PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765644-31.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO
AGRAVADO: WANDERSON ALUISIO LOIOLA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c TUTELA PROVISÓRIA (Compra e venda – falta de pagamento – devolução do veículo) (Processo nº 0838829-70.2024.8.18.0140), ajuizada em face de WANDERSON ALUISIO LOIOLA DA SILVA.
A decisão combatida indeferiu a gratuidade judiciária ao autor, ora agravante, por entender que os documentos juntados não demonstram a sua vulnerabilidade financeira e determinou a sua intimação para apresentar uma proposta de parcelamento das custas em até 6 parcelas, e, no caso do silêncio do autor ou ausência do recolhimento integral das custas, julgar extinto o feito sem resolução de mérito (id nº 21127114 - Pág. 2).
Sustenta o ora agravante, em síntese, que à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira; que o fato de ser assistido por advogado particular não impede a concessão da gratuidade; que a Defensoria Pública do Estado do Piauí fixou a margem de assistência judiciária em 3 (três) salários mínimos; que percebe líquido em seu contracheque menos de 3 salários mínimos; que está impossibilitado de arcar com o elevado valor das custas sem prejuízo de sustento próprio ou da família e que o pagamento das custas processuais inviabilizaria o seu acesso à justiça.
Requer seja concedida a tutela recursal, com o deferimento de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça. Pugna, ainda, pela gratuidade em relação ao presente recurso.
Decisão de Id 21155554 indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ao agravo interposto não apresentadas.
A parte agravante apresentou petição requerendo a desistência do presente recurso, ante o indeferimento da liminar e da gratuidade recursal (Id 21348726).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0765644-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO
RéuWANDERSON ALUISIO LOIOLA DA SILVA
Publicação09/02/2025