
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750041-12.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DO CÉU ALVES CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, processo n° 0801678-30.2023.8.18.0003, proposta por MARIA DO CÉU ALVES CARVALHO, que deferiu a medida liminar requerida determinando que fosse apreciado no prazo de 15 (quinze) dias o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (PJE), verifica-se que foi informado no processo originário (0801678-30.2023.8.18.0003), pela parte agravada, que o Estado do Piauí optou por cumprir o determinado na Decisão Liminar ID 63858659 por meio da realização de depósito judicial do montante de R$ 17.400, 00 (dezessete mil quatrocentos reais), para de realização de tratamento objeto da lide. Desse modo, o presente agravo perdeu o seu objeto, visto que questionava a medida liminar deferida e tinha como objetivo cassá-la.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.
Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Intimem-se. Cumpra-se
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0750041-12.2024.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO CÉU ALVES CARVALHO
Publicação12/02/2025