Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805641-88.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805641-88.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595, DO CPC. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595, do Código Civil.

2. E, conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 

3. Como o Banco Réu não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, nos termos das Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça. 

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé da Instituição Ré, seja por ter autorizado os descontos no benefício previdenciário da parte Autora sem observância às formalidades do art. 595, do CC, ou, ainda, por não ter efetuado o pagamento do valor do referido negócio jurídico, e, assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 

5. Danos morais devidos e reduzidos, com fulcro na Súmula n.º 568, do STJ, porquanto fora do padrão adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Precedentes.  

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, nos termos das Súmulas n.º 18, 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, bem como em observância à Súmula n.º 568, do STJ. 

 

 I.               RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA, que julgou, ipsis litteris: 


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 335570588-4 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação..

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC” (id n.º 17835812). 


          Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


          APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) é imprescindível frisar que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) no caso em comento, não há que se falar em condenação por danos morais; iii) para que haja a condenação de devolução, simples ou em dobro, deve ser demonstrada a má-fé deste Apelante; iv) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais; v) deve ser observado o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço, devendo ser reformada a sentença, determinando a incidência dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação.


Sustentou, por fim, que após recebido e processado, o presente recurso tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão apelada em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos contidos na peça exordial. 


          CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 22493280. 


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


II.             CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.


III. MÉRITO

a) DA VALIDADE DO CONTRATO


Consoante ao exposto, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


De antemão, verifico que a parte Autora, ora Apelada, não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (id n.º 22492988, p. 01 e 02 | id n.º 22492989, p. 01 | id n.º 22492990, p. 01).  


Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito: 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).  


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento. 


No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 22493013, p. 01 a 12), todavia, não consta a assinatura a rogo, mas, tão somente, a suposta impressão digital da parte Autora, ora Apelada, bem como as assinaturas de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.


          Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 30 e 37, as quais definem, ipsis litteris: 


Súmula n.º 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Súmula n.º 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


E, somado ao exposto, observa-se que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora.


Ora, em inúmeros julgados deste E. Tribunal, inclusive de minha Relatoria, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível n.º 0802104-76.2022.8.18.0100, Data de Julgamento: 16-07-2024; Apelação Cível n.º 0800421-55.2021.8.18.0062, Data de Julgamento: 23-05-2024.


No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: 

 

SÚMULA N.º 18, DO TJ-PI

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 


Não obstante, a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, esclarece que, nas causas que envolvam contratos bancários, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor (sendo este o caso dos autos), conforme cito: 


SÚMULA N.º 26, DO TJ-PI 

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.  


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 


          Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelada. 

 

b) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO 

 

No que toca ao pedido de restituição, em dobro, do indébito, com fulcro no art. 42, do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 


Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira é evidente sob qualquer prisma, seja por ter autorizado os descontos no benefício previdenciário da parte Autora sem observância às formalidades do art. 595, do CC, ou, ainda, por não ter efetuado o pagamento do valor do referido negócio jurídico, e, assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.


Destarte, a sentença está correta neste ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. 


Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.


c) DOS DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. 


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


          Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.  


Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do STJ. Vejamos:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula n.º 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).


É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, consoante arestos supramencionados.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, dou parcial provimento ao recurso, para, neste ponto, reduzir os danos morais, arbitrados em sentença no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.


d) DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA


          Quanto à insurgência do Banco Réu para “ser reformada a sentença, determinando a incidência de dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação” (id n.º 22493284, p. 18), ressalte-se que o termo inicial de juros e correção monetária é distinto, pois aquele se inicia com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43, do STJ, e este incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362, do STJ. Logo, não merece prosperar, neste ponto, a tese apresentada pelo Banco Réu, ora Apelante.


e) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 


No caso sub examine, sendo evidente a parcial oposição do presente recurso às Súmulas n.º 18 e 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, dou parcial provimento monocrático ao recurso, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Ressalto, por fim, que a Súmula n.º 297, do STJ, determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e os danos morais são uma consequência lógica da realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor. 


IV. DECISÃO  


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC, bem como da Súmula n.º 568, do STJ, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 


Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ. 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805641-88.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0805641-88.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2025