Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801465-26.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801465-26.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JACO GOMES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. EXPRESSA VEDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.  

1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada preliminar suscitada pelo Banco Réu.

2. O relator poderá dar parcial provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).

3. Em observância ao disposto na Súmula n.º 32, deste Eg. TJPI, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”. 

4. Apelação Cível conhecida e monocraticamente provida, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 32, do TJPI.

 

I. RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JACO GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou, ipsis litteris:


“A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC” (id n.º 20750187).   


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: i) na sentença vergastada, o Magistrado a quo informa que determinou que a parte Autora juntasse aos autos procuração com firma reconhecida e/ou pública; ii) verifica-se no despacho de id n.º 59137812 que, na verdade, foi determinado que a parte Apelante acostasse apenas procuração pública; iii) cabe esclarecer que a parte Autora é pessoa alfabetizada.


Ao final, pugnou pela reforma da sentença a quo, de forma que os autos retornem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso do Autor, nos termos expostos em id n.º 22439942. 


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.


II. CONHECIMENTO


          Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

          Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


III. DOS FUNDAMENTOS


          A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo fato de a parte Autora não ter acostado aos autos com firma reconhecida e/ou procuração pública. 


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 32, do TJPI, nos seguintes termos, in verbis:


SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. 


Não obstante, deve-se ressaltar que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, conforme é possível extrair dos documentos colacionados em id n.º 22439926, p. 02 e id n.º 22439925, p. 01.


Além disso, embora o Magistrado de primeira instância tenha fundamentado na sentença que “a extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública” (id n.º 22439938), verifica-se, a partir do despacho de id n.º 22439932, que, na realidade, o Juízo de origem determinou apenas a apresentação de procuração pública. No entanto, tal exigência sequer se aplica ao caso em análise, uma vez que se trata de pessoa alfabetizada.

 

Ora, se a exigência de procuração pública para pessoas não alfabetizadas já não se mostra razoável, com mais razão não se justifica tal exigência para indivíduos alfabetizados que, de forma inequívoca, consentiram com a representação processual.


Assim, deve-se ressaltar que, tanto para pessoas alfabetizadas quanto para pessoas não alfabetizadas, é desnecessária a juntada de procuração pública para que o advogado ingresse com ações judiciais em nome de seus clientes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição, nos termos da Súmula n.º 32, do TJPI.  


Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  


À vista do exposto, como a sentença recorrida está em dissonância com a Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a medida que ora se impõe é a reforma da sentença de primeiro grau.


IV. DECISÃO 


          Forte nestas razões, julgo monocraticamente provida a presente Apelação Cível, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, sendo, pois, desnecessária a juntada de procuração pública por parte da Autora, ora Apelante.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 

  

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801465-26.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801465-26.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JACO GOMES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/02/2025