Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800038-21.2023.8.18.0058


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado. O apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do contrato e requer a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica. O banco apelado alega prescrição, preclusão e ausência de fundamentação recursal, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de instrução probatória e necessidade de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se o contrato firmado entre as partes é válido e se houve ilicitude que justifique indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo, afastando-se a preliminar de prescrição. Não há decadência na hipótese, pois a pretensão trata de violação de direito, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto no art. 189 do Código Civil. A alegação de ausência de fundamentação recursal não procede, pois o apelante expôs de maneira fundamentada as razões para a reforma da sentença. A conduta do advogado ao ingressar com outras ações não configura abuso de direito, pois decorre do livre exercício da jurisdição. A preliminar de preclusão não se sustenta, pois cabe à instituição financeira comprovar a validade e autenticidade do contrato bancário, nos termos do REsp 1.391.198/RS do STJ. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) permite a análise direta do mérito, dispensando o retorno dos autos ao juízo de origem. O contrato de empréstimo consignado está assinado pelo autor e há comprovante de transferência dos valores, cumprindo a instituição financeira o ônus probatório exigido. A inexistência de prova de fraude ou vício que comprometa a validade da contratação impede a anulação do contrato e a concessão de indenização, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para questionamento de contrato bancário, com pedido de indenização por danos, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O ônus de comprovar a validade e autenticidade de contratos bancários recai sobre a instituição financeira. A demonstração da assinatura do contrato e da transferência dos valores descaracteriza a alegação de inexistência do negócio jurídico. A inexistência de prova de fraude ou ilicitude afasta a nulidade contratual e a obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 189; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-21.2023.8.18.0058 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-21.2023.8.18.0058

APELANTE: JOAO LUIZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado. O apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do contrato e requer a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica. O banco apelado alega prescrição, preclusão e ausência de fundamentação recursal, requerendo a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de instrução probatória e necessidade de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se o contrato firmado entre as partes é válido e se houve ilicitude que justifique indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo, afastando-se a preliminar de prescrição.
  2. Não há decadência na hipótese, pois a pretensão trata de violação de direito, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto no art. 189 do Código Civil.
  3. A alegação de ausência de fundamentação recursal não procede, pois o apelante expôs de maneira fundamentada as razões para a reforma da sentença.
  4. A conduta do advogado ao ingressar com outras ações não configura abuso de direito, pois decorre do livre exercício da jurisdição.
  5. A preliminar de preclusão não se sustenta, pois cabe à instituição financeira comprovar a validade e autenticidade do contrato bancário, nos termos do REsp 1.391.198/RS do STJ.
  6. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) permite a análise direta do mérito, dispensando o retorno dos autos ao juízo de origem.
  7. O contrato de empréstimo consignado está assinado pelo autor e há comprovante de transferência dos valores, cumprindo a instituição financeira o ônus probatório exigido.
  8. A inexistência de prova de fraude ou vício que comprometa a validade da contratação impede a anulação do contrato e a concessão de indenização, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para questionamento de contrato bancário, com pedido de indenização por danos, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
  2. O ônus de comprovar a validade e autenticidade de contratos bancários recai sobre a instituição financeira.
  3. A demonstração da assinatura do contrato e da transferência dos valores descaracteriza a alegação de inexistência do negócio jurídico.
  4. A inexistência de prova de fraude ou ilicitude afasta a nulidade contratual e a obrigação de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 189; CPC, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800038-21.2023.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: JOAO LUIZ DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

            Trata-se de apelação cível interposta por João Luiz de Sousa contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, a seguir o procedimento comum, ajuizada em face do Banco Pan S.A, ora apelado.

         Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou em custas e honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

         Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com anulação da sentença para que os autos retornem à fase de instrução de modo a ser realizada a devida perícia grafotécnica.

Nas contrarrazões, o banco apelado decadência, prescrição, falta de fundamentação, conduta do advogado e preclusão. Requer o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença de 1º grau.

              Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

            É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

 

            Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição quinquenal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em abril de 2019 (id. 20527518), sendo que a presente ação foi ajuizada em 08/02/2023, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

            Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC.

            Afasto também, a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção

            Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

            Afasto também, preliminar de preclusão, pois nos contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar a validade do documento e a autenticidade da assinatura, confomre fundamento do STJ – REsp 1.391.198/RS – O banco deve demonstrar a validade do contrato, e não o consumidor.

            Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.

            Verifico que apesar da parte apelante tenha requerido o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, tem-se aqui hipótese na qual cabe a aplicação da chamada teoria da causa madura, ex vi do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. É que as demais questões em debate pelas partes podem ser examinadas, sem a necessidade de retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

          Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

         Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20527526).

          Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 20527535).

         Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

            Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

         Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

       Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, voto para negar provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

 

         Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800038-21.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO LUIZ DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025