Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000430-80.2020.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que recusou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público, o acordante e sua defesa. O acordo estabelecia o pagamento de prestação pecuniária com destinação previamente definida pelo Ministério Público, além de prever o início da execução antes da homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) verificar se a execução do acordo pode ser iniciada antes de sua homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal estabelece que a destinação da prestação pecuniária deve ser indicada pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos afetados pelo delito, não cabendo ao Ministério Público determinar o beneficiário. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, incluindo seus incisos III e IV e os §§ 5º, 7º e 8º, reforçando a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a validade do ANPP. 5. O artigo 28-A, §§ 6º e 7º, do CPP exige que a execução do acordo somente ocorra após sua homologação judicial, cabendo ao juiz verificar sua legalidade e adequação antes de seu cumprimento. 6. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça reforça que, após a homologação do ANPP, a execução deve ser iniciada pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 7. Diante da inobservância dos requisitos legais, a recusa da homologação se mostra legítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV, §§ 5º, 6º, 7º e 8º. Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 271, 272 e 273. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF, julgamento unânime. STJ, AREsp 2.419.790/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.2.2024. STJ, REsp 2.055.998/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 9.4.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000430-80.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000430-80.2020.8.18.0031

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SERGIO DE SALES CARDOSO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra decisão que recusou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público, o acordante e sua defesa. O acordo estabelecia o pagamento de prestação pecuniária com destinação previamente definida pelo Ministério Público, além de prever o início da execução antes da homologação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) verificar se a execução do acordo pode ser iniciada antes de sua homologação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal estabelece que a destinação da prestação pecuniária deve ser indicada pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos afetados pelo delito, não cabendo ao Ministério Público determinar o beneficiário.

4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, incluindo seus incisos III e IV e os §§ 5º, 7º e 8º, reforçando a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a validade do ANPP.

5. O artigo 28-A, §§ 6º e 7º, do CPP exige que a execução do acordo somente ocorra após sua homologação judicial, cabendo ao juiz verificar sua legalidade e adequação antes de seu cumprimento.

6. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça reforça que, após a homologação do ANPP, a execução deve ser iniciada pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

7. Diante da inobservância dos requisitos legais, a recusa da homologação se mostra legítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV, §§ 5º, 6º, 7º e 8º. Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 271, 272 e 273.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF, julgamento unânime. STJ, AREsp 2.419.790/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.2.2024. STJ, REsp 2.055.998/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 9.4.2024.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da Decisão id. 22449062,  proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Penal nº 0000430- 80.2020.8.18.0031, que deixou de homologar o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e SERGIO DE SALES CARDOSO, determinando o retorno dos autos ao Órgão Ministerial para realizar a retificação do acordo nos termos legais sanando as incongruências ou que se manifeste da forma que se entender por direito.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões recursais (id.  22449064), requer que o recurso seja conhecido e provido com o objetivo de anular a Decisão guerreada, com a consequente homologação, em todos os termos, do ANPP acostado no id. 66090240.

Em contrarrazões recursais, o Recorrido requer a anulação  da decisão aplicada pelo juiz de primeiro grau, com a consequente homologação do ANPP em todos os termos, ao tempo em que requer que o recurso seja conhecido e, no mérito, provido (id.  22449270).

Em juízo de retratação (id. 22449267), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos (id. 22697461).

É o relatório.


 

VOTO


  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


  1. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 


  1. MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência extrajudicial realizada no dia 23/10/2024, foi celebrado o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o Ministério Público, com anuência do réu e da Defensora Pública, nos seguintes termos (id. 22449059):

“I. Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 5 (cinco) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no dia 15/12/2024, e assim, sucessivamente, até o decurso do prazo estabelecido, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será à aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”(grifo nosso)


Ocorre que, como se verifica acima, o referido acordo não observou os requisitos legais, pois o Ministério Público determinou o destinatário da instituição beneficiada com o valor em pecúnia, o que confronta o estipulado no art. 28-A, IV, do CPP. Além disso, a execução do acordo foi iniciada antes de sua homologação judicial, estabelecendo prazo para cumprimento anterior à referida homologação, ou seja, o início no dia 15/12/2024.

Sendo assim, o art. 28-A, III, IV e §§5º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Penal assim estabelecem:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);           

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou  

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.   

(...)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.   

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.  (grifo nosso)


Assim, compete ao Juízo da Execução Penal a destinação dos valores da Prestação Pecuniária determinada em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Além disso, O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluindo os incisos III e IV, além dos parágrafos 5º, 7º e 8º, todos incorporados pela Lei 13.964/2019, consolidando a obrigatoriedade de cumprimento dessas normas legais.

Corroborando com esse entendimento, vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito.
2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma.
3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade.

2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023).

3. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifo nosso)

Outrossim, para a formalização do referido acordo, caberia ao Órgão Ministerial aguardar a homologação do acordo pelo Juízo competente, para somente então dar início à execução/fiscalização do cumprimento do acordo, perante o juízo da execução penal, com a devida distribuição, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.

Acerca do tema, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que:

(...) Art. 271. Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.

Art. 272. O procedimento principal ficará suspenso no juízo da persecução quando todos os réus forem beneficiados pelo acordo. Se houver investigado não beneficiado, o processo deve prosseguir.

Art. 273. Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.

Dessa maneira, mantenho a decisão recorrida em todos os termos, haja vista o acordo de não persecução penal ter violado o artigo 28-A, IV, CPP.

  1. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de id. 22449062, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000430-80.2020.8.18.0031, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0000430-80.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SERGIO DE SALES CARDOSO

Publicação

01/03/2025