Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0757997-82.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL NOGUEIRA contra decisão que indeferiu a gratuidade processual, proferida no processo de origem  nº  08128743720248180140.

Distribuídos os autos do Agravo a esta Relatoria em 26/06/2024, às 18:14 h, foi proferida decisão de Id.18225818, concedendo a tutela de urgência recursal pleiteada pela parte agravante e determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões.

Certidão de Id.18299616 informando a existência do Agravo de Instrumento nº 0757996-97.2024.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes, sob a relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Não houve contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que o Agravo de Instrumento mencionado (processo nº 0757996-97.2024.8.18.0000), é oriundo do mesmo processo de origem no 1º Grau (processo nº 08128743720248180140), possuindo razões recursais e pedidos idênticos, foi anteriormente distribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, acarretando a prevenção  para processar e julgar o feito ao referido desembargador.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.(grifou-se)

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso mencionado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Cumpra-se.

 

Teresina, 08 de fevereiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757997-82.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0757997-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA

Réu

HAYSSA DE OLIVEIRA SOUSA DANTAS

Publicação

09/02/2025