Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800649-96.2024.8.18.0103


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A parte autora recorre, alegando a nulidade do contrato e requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial, viola os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; e (ii) definir se o processo deve retornar à origem para regular prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não exige a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, salvo previsão legal específica, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a demonstração inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda à petição inicial quando identificar vícios ou deficiências, em respeito aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. A extinção prematura do feito, sem a devida intimação para correção da inicial, viola o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), configurando error in procedendo e justificando a anulação da sentença. O julgamento de mérito pelo tribunal, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), é inviável no caso concreto, pois não houve instrução probatória suficiente para a formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial quando identificar vícios formais, sob pena de nulidade da sentença extintiva por afronta aos princípios da cooperação e da não surpresa. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para correção da petição inicial, configura error in procedendo e impõe a anulação da decisão. O julgamento da causa pelo tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, exige que o feito esteja devidamente instruído, sendo inviável quando não há dilação probatória suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800649-96.2024.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800649-96.2024.8.18.0103

APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A parte autora recorre, alegando a nulidade do contrato e requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial, viola os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; e (ii) definir se o processo deve retornar à origem para regular prosseguimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir não exige a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, salvo previsão legal específica, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
  2. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a demonstração inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  3. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda à petição inicial quando identificar vícios ou deficiências, em respeito aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito.
  4. A extinção prematura do feito, sem a devida intimação para correção da inicial, viola o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), configurando error in procedendo e justificando a anulação da sentença.
  5. O julgamento de mérito pelo tribunal, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), é inviável no caso concreto, pois não houve instrução probatória suficiente para a formação do convencimento judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial quando identificar vícios formais, sob pena de nulidade da sentença extintiva por afronta aos princípios da cooperação e da não surpresa.
  2. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para correção da petição inicial, configura error in procedendo e impõe a anulação da decisão.
  3. O julgamento da causa pelo tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, exige que o feito esteja devidamente instruído, sendo inviável quando não há dilação probatória suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800649-96.2024.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

 

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimeire Rodrigues de Sousa contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.

         Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas processuais, deferida a autora a gratuidade da justiça.

         Em suas razões recursais, a apelante alega a nulidade do contrato. Requer a anulação da sentença vergastada e o provimento da procedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem.

         Nas contrarrazões, o apelado alega incialmente, preliminares de falta de interesse de agir e multa por litigância de má-fé.  Contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede manutenção da sentença.

         Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

      Inicialmente, a parte requerida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

             Em relação, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

            Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.

         Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

         Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

         Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

         É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022).

 

         Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

         Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

            Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800649-96.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2025