PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765657-30.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO JOAO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita, em regra, no ato da interposição do recurso, ex vi do artigo 1.007, § 2º, do CPC.
2. Quando do recebimento do recurso, indeferiu-se a antecipação de tutela recursal e, pelas mesmas razões, determinou-se a intimação do agravante para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
3. No entanto, decorrido o prazo, quedou-se inerte a parte agravante, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
4. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Adotado o relatório da decisão proferida nos autos por esta Relatoria em 07 de novembro de 2024 (id 21152548), acrescento que, naquela oportunidade, indeferiu-se a antecipação de tutela recursal e, pelas mesmas razões, determinou-se a intimação do agravante para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Contudo, mesmo tendo havido intimação (Id.21224756), conforme se extrai dos expedientes do Pj-e, a parte agravante registrou ciência em 18/11/2024, mas quedou-se inerte.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte agravante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, não o fez, ensejando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, encontram-se posicionamentos desta Corte de Justiça, verbi gratia:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade
(Agravo n° 2017.0001.006040-9, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4° Câmara Especializada Cível, j. 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
(Agravo n° 2018.0001.004308-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4° Câmara Especializada Cível, j. 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 101, § 2º, 932, inciso III, e 1.007, § 2º, todos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0765657-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO JOAO ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/02/2025