
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801601-51.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADA: JOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1 - O recor-rente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2 - Homologação do pedido de desistência.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BAN-CO BRADESCO S/A (ID 15618682) em face do acórdão (ID 15439008), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão in-correu em erro material quanto a fixação dos honorários advocatícios, ao fun-damento de que aludida verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, em observância ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar que o advogado receba valores exorbitantes, fora da razoabilidade e desproporcionalidade ao trabalho realizado.
Ocorre que, no caso em apreço, o Órgão Colegiado negou provi-mento ao recurso interposto pela parte autora mantendo-se a sentença em sua integralidade e, em razão do desprovimento da apelação, majorou-se os hono-rários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Pro-cesso Civil.
Desta forma, verificou-se a ausência de um dos requisitos intrínse-cos do recurso, a saber: interesse recursal, porquanto, a parte sucumbente na demanda não fora o Banco Bradesco, ora embargante, mas, a auto-ra/embargada, que fora condenada a pagar os honorários advocatícios ao ad-vogado do embargante, de forma que eventual desproporcionalidade e/ou exor-bitância na fixação da aludida verba sucumbencial deveria ter sido alegada pela parte autora/embargada ou por seu causídico, no momento oportuno, e não pe-la instituição financeira, parte vencedora na demanda e beneficiária dos valores, a título de honorários.
Nestes termos, determinou-se a intimação das partes embargante e embargada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator, facultando à parte embargante desistir dos aclaratórios, independentemente da anuência da parte contrária. ( Despacho Id 19594915)
Em resposta, o embargante informou a desistência da interposição dos Embargos de Declaração em razão da ausência de interesse recursal. ( Id 20083954)
Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil, prevê:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prossegui-mento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0801601-51.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2025