
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803751-11.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC. OBSERVÂNCIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CDC. SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 932, V, “A”, DO CPC. ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA, ora Apelada (ID 21802060).
RAZÕES RECURSAIS (ID 21802066): A parte Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos expostos na exordial sejam julgados improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e de reclamação no sítio eletrônico consumidor.gov; ii) validade da contratação; iii) não há falar em violação ao dever de informação, uma vez que a parte Apelada teve acesso a todas as informações da operação; iv) há comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Apelada; v) inexistência de direito à repetição do indébito; vi) inexistência de direito à indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por violar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; vii) necessidade de aplicação da Súmula nº 362 do STJ.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 21802074 E ID 21802076)): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte Apelada quedou-se inerte.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O Banco Réu, ora Apelante, pugnou pela extinção, sem resolução de mérito, da ação originária, por entender que a parte Autora não teria interesse de agir, por não ter comprovado a existência de pretensão resistida, na medida em que não comprovou a tentativa de resolução do conflito pelas vias administrativas, notadamente por meio do sítio eletrônico “consumidor.gov”.
Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.
Isso porque a imposição de que as partes procurem a conciliação extrajudicial através do sítio eletrônico “consumidor.gov.br”, sob pena de descaracterização do interesse de agir e consequente extinção do feito, consiste em clara violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nessa linha, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de prévia tentativa de conciliação extrajudicial como condição da ação, no âmbito do processo do trabalho, quando do julgamento da ADI 2139, ocasião na qual aquela corte rechaçou veementemente qualquer tentativa de se dificultar o acesso à justiça.
No referido julgado, a Suprema Corte pontuou que “o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário” e que “a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente”. Eis a ementa do referido julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.
(STF, ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)
Assim, a tônica do entendimento da Suprema Corte é de que a busca direta pelo Judiciário é a regra, ao passo que a exigência de instauração prévia da instância administrativa é a exceção, somente admissível em casos excepcionais, e já consagrados pela sua jurisprudência, tais como processos previdenciários, habeas datas e justiça desportiva.
O caso destes autos, qual seja, ação declaratória de nulidade de relação contratual, não se enquadra em nenhuma dessas exceções, sendo desarrazoado exigir a prévia realização de tentativa de conciliação extrajudicial em plataforma virtual para o seu processamento.
Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, segundo a qual “fato de o agravante não ter acionado o site ‘consumidor.gov’ para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão”. É o que se vê das seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3 Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
4. Evidente que o fato de o Apelante ter acionado o site “consumidor.gov”, mas não ter juntado a resposta do réu não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.
5. Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800540-03.2021.8.18.0034 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022, negritou-se)
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
[…]
3- Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
4- Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
5- Evidente que o fato de o agravante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.
6- Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe.
7- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800253-23.2020.8.18.0051 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022, negritou-se)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO O APELANTE QUE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITIGIO. RESPOSTA DO RÉU DEMONSTRANDO JÁ TER TENTADO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ALEGAÇÃO DE DESINTERESSE COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
5. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
6. Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
7. Evidente que o fato de o apelante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar por fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.
8. Isso porque se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe.
[...]
10. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800302-64.2020.8.18.0051 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/09/2022, negritou-se)
Desse modo, não se pode perder de vista que, em que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
À vista disso, entendo que a exigência de prévia tentativa de conciliação extrajudicial por meio do sítio eletrônico “consumidor.gov” não possui nenhuma previsão legal e configura um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Autora.
Por esses motivos, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
IV. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo – modalidade RMC, bem como a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelante teria se aproveitado da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelada, ser analfabeta, para realizar contrato de empréstimo em modalidade não requerida por ela.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Ademais, dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante, juntados à exordial, observa-se que ela é pessoa analfabeta (ID 21802023).
E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema nos Enunciados nº 30 e 37 de sua Súmula, in verbis:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
In casu, o Banco Apelado juntou aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 21802034), o qual cumpre os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, posto que possui a apositura da digital da parte Apelante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Assim, não há dúvidas que o caso dos autos respeitou o enunciado nº 37 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Ademais, entendo que no presente caso não houve violação ao direito do consumidor à informação, previsto no art. 6º, do CDC, posto que havia informações expressas sobre a forma de pagamento, bem como sobre a existência da modalidade de crédito de empréstimo consignado, com o alerta de que este possui juros mensais em percentuais menores. É o que se vê dos seguintes trechos do contrato, in verbis:
[...] Afirmo que contratei um Cartão Consignado de Benefício e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura.
Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentual menores. (ID 21802034, p. 03)
[...]
(v) fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão Benefício, no cartão de crédito consignado e no empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão Benefício é superior à do empréstimo consignado. (ID 21802034, p. 12)
Ademais, há informações sobre o juro mensal e anual da operação, bem como sobre o custo efetivo total e valor total devido (ID 21802034, p. 08).
Por fim, não há falar em violação ao disposto no Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, in verbis:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Isso porque o Banco Apelante comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Apelada, conforme se vê em documento de ID 21802054.
Por esses motivos, entendo pela validade do contrato discutido nos autos (contrato nº 777696684-3), não havendo falar em direito à repetição do indébito, tampouco em direito à indenização por danos morais, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte Autora, ora Apelada, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor causa, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
V. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-D, do RITJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, para: i) julgar totalmente improcedentes os pedidos expostos na exordial; ii) condenar a parte Autora, ora Apelada, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor causa, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0803751-11.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2025