TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825358-94.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, o recorrente alega que não foi possível gozar 05 (cinco) períodos de FÉRIAS e 04 (quatro) períodos LICENÇA ESPECIAL ou PRÊMIO, referente ao período trabalhado como técnico da fazenda estadual e requer a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária. 2. Tal situação não autoriza a conversão das férias em pecúnia, posto que a situação dos autos é diversa daquelas em que o servidor se aposenta ou é exonerado e possui saldo de férias não gozado. 3. No caso em análise, tratando-se de servidor ativo, descabe a conversão em pecúnia do saldo de férias não gozado pela parte autora, a qual poderá usufruí-la em momento posterior, a qualquer tempo antes da inativação. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Nonato da Silva contra sentença de primeira instância nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em Pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela movida em face do Estado do Piauí, ora apelado.
Na sentença recorrida, o MM. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, uma vez que o servidor, ora apelante, ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos termos definidos na Repercussão Geral no STF, tema 635.
Irresignado com a decisão, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando em suma que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
Sustenta que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.
Ao final, pugna pelo provimento da presente Apelação Cível, com o fim de que ao final seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 05 (cinco) períodos de FÉRIAS não gozadas e dos respectivos terços constitucionais e 04 (quatro) períodos LICENÇA ESPECIAL ou PRÊMIO.
O Ente recorrido apresentou contrarrazões, alegando em suma a impossibilidade de conversão de férias e licenças especiais em pecúnia tendo em vista estar o servidor ainda em atividade, podendo gozar os períodos de férias mencionados na peça vestibular. Sustenta ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decisão administrativa, indeferiu pedidos de indenização por férias não fruídas.
Aduziu que todos os anos, no mês do em que o servidor completa o seu período de aquisitivo, de forma automática, independentemente de requerimento pelo agente público, o seu terço de férias era pago. Ao fim, requereu o não provimento do recurso, condenando-se o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual, objetivando a conversão de período de férias não gozadas em pecúnia. O autor pretende a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido. A pretensão recursal não merece prosperar.
Com efeito, o direito dos servidores públicos ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal, está garantido no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso concreto, a recorrente alega que não foi possível gozar 05 (cinco) períodos de FÉRIAS e 04 (quatro) períodos LICENÇA ESPECIAL ou PRÊMIO, referente ao período trabalhado como técnico da fazenda estadual e requer a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária.
Todavia, tal situação não autoriza a conversão das férias em pecúnia, posto que a situação dos autos é diversa daquelas em que o servidor se aposenta ou é exonerado e possui saldo de férias não gozado.
De fato, nessas hipóteses em que o direito ao descanso anual remunerado já foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, impõe-se a indenização do valor correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Porém, no caso em análise, tratando-se de servidor ativo, descabe a conversão em pecúnia do saldo de férias não gozado pela parte autora, a qual poderá usufruí-la em momento posterior, a qualquer tempo antes da inativação.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios:
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GOZO DE LICENÇA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
ESCOLARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERÍODO DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. De reconhecer hígido o direito da autora ao período de férias não fruído, competindo à Administração estabelecer, dentro de seu poder discricionário, novo período de fruição, tal como determinado na sentença. Descabida, outrossim, a pretensão de conversão das férias em pecúnia, posto que a autora continua em atividade, e a previsão legal para conversão limita-se à hipótese de impossibilidade de seu gozo em razão do rompimento do vínculo funcional com o ente público, tal como disposto no artigo 3º, do Decreto 53.144/2016. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(TJ/RS. Recurso Cível, Nº 71007584121, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria
Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 26-09-2019)
Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LICENÇA MATERNIDADE GOZADA NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO TERÇO DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA – A não fruição das férias, acrescidas do terço constitucional, a que faz jus o servidor enquanto no exercício da função, assegura-lhe a incorporação de tal benefício ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que esse se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. CASO CONCRETO – Caso em que a recorrente, integrante dos quadros do Magistério Estadual, postula a conversão, em pecúnia, do terço de férias adquirido e não gozado em razão de encontrar-se em licença-maternidade, cujo gozo coincidiu com as férias escolares. SERVIDOR EM ATIVIDADE – O fato de a recorrente não ter usufruído o saldo de férias a que faz jus no período imediatamente posterior àquele em que ela adquiriu o direito não impede, tampouco inviabiliza a fruição das férias em outro momento, já que a autora ainda se encontra em atividade, e poderá, a qualquer tempo, postular o gozo do saldo restante, acrescido do terço constitucional em período a ser fixado a critério da Administração. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – Inviável, neste caso, a conversão, em pecúnia, do saldo de férias não gozado pela requerente, com a consequente indenização pelo terço de férias constitucional. Caso em que não restou configurada a perda do direito às férias, pois a recorrente ainda se encontra em atividade, bastando que postule, junto à Administração, o gozo do saldo restante. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009101981, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 14-05-2020)
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GOZO DE LICENÇA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
ESCOLARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERÍODO DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. A Lei Estadual 6.672/74, Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, em seu artigo 96, estabelece que as férias dos membros do Magistério em exercício terão a duração de até sessenta dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de quarenta e cinco dias. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo vincula a fruição das férias ao período das férias escolares, com a seguinte redação O Decreto nº 53.144/2016, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias dos servidores públicos, contém regramento específico para a situação em exame, em seu artigo 2º, § 8º, determinando que, quando a licença gestante, adotante ou a licença paternidade, dos membros do magistério, coincidir com as férias escolares, não haverá a perda do direito às férias, que serão gozadas no interesse da Administração Pública Estadual. Assim, de reconhecer hígido o direito da autora ao período de férias não fruído, competindo à Administração estabelecer, dentro de seu poder discricionário, novo período de fruição. Descabida, outrossim, a pretensão de conversão das férias em pecúnia, posto que a autora continua em atividade, e a previsão legal para conversão limita-se à hipótese de impossibilidade de seu gozo em razão de rompimento do vínculo funcional com o ente público, tal como disposto no artigo 3º, do Decreto 53.144/2016. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007631005, Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 31-10-2019)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS. LICENÇA-MATERNIDADE GOZADA NO PERÍODO DO RECESSO ESCOLAR. PRETENSÃO AO GOZO DAS FÉRIAS OU À CONVERSÃO DESTAS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal, está garantido na Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XVII. Já o art. 39, § 3º, da referida Carta, estendeu aos servidores públicos o direito social às férias anuais remuneradas. De outra banda, nas hipóteses de impossibilidade de fruição das férias, em razão da inativação ou exoneração do servidor, este terá direito à indenização, sob pena enriquecimento ilícito da Administração Pública. No caso concreto, no entanto, a servidora se encontra em atividade e ficou impossibilitada de gozar o período de férias que tinha direito, pelo fato de estar no gozo de licença-maternidade. Contudo, essa situação não autoriza o gozo das férias em período diverso daquele estabelecido na legislação de regência, nem tampouco, à conversão dessas em pecúnia, tendo em vista que, tratando-se de servidor que se encontra em atividade, poderá usufruir posteriormente, a qualquer momento, antes da inativação ou exoneração, em período a ser determinado pela Administração Pública. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ/RS. Recurso Cível, Nº 71007144819, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 25-09-2018)
De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as férias não gozadas em razão do interesse público devem ser indenizadas, independentemente de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, quando o servidor não mais possa usufruí-las.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, que foi integrado pelos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, que, em sede de repercussão geral, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme abaixo se verifica:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013).
Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2. Embargos de declaração tirados de acórdão-paradigma do Plenário Virtual sancionador da jurisprudência pretoriana na conversão de férias não fruídas em indenização pecuniária, desde que impossível a fruição (inatividade, rompimento de vínculo etc.). 3. Afastamento de preliminar incompatível com a norma de regência da tramitação de processos nos tribunais superiores – Lei 8.038/90. 4. São cabíveis embargos de declaração quando reconhecida a repercussão geral: inaplicabilidade da regra do CPC 543-B ao caso. 5. Erro material configurado. Servidor ativo tem direito ao gozo de férias anuais – CF 7º, XVII, de concessão obrigatória pela Administração; impossibilidade de convertê-las em pecúnia. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao extraordinário. (ARE 721.001 RG/ED/RJ
– Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/08/14)
Resta claro, conforme entendimento jurisprudencial acima referido, que o direito a ser indenizado pelas férias não gozadas surge somente quando estas não puderem mais ser usufruídas, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Teresina, 24/08/2021
0825358-94.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2021