Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0760823-18.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760823-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADA: KEYLANE ARAUJO RIOS


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1- O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática impugnada no Agravo Interno, tornando insubsistente a controvérsia recursal. 2- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto impede a análise do mérito do Agravo Interno, justificando o não conhecimento do recurso. 3 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a prejudicialidade do Agravo Interno quando a questão nele debatida já foi resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Recurso Prejudicado. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo Interno (Id 13292321) interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ contra decisão monocrática (Id. Num. 12745957) proferida nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758407-77.2023.8.18.0000, na qual, fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O Agravo de Instrumento tinha como objetivo combater a decisão (ID 12569655) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo N° 0834039-77.2023.8.18.0140) que lhe move KEYLANE ARAUJO RIOS.

Ocorre que em consulta aos autos do Agravo de Instrumento já consta a Certidão de Julgamento ( Id. 22685512 - Pág. 1), realizada no período de 24/01/2025 a 31/01/2025, que à unanimidade, a 3ª Câmara Especializada Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento , nos termos do voto do Relator.

Desta feita, o julgamento de mérito do aludido recurso, implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir , ante a sus substituição pelo acórdão.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a prejudicialidade do Agravo Interno quando a questão nele debatida já foi resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. FICA DE LOGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. . Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação. Do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. Todavia, nos seus argumentos, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade. Com efeito, não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus, ex vi das Portarias nº 343/2020 e 544/202, do Ministério da Educação. Recurso conhecido e provido, decisão monocrática mantida em seus termos. Agravo Interno Prejudicado.(TJ-PI - AI: 07546244820218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando o Agravo de Instrumento já estiver pronto para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. II – Recurso prejudicado.(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0761578-13.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760823-18.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0760823-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

KEYLANE ARAUJO RIOS

Publicação

10/02/2025