PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757997-82.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA
AGRAVADO: HAYSSA DE OLIVEIRA SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL NOGUEIRA contra decisão que indeferiu a gratuidade processual, proferida no processo de origem nº 08128743720248180140.
Distribuídos os autos do Agravo a esta Relatoria em 26/06/2024, às 18:14 h, foi proferida decisão de Id.18225818, concedendo a tutela de urgência recursal pleiteada pela parte agravante e determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Certidão de Id.18299616 informando a existência do Agravo de Instrumento nº 0757996-97.2024.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes, sob a relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Não houve contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, constata-se que o Agravo de Instrumento mencionado (processo nº 0757996-97.2024.8.18.0000), é oriundo do mesmo processo de origem no 1º Grau (processo nº 08128743720248180140), possuindo razões recursais e pedidos idênticos, foi anteriormente distribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, acarretando a prevenção para processar e julgar o feito ao referido desembargador.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.(grifou-se)
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso mencionado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0757997-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA
RéuHAYSSA DE OLIVEIRA SOUSA DANTAS
Publicação09/02/2025