TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804407-19.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da liberação dos valores contratados justifica a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se há cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais; (iii) determinar se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser afastada.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva liberação do crédito ao consumidor impede a perfectibilização do contrato, ensejando sua nulidade.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a existência de cobrança indevida.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão extrapatrimonial, justificando a indenização por danos morais, cujo valor de R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional.
O exercício do direito de ação, sem indícios de conduta dolosa ou abuso processual, não caracteriza litigância de má-fé, devendo ser afastada a respectiva condenação.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da liberação do crédito contratado pelo consumidor enseja a nulidade do contrato.
A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou abuso processual por parte do litigante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 80, II, 81 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença não observou a Súmula nº 18 do TJPI, a qual estabelece que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. Sustenta que o banco apelado não apresentou prova do repasse dos valores contratados, o que deveria resultar na nulidade do negócio jurídico. Ademais, defende que não houve litigância de má-fé, pois exerceu seu direito de ação para questionar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que restou comprovada a regularidade da contratação, com a juntada do contrato assinado pela parte autora e informações sobre a liberação do crédito. Sustenta que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório e que a inversão do ônus da prova não é absoluta. Argumenta, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é cabível, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar que não contratou o empréstimo. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para reformar a sentença recorrida a fim de:
i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda.
ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil);
iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
iv) Afastar a condenação da Autora por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804407-19.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025