Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800564-56.2020.8.18.0037


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e reconhecer eventual ilicitude da conduta da instituição financeira, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da apelação estão devidamente fundamentadas. O contrato de empréstimo consignado está assinado pela parte autora mediante procuração pública, e há comprovante de transferência dos valores, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório, não havendo elementos que indiquem fraude ou outro vício capaz de invalidar o contrato. Ausente prova de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e o comprovante de liberação dos valores afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. Não demonstrada a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, presume-se a validade do contrato bancário. A ausência de ilicitude da instituição financeira afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-56.2020.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800564-56.2020.8.18.0037

APELANTE: BERNABER PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e reconhecer eventual ilicitude da conduta da instituição financeira, com consequente dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da apelação estão devidamente fundamentadas.
  2. O contrato de empréstimo consignado está assinado pela parte autora mediante procuração pública, e há comprovante de transferência dos valores, demonstrando a regularidade do negócio jurídico.
  3. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório, não havendo elementos que indiquem fraude ou outro vício capaz de invalidar o contrato.
  4. Ausente prova de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato assinado e o comprovante de liberação dos valores afastam a alegação de inexistência da relação jurídica.
  2. Não demonstrada a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, presume-se a validade do contrato bancário.
  3. A ausência de ilicitude da instituição financeira afasta o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800564-56.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: BERNABER PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

            Trata-se de apelação cível interposta por Bernaber Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Santander Brasil S.A, ora apelado.

         Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

         Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e      argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar de dialeticidade. Requer o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença de 1º grau.

    Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

            É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da requerente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminar afastada em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora por procuração pública no (id. 21019597) . Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 21019598).

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, voto para negar provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800564-56.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNABER PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2025