TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0806273-15.2024.8.18.0140
RECORRENTE: VILSON JUNIO GONCALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa pleiteia a absolvição sumária sob alegação de legítima defesa, o decote da qualificadora e a revogação da custódia cautelar.
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes nos autos elementos suficientes para reconhecimento da legítima defesa; (ii) determinar se a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada nesta fase processual; e (iii) analisar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente.
3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, não sendo necessário o juízo de certeza acerca da autoria, uma vez que o julgamento do mérito compete ao Tribunal do Júri.
4.A legítima defesa exige prova inequívoca dos requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, o que não restou demonstrado nos autos, sendo inviável a absolvição sumária nesta fase.
5.O afastamento de qualificadoras na primeira fase do procedimento do júri apenas ocorre quando manifestamente dissociadas dos elementos probatórios, o que não se verifica no caso concreto, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua incidência.
6.A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente.
7.A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o andamento processual segue dentro da normalidade, sem comprovação de mora injustificada.
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.O reconhecimento da legítima defesa na fase de pronúncia exige prova inequívoca dos seus requisitos, o que não pode ser realizado quando há controvérsia nos elementos probatórios, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da matéria.
2.O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente dissociadas dos elementos probatórios constantes dos autos.
3.A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, não bastando a mera alegação numérica de excesso de prazo sem demonstração de inércia processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 25; CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VILSON JUNIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença (id. 21714701) que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I CP), contra a vítima, Estanley Ronnyelson Nogueira Lopes.
Em razões recursais (id. 21714701), a Defensoria Pública requer: a) a absolvição do recorrente, sustentando a legítima defesa; b) subsidiariamente, o decote da qualificadora por motivo torpe, alegando justo motivo para o fato, uma vez que a vítima estava muito agressiva, embriagada e ameaçado o recorrente; c) a revogação da prisão preventiva, alegando a inexistência de motivos para a segregação cautelar e o fato da custódia cautelar persistir por mais de 240 dias.
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (id. 21714704), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 21714706).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id. 22425757), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A. LEGÍTIMA DEFESA
A defesa pretende a absolvição sumária, alegando, em síntese, que o recorrente agiu em legítima defesa, em razão da injusta provocação da vítima.
Sustenta que o recorrente era cunhado da vítima e ambos viviam às turras, em razão do comportamento agressivo e ameaçador da vítima quando ingeria bebida alcoólica e que, no dia dos fatos, o recorrente teria acompanhado a vítima até o portão, quando o apelante fez um movimento de empurrar o portão, a vítima começou a agredi-lo, culminando em vias de fato entre os dois, sendo que o recorrente entrou em casa e apanhou uma faca, com a qual atingiu a vítima, e retornou para se defender.
O pleito não merece acolhimento.
De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria e se refere apenas a juízo de admissibilidade, uma vez que o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença, conforme comando constitucional.
No presente caso, o Juízo de 1º Grau entendeu adequadamente que houve indícios suficientes de materialidade e autoria do Recorrente, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, diante dos documentos constantes em inquérito policial, com o Relatório de Imagens de Câmera de Segurança (id. 21714574), das provas orais colhidas em sede Judicial com os depoimentos das testemunhas e o no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (id. 5282236).
A defesa busca, sem fundamento, o reconhecimento da legítima defesa. No entanto, neste momento, não há nos autos elementos suficientes para comprovar os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal.
Conforme os fatos apresentados, o recorrente teria desferido um golpe de arma branca (faca) contra seu cunhado, resultando no óbito da vítima em razão da lesão. O incidente ocorreu após uma discussão, possivelmente motivada pelo comportamento agressivo e provocador da vítima quando sob efeito de álcool, aliado ao histórico de desentendimentos entre ambos. Em determinado momento, o recorrente teria se afastado, buscado uma faca e retornado até o portão, onde encontrou a vítima. A partir daí, teria ocorrido uma luta corporal, culminando na lesão.
De forma objetiva, considerando que a presente fase processual se limita a um julgamento de admissibilidade, não é possível determinar se o meio empregado pelo recorrente era o único disponível e necessário para repelir a suposta agressão injusta. Tal análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, órgão responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição.
B. DECOTE DA QUALIFICADORA
A defesa requer o decote da qualificadora por motivo torpe, alegando justo motivo para o fato, uma vez que a vítima estava muito agressiva, embriagada e ameaçando o recorrente.
Tal pedido, contudo, não merece prosperar.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Com isso, adequadamente o magistrado a quo agiu ao pronunciar o recorrente com o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe (que é aquele motivo repugnante, imoral, reprovável).
No caso em apreço, até o momento da lesão que resultou no óbito da vítima, teria ocorrido uma possível discussão motivada pelo estado de embriaguez e pelo comportamento ameaçador da vítima. No entanto, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem o decote da qualificadora.
O desfecho, portanto, se assemelha à análise da tese de legítima defesa.
Além disso, considerando que esta fase processual se restringe a um juízo de admissibilidade, não é permitido, por vedação legal, o aprofundamento da prova. O afastamento da qualificadora somente seria possível se ela estivesse completamente dissociada dos demais elementos probatórios constantes nos autos - o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, não cabe reparo na sentença guerreada. Cabendo ao Tribunal do Júri, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do acusado e demais teses defensivas.
C. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais e o fato da custódia cautelar persistir por mais de 240 dias.
Ocorre que não merece prosperar o pretendido.
No caso, a segregação cautelar do recorrente encontra-se fundamentada, além dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi. Isso pode ser extraído do Relatório de Imagens de Câmera de Segurança (id. 21714574) e do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (id. 5282236).
Pelo que foi apresentado, o fato imputado ao recorrente é de extrema gravidade, quando teria desferido golpe de faca em seu cunhado, evoluindo para óbito da vítima.
Por fim, a alegação de excesso de prazo não se trata da mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de inércia judicial ou qualquer fato externo, alheio à parte, que comprove morosidade processual, o que não ficou demonstrado nos autos.
Em breve recorte das datas, o fato ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2024 e a sentença de pronúncia ocorreu em torno de 8 (oito) meses após, ou seja, sem delongas e dentro do rito regular dos processos de Competência do Tribunal do Júri.
Desse modo, inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia cautelar, a prisão preventiva deve ser mantida.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 28/02/2025
0806273-15.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorVILSON JUNIO GONCALVES DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025