Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800481-48.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-48.2022.8.18.0044

APELANTE: ELZA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, por ser analfabeta funcional, deveria ter sido assistida por meio de procuração pública para a validade do contrato firmado. Argumenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de um contrato que não celebrou de forma regular, o que, em sua visão, caracteriza fraude. Sustenta que o banco deveria ter exigido a assinatura a rogo acompanhada de procuração pública, conforme entendimento jurisprudencial e disposições do Código Civil. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a contratação foi realizada de forma regular, com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Defende que não há exigência legal de procuração pública para a validade do contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a parte apelante não demonstrou a inexistência da contratação e que não há dano moral passível de indenização. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

MATÉRIA DE MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato bancário. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato com as devidas formalidades e comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo, configurando a regularidade da contratação.

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, à luz da SÚMULA 18 e SÚMULA 30 do TJPI, bem como da prova documental acostada aos autos, não há que se falar em nulidade do contrato ou ausência de transferência de valores.

Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 9 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-48.2022.8.18.0044 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800481-48.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELZA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/02/2025