Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0822596-66.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta que não anuiu com a contratação e que não houve transferência dos valores pactuados para sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado, considerando a regularidade documental e a efetiva disponibilização dos valores; e (ii) estabelecer se a parte autora litigou de má-fé, justificando a aplicação das penalidades processuais previstas no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O cartão de crédito consignado é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003 e não configura venda casada, desde que a contratação seja devidamente esclarecida ao consumidor. A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado, com cláusulas expressas sobre a adesão ao cartão de crédito consignado, além de comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte autora. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a comprovação da transferência do valor contratado afasta a nulidade do contrato. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI) não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, o que não ocorreu nos autos. A litigância de má-fé exige a demonstração do dolo da parte na alteração da verdade dos fatos, o que não restou configurado, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária do valor contratado comprova a validade da contratação do cartão de crédito consignado. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual na alteração da verdade dos fatos, não podendo ser presumida a partir da simples improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, arts. 6º, 77, 80 e 81; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802351 16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822596-66.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822596-66.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS MATOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta que não anuiu com a contratação e que não houve transferência dos valores pactuados para sua conta bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado, considerando a regularidade documental e a efetiva disponibilização dos valores; e (ii) estabelecer se a parte autora litigou de má-fé, justificando a aplicação das penalidades processuais previstas no CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cartão de crédito consignado é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003 e não configura venda casada, desde que a contratação seja devidamente esclarecida ao consumidor.

A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado, com cláusulas expressas sobre a adesão ao cartão de crédito consignado, além de comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte autora.

Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a comprovação da transferência do valor contratado afasta a nulidade do contrato.

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI) não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, o que não ocorreu nos autos.

A litigância de má-fé exige a demonstração do dolo da parte na alteração da verdade dos fatos, o que não restou configurado, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Tese de julgamento:

A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária do valor contratado comprova a validade da contratação do cartão de crédito consignado.

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual na alteração da verdade dos fatos, não podendo ser presumida a partir da simples improcedência da ação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, arts. 6º, 77, 80 e 81; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802351 16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS MATOS contra BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que os descontos realizados pela instituição financeira foram indevidos, pois originaram-se de contratação de cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado, conforme pretendia. Sustenta a inexistência de relação contratual válida. Argumenta que a dívida tornou-se impagável e perpétua, em razão dos juros abusivos aplicados sobre o saldo devedor do cartão. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, determinando-se a devolução dos valores pagos em dobro, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em contrarrazões, o apelado alega que a contratação foi regular e que a parte apelante tinha plena ciência dos termos do contrato, conforme documentação apresentada nos autos. Sustenta que a autora usufruiu dos valores concedidos por meio do cartão de crédito e que os descontos foram realizados conforme pactuado, refutando qualquer irregularidade na contratação. Pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 


 

VOTO


 

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Da prescrição

Sobre o prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, já foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024)

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato discutido nos autos foi incluído em maio 2017 e até o momento se encontra ativo. 

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2022 verifico que não há prescrição do fundo de direito

III - MÉRITO

O mérito recursal diz respeito a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado.

Ressalta-se, de início, que a modalidade cartão de crédito consignado encontra previsão legal na Lei no 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Em relação aos empréstimos bancários, vejamos as súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 DO TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 DO TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No caso dos autos, verifica-se que não se trata de pessoa analfabeta e que o banco apelado juntou aos autos o contrato devidamente assinado. 

Da análise do contrato juntado pelo banco (id. 19452298), no qual consta expressamente o título “contrato de cartão de credito consignado”, verifica-se que, de fato, houve a adesão a um cartão de crédito consignado e não a um empréstimo consignado. Constata-se ainda expressa previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque via cartão de crédito consignado, bem como “Autorização para desconto em folha”. 

Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se comprovante da disponibilização da quantia contratada em favor da parte autora (id. 19452310).

 Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 No entanto, encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa de 1% sobre o valor da causa bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.

Compulsando os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a parte não pode ser penalizada por usufruir da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). 

Ademais, em circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível). 

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização. 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização para a parte demandada, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 


 


DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO 


 

RELATORA

 

Detalhes

Processo

0822596-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS MATOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/03/2025