Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807007-51.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0807007-51.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCAS EVANGELISTA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. NOTA TÉCNICA N.º 06, DESTE TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC. 

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil”. 

3. Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que pode o Magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, “[...] determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”.  

4. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 33, do TJPI.  


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS EVANGELISTA DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou, ipsis litteris:

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.   

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil” (id n.º 22308035). 

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante argumentou, em síntese, que: i) o entendimento de que os extratos bancários configuram como documentos indispensáveis à propositura de uma ação, que versa sobre nulidade de um contrato maculado por vícios, sendo este o principal objeto do litígio, não é razoável.; ii) tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pela Autora desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade; iii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


II. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal. 


Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS 


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


          Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação n.º 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.


          Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.


       Frise-se que a sentença a quo em nada destoa dos termos delineados pela supramencionada Nota Técnica n.º 06, deste Eg. TJPI, porquanto a determinação não extrapola o que prevê o retromencionado documento.


Assim, considerando as recentes mudanças aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33 c/c Nota Técnica n.º 06.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

           

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça.



IV. DECISÃO 


Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.  


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807007-51.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2025 )

Detalhes

Processo

0807007-51.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCAS EVANGELISTA DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/02/2025