TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802406-65.2024.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO FREDSON SOARES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por Antônio Fredson Soares da Silva, buscando a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas no tocante ao descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, Gislene de Jesus Alves, com fundamento no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Conforme os autos, o réu foi flagrado pela polícia ao lado do muro da residência da vítima, após ter ingressado na propriedade sem permissão em 04/05/2024, descumprindo ordem judicial de afastamento mínimo de 200 metros da vítima, devidamente intimada em 22/03/2024.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006;
(ii) analisar a viabilidade da absolvição do réu em face da alegação de insuficiência probatória.
3. A autoria do delito encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos coerentes e consistentes da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, corroborando a narrativa de descumprimento das medidas protetivas de urgência.
4. A materialidade do crime resta evidenciada por documentos constantes nos autos, tais como: decisão que deferiu as medidas protetivas no processo n.º 0801553-56.2024.8.18.0026 (ID 19728360, pág. 17/19); comprovação da ciência do réu acerca das medidas protetivas em 22/03/2024 (ID 19728360, pág. 22); boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante (ID 19728360, págs. 1/38 e 8/10); além da prova oral colhida.
5. A palavra da vítima assume especial relevância em delitos dessa natureza, sendo corroborada por testemunhos e outras provas constantes nos autos, principalmente por se tratar de crime cometido, em regra, sem a presença de terceiros.
7. A defesa do recorrente não se sustenta diante do conjunto probatório robusto, que demonstra a prática do crime de descumprimento de medida protetiva. Os depoimentos da vítima e das testemunhas evidenciam a reiteração da conduta ilícita, apesar da ciência do réu quanto à proibição de aproximação e contato.
8. A jurisprudência nacional reitera que a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas podem ser fundamentadas em prova testemunhal e documental consistente, sendo inadmissível a absolvição em face de alegações genéricas de insuficiência probatória.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e provas documentais, possui especial relevância em casos de descumprimento de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica e familiar.
2. A configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige a comprovação de decisão judicial válida que estabeleça as medidas protetivas e a ciência do réu acerca de seu teor, sendo desnecessária a comprovação de ameaça ou dano adicional.
3. A existência de elementos probatórios robustos inviabiliza a absolvição por insuficiência de provas no contexto de descumprimento de medidas protetivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Criminal 07040178520228070005, Rel. Des. Cesar Loyola, 1ª Turma Criminal, j. 01/02/2023; TJ-GO, Apelação Criminal 5635574-22.2022.8.09.0011, Rel. Desª. Lília Mônica de Castro Borges Escher, j. (s/data).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antônio Fredson Soares da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, por haver em 04/05/2024, descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-companheira Gislene de Jesus Alves(ID 19728631).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 19728673) que julgou procedente a denúncia para condenar Antônio Fredson Soares da Silva nas sanções do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, à pena de 05 meses e 25 dias de detenção em regime aberto.
Antônio Fredson Soares da Silva recorreu (ID 19728683), requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 19728686), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20539305), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antônio Fredson Soares da Silva pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
Depreende-se do caderno processual que Antônio Fredson Soares da Silva foi descumpriu medida protetiva deferidas em seu desfavor em 20/03/2024 – proc. n.º 0801553-56.2024.8.18.0026 – quando adentrou sem permissão na residência de sua ex companheira Gislene de Jesus Alves em 04/05/2024, cujas medidas protetivas determinam o afastamento do recorrente do lar da ofendida, proíbem a aproximação e contato do recorrente com a vítima, conforme se constata da decisão acostada aos autos (ID 19728360, pág. 17/19), as quais o recorrente tinha ciência desde 22/03/2024 (ID 19728360, pág. 22).
A vítima Gislene de Jesus Alves (ID 19728360, pág. 15/16), relata na fase policial que em 04/05/2024 que ao chegar por volta das 21:00 h viu seu ex-companheiro Antônio Fredson Soares da Silva dentro de sua casa, que possui medida protetiva, que ao vê-la, ele saiu pela porta dos fundos e pulou o muro; que acionou a polícia militar que, ao chegar da casa, confirmou a história e diligenciou e encontrou Antônio Fedson Soares da Silva caído no chão próximo ao muro da residência.
Em juízo (mídia audiovisual em 19728662), a vítima Gislene de Jesus Alves que viveu com Antônio Fredson Soares da Silva, e se separou em 2024, que possui uma filha com ele de 1 ano e 9 meses; que no dia 04/05/2024 por volta das 21h e viu que ele estava dentro de sua casa, que não entrou e chamou a polícia militar que o prendeu em flagrante; que não foi a primeira vez que ele descumpria as medidas protetivas, que acionou a polícia mas não teve como prendeu pois ele havia fugido do flagrante;
A testemunha Clóvis de Oliveira Monteiro Neto disse em juízo (mídia audiovisual em ID 19728663), policial militar; que a vítima e familiares já haviam noticiado as , que ela era acompanhada pela Patrulha da Lei Maria da Penha em razão das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha; que no dia dos fatos a vítima ligou informando que o réu estava dentro de sua casa, que foram ao local e lá a vítima disse que Fredson havia acabado de pular o muro da residência; que então diligenciaram e o encontraram próximo ao local, numa distância de 3 a 4 m da residência, escondido num matagal que fica do lado de fora da residência; que a vítima já havia acionado a polícia militar em outras ocasiões, mas não tinham localizado o acusado; também tinham notícias dele se aproximando dela e de seus familiares.
A testemunha Francisco Wagner Braga de Castro (mídia audiovisual em ID 19728664) que a vítima acionou a polícia militar; que o acusado vinha constantemente descumprindo as medidas protetivas impostas, mas nunca tinham conseguido prendê-lo em flagrante; que ele ficava importunando familiares da vítima para tentar se aproximar dela; que no dia do ocorrido a vítima informou que o acusado estava dentro de sua residência e quando chegaram lá, foram informados que ele havia acabado de pular o muro; que ao saírem ao redor da casa da vítima encontraram o acusado escondido no mato, ao lado da casa da vítima.
Na fase policial (ID 19728360, pág. 28), Antônio Fredson Soares da Silva afirma que passou em frente a casa da ex-mulher, de bicicleta, vendendo milho e macaxeira, mas que não entrou na casa dela; depois passou na frente da casa dela e foi para um bar, onde bebeu muito e caiu; que não ameaçou a vítima, nem dirigiu a palavra a ela; que possui medida protetiva e sabe que não pode se aproximar dela a 200 m.
Em juízo (mídia audiovisual em ID 19728661), Antônio Fredson Soares da Silva negou que tivesse descumprido as medidas protetivas; que não adentrou na casa dela; que estava vendendo milho e macaxeira mas não era tão próximo da casa dela cerca de 100m e que a medida determinava que não podia se aproximar cerca de 200 m; que a vítima o viu e o denunciou; que conhece os policiais militares que depuseram em juízo e nada tem contra eles; que depois das 7 horas da noite ingeriu duas doses de bebida alcoólica.
Diante do conjunto probatório, nenhuma dúvida há de que o réu descumpriu decisão de medida protetiva de urgência em vigência a favor da vítima, consistente em proibição de aproximação e contato, uma vez que, embora intimado dessa decisao em , foi preso por policiais dentro do mato ao lado da casa da vítima, após serem por ela acionados, conforme declarações da vítima e dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante.
Ressalte-se que, em 20/03/2024, no processo n.º 0801553-56.2024.8.18.0026, foi prolatada decisão (ID 19728360, pág. 17/19), em desfavor do réu de proibição de contato por qualquer meio e também de aproximação da vítima, devendo manter distância mínima de 200 metros da vítima. Dessa decisão, o réu restou intimado em 22/03/2024, conforme documento acostado aos autos (ID 19728360, pág. 22).
Em 04/05/2024, por volta de 21:30h, o réu foi preso por policiais ao lado do muro da casa da vítima, a qual estava no local, descumprindo a proibição de dela se aproximar em razão do deferimento de medidas protetivas de urgência, consoante auto de prisão em flagrante (ID 19728360, pág. 1/38).
Além disso, embora a defesa afirme em sentido contrário, a vítima declarou que não era a primeira vez que o recorrente descumpria as medidas protetivas que foram deferidas em seu favor, e que já havia acionado a polícia militar, que não conseguiram efetuar a prisão do acusado em flagrante.
Os policiais militares Clóvis de Oliveira Monteiro Neto e Francisco Wagner Braga de Castro foram unânimes em afirmar que prenderam o réu no mato, ao lado da casa da vítima, porque ele não poderia dela se aproximar por existir decisão de medida protetiva nesse sentido contra ele. Os milicianos também confirmaram que a vítima já havia noticiado o descumprimento das medidas protetivas, porém não conseguiram em tais oportunidades prender o acusado.
Dessa forma, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos na clandestinidade, sobretudo em razão de sua versão dada no caderno processual, nas duas fases em que foi ouvida, é uníssona e coesa, além de ser corroborada pelo relato dos policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, o qual afirmou em juízo não ter nada contra tais policiais.
Assim, a materialidade do delito resta demonstrada pelo APF (ID 19728360, pág. 1/38), boletim de ocorrência (ID 19728360, pág.8/10), declarações da vítima Gislene de Jesus Alves (ID 19728360, pág. 15/16); decisão proferida no processo n.º 0801553-56.2024.8.18.0026 que deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor de Antônio Ferdson Soares da Silva (ID 19728360, pág. 17/19); ciência de Antônio Fredson Soares da Silva das medidas protetivas deferidas em seu desfavor em 22/03/2024 (ID 19728360, pág. 22), e pela prova oral coligida no caderno processual.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo recorrente, encontra-se devidamente demonstrada pelo depoimento coeso e uníssono da vítima e testemunhas policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, os quais já tinham notícias anteriores de descumprimento de medidas protetivas, pois já acionados pela vítima em outras oportunidades, contudo não conseguiram efetuar a prisão em flagrante do recorrente.
Logo, não prospera a tese de insuficiência probatório para embasar uma condenação, quando devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, sendo, pois, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI Nº 11.340/06). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. 1. Apelação na qual requer a absolvição do réu pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a exclusão da condenação do valor mínimo arbitrado para reparação dos danos causados à vítima. 2. Comprovado que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, que ele foi devidamente cientificado e as descumpriu, não há que se falar em absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 3. Cabível indenização por danos morais em favor da vítima de infração penal praticada no contexto da Lei Maria da Penha, quando há pedido expresso na denúncia, independentemente de dilação probatória, pois o dano moral é in re ipsa. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF 07040178520228070005 1658615, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5635574-22.2022.8.09.0011 Comarca : Guapó Apelante : Emerson João dos Santos Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. 1) Incabível se falar em absolvição por insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta quando se extrai do conjunto probatório a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e de ameaça, praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mantendo-se a condenação. 2) Mantém-se a basilar fixada pouco acima do piso legal, pela presença de circunstâncias judiciais negativas. 3) Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-GO - APR: 56355742220228090011 GUAPÓ, Relator: Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Guapó - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802406-65.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorANTONIO FREDSON SOARES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025