TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768602-87.2024.8.18.0000
PACIENTE: ARNALDO MESSIAS DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MAIA DA SILVA CERASO ABREU
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva do paciente, sustentando que sua custódia excedeu o limite legal permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal que justifique sua soltura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva exige que a demora seja injustificada e atribuível exclusivamente ao aparato estatal, sendo admitida dilação razoável e proporcional conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. A superveniência de sentença penal condenatória esvazia a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, pois a segregação cautelar passa a ter novo fundamento, qual seja, a decisão condenatória devidamente motivada.
5. A jurisprudência consolidada entende que a prolação da sentença implica perda de objeto do habeas corpus quando fundado exclusivamente na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal condenatória esvazia a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, pois a custódia passa a ter novo fundamento legal.
2. A perda superveniente do objeto ocorre quando o habeas corpus impugna apenas o excesso de prazo da prisão preventiva, e o réu já foi sentenciado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, HC nº 5829237-32.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires. TJ-RS, HC nº 50792660420248217000, Rel. Lizete Andreis Sebben. TJ-SP, HC nº 2224542-64.2023.8.26.0000, Rel. Silmar Fernandes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso (habeas corpus), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Samuel Maia Ceraso Abreu (OAB/MG n.º 206.689), em benefício de Arnaldo Messias de Azevedo, qualificado e representado nos autos, preso pela suposta prática da conduta capitulada no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal de Picos/PI, sob fundamento de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
O impetrante requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar pleiteada.
Colaciona aos autos documentos.
A liminar foi indeferida no plantão judiciário de 29/12/2024 (ID 221222385).
Processo distribuído à minha relatoria.
Dando curso normal ao trâmite do writ, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre o pleito vindicado (ID 2236160), a qual prestou seus informes (ID 22366713).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 227060655), opinando pela prejudicialidade do writ, em razão da superveniência de novo título prisional.
É o relatório, encaminhem-se para julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.
II – MÉRITO
O Impetrante alega que o réu está preso há mais tempo do que autoriza a lei.
Como cediço em relação ao excesso de prazo tem-se que tal alegação não se abstrai da simples soma aritmética dos prazos processuais, necessário, averiguar se a demora decorre unicamente do aparato estatal, pois cediço que os prazos processuais previstos no CPP não são peremptórios, comportando alguma dilação, desde que razoável e proporcional à luz das circunstâncias concretas do caso.
Contudo, observa-se que a pretensão se encontra superada, posto que se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 22366713), o paciente foi sentenciado, tendo sido condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 10 anos e 05 meses de reclusão, além do pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, sendo mantida sua segregação cautelar em razão da presença dos requisitos do art. 312, CPP.
Dessa forma, a situação fática apresentada na impetração se modificou, porquanto a constrição cautelar do paciente decorre de novo título devidamente fundamentado.
Por oportuno, colaciona-se a seguinte orientação doutrinária:
"É pacífico, porém, que para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, seja a demora injustificada. Não é ele reconhecido quando a mora está justificada nos autos, quando há caso de força maior provocada por processo complexo (vários réus, necessidade de citação edita e de expedição de carta precatória, instauração de incidente de insanidade mental etc). (...) Evidentemente, também não se pode reconhecer excesso de prazo se o processo já foi sentenciado ou se a instrução já está encerrada, quer se encontre na fase de alegações finais, ou mesmo na de diligências previstas no artigo 499"(MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2020, p. 482), grifei.
Nesse contexto, a superveniência de sentença penal condenatória esvazia a discussão sobre o excesso de prazo da prisão preventiva, pois o decreto prisional cautelar é substituído pelos fundamentos da sentença, decorrendo, pois, de novo título, prejudicando, pois o presente writ. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. 1. Prejudicada a alegação de excesso de prazo, quando proferida a sentença na origem. 2. Ordem de habeas corpus prejudicada.
(TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5829237-32.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. ORDEM DENEGADA. Alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença. Ato sentencial superveniente à impetração, condenando o paciente a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado. Perda do objeto do writ.
HABEAS CORPUS DENEGADO. UNÂNIME.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50792660420248217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 24-04-2024)
(TJ-RS - Habeas Corpus: 50792660420248217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 24/04/2024, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024)
HABEAS CORPUS – Prisão Preventiva – Prolação de Sentença Condenatória – Direito a recorrer em liberdade negado – Prejudicialidade da impetração – Perda superveniente do objeto – ORDEM PREJUDICADA
(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2224542-64.2023.8.26.0000 Ourinhos, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 06/10/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/10/2023), grifei.
Assim, tendo em vista que a impetração limitou-se à tese de excesso de prazo para a prolação da sentença, considero que o objeto que moveu o requerimento deste writ resta perdido.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela prejudicialidade da ordem, porquanto a superveniência de sentença condenatória implica em perda de objeto da impetração.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 07/02 a 14/02/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0768602-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorARNALDO MESSIAS DE AZEVEDO
Réu Publicação17/02/2025