações ou omissões injustas de outrem. Desta maneira, não basta, como acredita a parte autora, alegar que a ré teria dado causa ao dano suportado em razão de suposta falha na prestação de serviço; que somente dá-se o dano moral quando o titular de um direito experimenta algum dano, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), em decorrência de ações ou omissões injustas de outrem. Desta maneira, não basta, como acredita a parte autora, alegar que a ré teria dado causa ao dano suportado em razão de suposta falha na prestação de serviço.(...).”
Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença de primeiro grau, com a improcedência da demanda originária.
Intimada para as contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, pela impossibilidade de efeito suspensivo, já que a sentença confirma a tutela provisória anteriormente concedida; Alega, ainda, que a parte apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença de primeiro grau; No mérito, sustenta em síntese, que apresentou provas suficientes, como testemunhos de vizinhos e laudos técnicos, que demonstram as falhas no fornecimento de energia.
Preparo recursal recolhido. Recurso recebido no duplo efeito (Id. 18220276 - Pág. 1).
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
De início, vale registrar que, na origem, trata- se de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizado por D’CASA PRODUTOS DE LIMPEZA E EPI EIRELI, ora parte apelada, em face da EQUATORIAL ENERGIA, parte apelante, com o fito de obrigar a requerida a fazer as reformas necessárias em sua rede de energia elétrica.
Destaco que se extrai da exordial os seguintes pedidos: “b. O Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c. Que seja reconhecida a aplicação da Resolução 414/2010 – ANEEL para balizar a necessidade de manutenção ou reforma na rede de energia elétrica; d. Que seja RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER REFORMAS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.”
Após cuidadosa análise dos autos, concluo que a apelação interposta pela parte apelante não merece conhecimento, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença de primeiro grau, conforme exige o princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente deve atacar diretamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Este princípio assegura que o tribunal ad quem possa reavaliar a controvérsia à luz dos argumentos relevantes e específicos apresentados pelo recorrente. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
No presente caso, a sentença de primeiro grau determinou exclusivamente a obrigação da parte apelante de realizar reformas na rede elétrica que abastece a parte apelada. Entretanto, as razões de apelação apresentadas pela parte apelante se concentram unicamente na inexistência de danos morais, uma questão que sequer foi pleiteada e que não foi objeto da sentença recorrida.
Essa desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida resulta em uma apelação que não cumpre o requisito de dialeticidade.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 02121742020218190001 202200181929, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023)
De modo que, a parte apelante falha em demonstrar qualquer erro ou injustiça na sentença que a condenou a realizar as reformas necessárias, deixando de apresentar argumentos que justifiquem a reforma da decisão no ponto efetivamente decidido.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
A não admissão do recurso encerra majoração dos honorários advocatícios que devem ser majorados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0846977-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuD'CASA PRODUTOS DE LIMPEZA E EPI LTDA
Publicação14/02/2025