Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0750041-12.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750041-12.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DO CÉU ALVES CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, processo n° 0801678-30.2023.8.18.0003, proposta por MARIA DO CÉU ALVES CARVALHO, que deferiu a medida liminar requerida determinando que fosse apreciado no prazo de 15 (quinze) dias o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.

RELATADOS, DECIDO. 

Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).

Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (PJE), verifica-se que foi informado no processo originário (0801678-30.2023.8.18.0003), pela parte agravada, que o Estado do Piauí optou por cumprir o determinado na Decisão Liminar ID 63858659 por meio da realização de depósito judicial do montante de R$ 17.400, 00 (dezessete mil quatrocentos reais), para de realização de tratamento objeto da lide. Desse modo, o presente agravo perdeu o seu objeto, visto que questionava a medida liminar deferida e tinha como objetivo cassá-la.

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.

Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Intimem-se. Cumpra-se

Teresina (PI), datado eletronicamente. 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750041-12.2024.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750041-12.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO CÉU ALVES CARVALHO

Publicação

12/02/2025