TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801811-44.2023.8.18.0077
APELANTE: FRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISTA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EMENDATIO LIBELLI ADEQUADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs pena de 19 anos e 4 meses de reclusão ao réu pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP) e falsificação de documento público (art. 297 do CP), bem como art. 16 do Estatuto do Desarmamento. A defesa sustenta nulidades processuais, pleiteia a readequação da tipificação penal, a aplicação do princípio da consunção, a revisão da dosimetria, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a revogação da prisão preventiva.
2.Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual em razão da ausência de contrarrazões do apelado; (ii) analisar a legalidade da revista veicular realizada sem mandado judicial; (iii) definir se a emendatio libelli promovida na sentença foi adequada; (iv) examinar a aplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso; (v) avaliar a necessidade de revisão da dosimetria da pena; (vi) determinar se há cabimento para a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferta de ANPP; (vii) decidir sobre a revogação da prisão preventiva do apelante.
3.A ausência de contrarrazões pela parte apelada, desde que regularmente intimada, não configura nulidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, como no presente caso.
4.A busca veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, sendo admissível com base em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares. Liminar rejeitada.
5.A emendatio libelli foi corretamente aplicada ao reclassificar a conduta do réu para falsificação de documento público (art. 297 do CP), pois ele utilizou informações falsas para obter CNH junto a órgão público, hipótese distinta do uso de documento de identidade alheia previsto no art. 308 do CP.
6.O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos e em momentos distintos, justificando o reconhecimento do concurso material de crimes.
7.A defesa não apresentou impugnação específica sobre eventuais ilegalidades na dosimetria da pena, limitando-se a alegações genéricas, sendo inviável a revisão da pena regularmente fundamentada na sentença.
8.O Acordo de Não Persecução Penal não é cabível, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados ao apelante ultrapassa o critério objetivo estabelecido no art. 28-A do CPP, além de a decisão sobre sua oferta competir exclusivamente ao Ministério Público.
9.A prisão preventiva deve ser mantida, em razão da persistência das circunstâncias que justificaram a segregação cautelar.
10.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A ausência de contrarrazões do apelado não configura nulidade quando regularmente intimado.
2.A revista veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, especialmente quando precedida de diligências que confirmem a suspeita inicial.
3.A emendatio libelli pode ser aplicada para reclassificar a conduta do réu quando há erro na tipificação inicial, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia.
4.O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso são cometidos com desígnios autônomos e em momentos distintos.
5.A revisão da dosimetria da pena exige impugnação específica da defesa e não pode ser fundamentada em alegações genéricas.
6.O Acordo de Não Persecução Penal é inviável quando a soma das penas mínimas ultrapassa o limite legal e sua oferta é ato discricionário do Ministério Público.
7.A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem os fundamentos que justificaram sua decretação, como a gravidade concreta do crime e a existência de outros processos criminais em andamento.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297, 299 e 304; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 133121, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe-239 de 20/10/2017; STJ, AgRg no HC 936444/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA, qualificado nos autos, por meio do advogado Dr. Francisco Nunes de Brito Filho (OAB-PI 2975), visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí.
O membro do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de FRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA imputando-lhe a prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) c/c falsidade ideológica (art. 299 do CP) c/c art. 16 do Estatuto do Desarmamento, com aplicação do concurso material, por fatos ocorridos em 25 de setembro de 2023 na cidade de Uruçuí/PI.
Em sentença recorrida (id. 20987066), a magistrada de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA pelos crimes de falsidade ideológica e fazer uso de documento falso no tocante ao documento RG e o crime de falsificação de documento público no tocante ao documento CNH e o crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, em concurso material, à pena definitiva de 19 anos e 4 meses de reclusão, em regime FECHADO, e somatório ref. aos dias-multa, e absolvê-lo do crime de fazer uso de documento falso no tocante ao documento CNH.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 21796583), requerendo: a) preliminarmente, a nulidade da revista do veículo do conduzido pelo apelante, alegando a ausência de mandado de busca e apreensão; b) no mérito, a alteração da tipificação para o art. 297 do Código Penal; c) a aplicação do princípio da consunção; d) a revisão na dosimetria, alegando violação aos art. 58 e 59 CP; e) o oferecimento da proposta de ANPP; e f) a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais e o fato da custódia cautelar persistir por mais de (nove) meses.
O Ministério Público de 1º Grau, embora intimado, não apresentou as contrarrazões recursais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, embora intimada, também não apresentou parecer.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
1.DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES
De início, registra-se que não há qualquer ilegalidade no julgamento quando o apelado for intimado para apresentar as contrarrazões e se queda inerte. A seguir precedente do Supremo Tribunal Federal neste sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES E DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA TENTATIVA. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVANTE GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentar contrarrazões, queda-se inerte. Precedentes. (...)
(RHC 133121, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017) (grifo nosso)
Com essas considerações, passo à análise das teses apresentadas pela defesa em razões recursais.
2.DA NULIDADE DA REVISTA DO VEÍCULO
A defesa requer a nulidade da revista do veículo do conduzido, alegando a ausência de mandado de busca e apreensão.
Tal pedido, contudo, não merece prosperar.
Isso porque a busca veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade de abordagens policiais realizadas com base em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências preliminares que confirmem a suspeita. No presente caso, os policiais agiram com base em monitoramento prévio, o que legitimou a busca pessoal e veicular.” (AgRg no HC 936444 / SP, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, publicado no DJe: 5/11/2024).
No caso, os policiais relataram que o apelante passou de carro em alta velocidade, recebeu ordem para parada e não obedeceu. Após consultarem a placa do carro, identificaram que o proprietário possuía mandado de prisão em aberto. Posteriormente, avistaram o veículo num restaurante e abordaram o apelante, que apresentou documento com nome de outra pessoa e foi conduzido para a delegacia. Na oportunidade, os agentes de segurança encontraram uma ferramenta no veículo e receberam informações de possível envolvimento do apelante com a prática de crimes, quando procederam com a revista veicular, dada a fundada suspeita de encontrar objetos ilícitos. Quando encontraram no interior do veículo uma pistola de 40 mm com 2 carregadores dentro do multimídia.
Como se nota, não há qualquer ilegalidade na conduta dos policiais. O apelante empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada dos agentes de segurança e, em seguida, sendo identificada como pessoa com mandado de prisão em aberto.
Além do mais, ainda que fosse caso de nulidade na sede de investigação policial, não seria caso de contaminar o processo judicial, quando este ocorreu de forma adequada e regular.
Desse modo, preliminar de nulidade da busca veicular rejeitada.
III. MÉRITO
3. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL
No caso em apreço, o apelante quando foi abordado pelos policiais apresentou RG com informações falsas. Posteriormente, os policiais, ao consultar o banco de dados do Detran, constataram que o apelante utilizou os dados do RG para obter a CNH.
Em razão desses fatos, quanto ao documento RG, o apelante foi denunciado e condenado pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 CP) e fazer uso de documento falso (art. 304 CP).
Quanto ao documento CNH, o apelante foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 299 e 304 CP e o magistrado aplicou a emendatio libelli, bem como o condenou pelo crime de falsificação de documento público (art. 297 CP),
A defesa sustenta, por sua vez, que a emendatio libelli não ocorreu de forma adequada, alegando que deveria adequar a conduta do apelante ao crime previsto no art. 308 CP (usar documento de identidade alheia).
Ocorre que não merece prosperar o pretendido.
Isso porque o crime pretendido pela defesa refere-se a usar documento de terceiro, identidade alheia, é diferente do que ocorreu no presente caso. A seguir o previsto no art. 308 CP:
“Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.
No caso em apreço, então, não houve a utilização de documento de terceiro pessoal e sim, o apelante teria utilizado os dados do RG com informações falsas para obter a CNH pelo sistema do órgão público, atraindo a figura delitiva imposta em sentença de falsificação de documento público (art. 297 CP).
Então, a sentença adequadamente realizou a emendatio libelli consistente em mera alteração na sua classificação legal, uma possibilidade de emendar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Com isso, alterou a tipificação dos arts. 299 e 304 CP para o art. 297 CP.
Sendo a condenação pela falsificação de documento público assertiva no tocante ao documento de CNH, devendo a sentença ser mantida nos seus termos.
Desse modo, não merece prosperar a alteração da tipificação para o art. 297 do Código Penal.
4. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Argumenta a defesa que o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP) seria o meio para o crime de fazer uso de documento falso (art. 304), atraindo a aplicação do princípio da consunção
Tal pedido, contudo, não merece prosperar.
Segundo a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça:
“O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.).
Como se nota, o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, busca solucionar as condutas que se ajustam a dois tipos legais de crime, não estando numa relação necessariamente de mais grave a menos grave, mas sim de meio a fim, de parte a todo.
No caso em apreço, por sua vez, não se verifica que o crime de falsidade ideológica foi praticado como meio para o crime de uso de documento falso. Na verdade, o apelante praticou ações com desígnios autônomos e em momentos distintos, o que atrai a configuração do concurso material, como ocorreu em sentença, e afasta a aplicação do princípio da consunção.
Desse modo, não merece prosperar a aplicação do princípio da consunção.
5. REVISÃO DA DOSIMETRIA
A defesa apenas apresenta argumentação genérica de violação dos dispositivos legais, sem especificar a ocorrência de qualquer ilegalidade/irregularidade nas fases da dosimetria da pena, vejamos:
“DA VIOLAÇÃO AOS ART.59 E 68, ambos os dispositivos do Código Penal.
Registra-se que as penas foram fixadas no máximo totalizando mais de 19(dezenove) anos de condenação, sem contudo, observar os parâmetros fixados nos art.58 e 59, além de violação aos parâmetros dos arts.69,70 e 71, todos do Código Penal”.
Em sentença recorrida, a magistrada de origem procedeu com a aplicação do concurso material pelos crimes de falsidade ideológica e fazer uso de documento falso no tocante ao documento RG e o crime de falsificação de documento público no tocante ao documento CNH, aplicando a pena definitiva de 19 anos e 4 meses de reclusão e somatório ref. aos dias-multa.
Apresentou adequadamente todas as fases de cada crime e, posteriormente, realizou o somatório nos termos do concurso material.
Desse modo, em razão da ausência de impugnação específica e da verificação que a dosimetria da pena encontra-se nos moldes legais, indefiro o pedido de revisão.
6. OFERTAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
A defesa requer a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para o oferecimento da proposta de ANPP, alegando o preenchimento dos requisitos legais.
Também não merece prosperar o pretendido.
Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) foi o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor.
No presente caso, o órgão ministerial manifestou-se pelo não oferecimento da proposta de ANPP, uma vez que a soma das penas mínimas dos crimes imputados ao acusado ultrapassa o critério objetivo estabelecido no art. 28-A CPP. A seguir em destaque (id. 20986934):
“Registre-se, por oportuno, que a soma das penas mínimas dos crimes imputados ao denunciado nos presentes autos, ultrapassa o critério objetivo estabelecido no artigo 28 – A do Código de Processo Penal, a saber, a pena mínima deve ser inferior a 4 (quatro) anos. Assim, o Ministério Público, desde já, manifesta-se pelo NÃO oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, haja vista vedação legal do caput do artigo 28-A, do Código de Processo Penal”.
Inclusive, utilizando-se da jurisprudência do STJ apresentada pela defesa é importante destacar que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Desse modo, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do ANPP, dada a manifestação ministerial de recusa.
7. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais e o fato da custódia cautelar persistir por mais de (nove) meses.
Ocorre que não merece prosperar o pretendido.
No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva do sentenciado, em razão da gravidade concreta da conduta, de inúmeros processos em tramitação em diversos Estados e das inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia cautelar nos termos do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a defesa argumente que os processos em tramitação em outras Comarcas sejam antigos e em outros o apelante estaria solto, isso não afasta, por si só, o fato de que as circunstâncias justificadoras da segregação cautelar persistem.
Desse modo, a prisão preventiva deve ser mantida.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória.
Teresina, 28/02/2025
0801811-44.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorFRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025