Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800566-04.2022.8.18.0054


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas. A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5. No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6. A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3. A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-04.2022.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI, FRANCISCO ELVIS RAMOS VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas. A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

4. A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los.

5. No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo.

6. A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

 

Tese de julgamento:

1. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada.

2. A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los.

3. A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023. 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de apelação interposta por Francisca de Assis de Sousa  em face da sentença que  denegou a segurança nos autos processuais n.º 0800566-04.2022.8.18.0054, que objetivava sua nomeação e posse no cargo de Professor E20 -  Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano – regido pelo edital n.º 01/2017, em razão da realização de processo seletivo simplificado n.º 01/2021, para contratação de professores polivalentes (educação infantil e do 1.º ao 5.º ano), durante a vigência do concurso, mesmo cargo para o qual fora classificada (ID 17393721).

Alega a recorrente, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público (Edital n.º 0001/2017) para provimento de 03 vagas + 01 vaga PNE para o cargo de Professor E-20 Educação Infantil e de 1.º a 5.º ano, tendo sido classificada em 10.º lugar no referido certamente, cujo prazo de validade do concurso era de 02 anos, prorrogável por igual período, o qual foi prorrogado até 17/05/2022; e que durante a validade do certame, a municipalidade realizou o processo seletivo simplificado n.º 01/2021, para contratação de professores polivalentes, mesmo cargo que a apelante se encontra classificada, cuja mudança de nomenclatura busca ludibriar o Estado Juiz, tendo logrado êxito, pois mesmo diante da contratação de 08 professores polivalentes e mais 03 professores candidatos para assumir os cargos de professores da educação infantil em 03/02/2022, restou demonstrada a necessidade de contratação de 11 profissionais (pedagogos/polivalente/professores da educação infantil), houve a prolação de sentença denegando a segurança.

Argumenta ainda que, após o processo seletivo do edital nº. 01/2017, houve a necessidade de mais preenchimento de vagas, pois há cerca de 60 (sessenta) classificados que formariam o cadastro reserva do certame, e estando o edital em período de vigência, o Órgão Municipal realizou Processo Seletivo Simplificado, no qual convocou pelo menos 11 (onze) profissionais para comporem o quadro da municipalidade temporariamente, conforme provas acostadas aos autos pela recorrente. Assim, evidente não somente a necessidade da contratação de novos profissionais e a vacância dos respectivos cargos, como também é patente que houve preterição de vagas, inclusive tendo sido a recorrente contratada temporariamente para prestarem serviços no município recorrido, em total desprestigio à regra do concurso público e preterição dos candidatos previamente classificados no certame.

Com tais argumentos, requer o provimento do recurso para  reformar totalmente a  sentença, concedendo a segurança à apelante, determinando ao Poder Municipal a devida nomeação da impetrante, a Srª. FRANCISCA DE ASSIS DE SOUSA, - Inscrição nº. 0.016-41.125, no cargo de PROFESSOR E20 – EDUCAÇÃO INFANTIL E DE 1º AO 5º ANO, conforme edital nº. 07/2017.

Em contrarrazões ofertadas (ID 17393727), o Município de Inhuma rebate as alegações da parte autora, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID 20153754), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O cerne da questão restringe-se à análise do direito subjetivo da apelante à nomeação e posse no cargo para o qual foi classificada em 10.º lugar, fora do número de vagas previstas no edital do certame e cujo prazo de validade do concurso expirou sem que o Município de Ipiranga do Piauí efetuasse sua nomeação e posse.

Conforme relatado, o cerne do processo é a convolação, ou não, da mera expectativa de direito de candidato classificado na 10.ª colocação em certame cujo edital ofertou 3 vagas para ampla concorrência e 01 pne para nomeação e posse imediata,  em direito líquido e certo, tendo em vista a realização de processo seletivo simples para contratação temporária, para o exercício da mesma função para qual a apelante foi classificada.

Conforme os autos, foram chamadas as três primeiras candidatas aprovadas no certame foram nomeadas para o cargo de Professor E20  -  Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano – regido pelo edital n.º 01/2017, as quais tomaram posse  segundo consta do documento anexado em ID 17393721, pág. 1,  portanto, considerando que a impetrante/apelante é 8.ª na lista de classificados remanescente do concurso em questão, após as nomeações e posses efetivadas.

Observa-se que fora apresentada justificativa para a realização do processos seletivo simplificado, pois conforme se infere da documentação apresentada pelo apelado,  o referido processo seletivo fora realizado em atendimento ao Ofício n.º 42/2021, datado de 02/09/202, do Secretário Municipal de Educação (ID 17393715, pág. 1) em razão da necessidade temporária de 14 professores efetivos que se encontravam exercendo funções pedagógicas de coordenação e direção escolar e cargo em comissão na sede daquela Secretaria, cujo quadro com relação nominal dos citados professores fora acostado aos autos (ID 17393715, pág. 2/34 e ID 17393716, pág. 1/4), assim em que pese tal contratação temporária, inclusive da própria recorrente, não há provas de que existem cargos vagas a serem preenchidos pela municipalidade.

É cediço que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que os candidatos classificados fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, entretanto, no momento em que a administração, demonstra necessidade dos serviços, contratando profissionais, de forma precária, para preencherem vagas que, por direito, deveria ser ocupada pelas pessoas que foram classificadas através de concurso público, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, transformando a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.

Sobre o tema, o STF já consolidou seu entendimento, confira-se:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 971251 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016). (Sem grifo no original).

 

Destarte, apesar da comprovação de contratos temporários, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo,  durante a validade do concurso público e candidatos classificados, não se observa a existência de cargos públicos vagos, pois os documentos carreados aos autos demonstram que tais contratações decorreram do exercício de cargos em comissão (direção, coordenação e outros) de professores efetivos em cargos da Secretaria Municipal de Educação, necessitando da contratação de professor substituto pelo prazo em que perdurarem o afastamento temporário dos professores efetivos nomeados para tais cargos, cujo afastamento ocorrerá por prazo determinado.

Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento do STJ em caso similar:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO EXISTENTE. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação. Precedentes. 2. Em sede de mandado de segurança, se não provada a existência de cargos vagos e o manifesto interesse da Administração em provê-los, ou a preterição ilegal de candidatos mais bem classificados, a denegação da ordem, como ocorreu na Corte de origem, é a medida que se impõe. 3. Eventual nulidade de resposta a requerimento administrativo, por alegada deficiência de motivação, ainda que, em tese, possa conduzir à invalidação do ato administrativo tido por defeituoso, não assegura, só por isso, nomeação de candidatos. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 70353 BA 2022/0390008-3, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023), grifei.

 

Sob esse prisma, apesar de constar  contratos temporários decorrentes da realização de processo seletivo simplificado e a condição de classificado em concurso público, a falta de cargos públicos vagos, constitui obstáculo à concessão de segurança pleiteada, visto que não caracterizado o direito líquido e certo à nomeação em cargo público inexistente/não comprovado, sobretudo quando foram nomeadas e empossadas as candidatas aprovadas dentro do número de vagas ofertadas no certame, não havendo, pois, preterição da recorrente.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, dissentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e e proceda-se à remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). , Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800566-04.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCA DE ASSIS DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Publicação

07/03/2025