
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800743-16.2022.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 35 DO TJPI RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800743-16.2022.8.18.0135 ), movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , na qual, o magistrado julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Parte autora condenada a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais, foram fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o apelante afirma que não contratou os serviços questionados na demanda. Argumenta que procurou o banco somente para a abertura de conta corrente, o que evidencia a venda casada.
Sustenta a ausência de negócio jurídico realizado entre as partes, demonstrando a ilegalidade d o s d e s c o n t o s r e a l i z a d o s , devendo ser declarada a inexistência dos débitos que deram origem aos referidos descontos, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente.
Pugna, ao final, pela total procedência da ação.
Devidamente intimada, a parte apelada manifestou-se, preliminarmente, pela ocorrência da conexão com os autos de nº 0800742-31.2022.8.18. No mérito, contradiz os argumentos do apelante e requer a manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão - Id 18454744).
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
II- PRELIMINAR ( Conexão)
A parte apelada manifestou-se pela ocorrência da conexão entre a presente demanda e os autos de nº 0800742-31.2022.8.18. De logo, rejeito a preliminar, uma vez que, as ações dizem respeito à contratação distintas, o que não configura a conexão entre elas.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Discute-se no presente recurso a ilegalidade dos descontos realizados no beneficio da parte apelante, referente a TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO, da qual, alega desconhecer a contratação.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
““Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco, quando do oferecimento da contestação, trouxe o instrumento contratual da pactuação da avença ( Id 15596180), de modo demonstrou a existência de autorização expressa para realização dos descontos na conta da apelada.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024,
Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Portanto, houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes, a justificar os descontos relativos aos atrasos de contratações não comprovadas.
Com estes argumentos impõem-se a manutenção da sentença.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da ação, suspensa sua exigibilidade.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800743-16.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2025