
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0806025-20.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO AZEVEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ação proposta por KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, na qualidade de procurador de ANTONIO FRANCISCO AZEVEDO, visando a declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a presente demanda, proposta em 17 de fevereiro de 2022, fora ajuizada em momento posterior ao falecimento do Autor, que ocorreu em 28 de dezembro de 2021, conforme certidões acostadas aos autos (id n.º 22364296 e id n.º 22385058).
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IX, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a morte da parte, sem que haja sucessão a seu respeito. No caso sub examine, a situação é ainda mais grave, pois a ação fora proposta após o falecimento do autor, o que configura inexistência de legitimidade processual desde o início.
A Corte Cidadã possui entendimento firmado no sentido de que a ação proposta após o falecimento do autor deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme se extrai dos seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.
(STJ – AR: 3269 SC 2005/0030257-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o 'de cujus' ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes.
(STJ – AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019)
Neste diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a propositura de ação em nome de pessoa já falecida configura nulidade absoluta do processo, por ausência de um dos pressupostos processuais essenciais: a legitimidade das partes – vide art. 17, do CPC.
À vista do exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Intime-se. Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0806025-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO AZEVEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2025