Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838108-55.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÓRGÃO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo os autores se irresignado contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento, as questões ali decididas restam preclusas, não podendo mais serem discutidas. 2. As questões relativas à referida decisão não podem mais ser reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente, não havendo que se falar em vício da sentença. 3. Consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838108-55.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838108-55.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÓRGÃO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não tendo os autores se irresignado contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento, as questões ali decididas restam preclusas, não podendo mais serem discutidas.

2. As questões relativas à referida decisão não podem mais ser reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente, não havendo que se falar em vício da sentença.

3. Consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

4. Recurso improvido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA ALVES DE LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas iniciais, julgou extinta sem resolução de mérito a presente demanda, com fundamento nos arts. 485, I c/c 290, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que afirmou, na exordial, a impossibilidade do pagamento de custas sem prejuízo do seu próprio sustento. Juntou extrato de rendimento em que comprova ser beneficiária de apenas um salário mínimo mensal, bem como, extratos bancários. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe a justiça gratuita. 

Em contrarrazões, a apelada defende a impossibilidade de concessão do pedido de justiça gratuita recursal e o acerto da sentença a quo. Requer o improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta. 

 

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

II - MATÉRIA PRELIMINAR 

Do pedido de justiça gratuita recursal 

O Código de Processo Civil em seu artigo 99, §7º assim prevê: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

No caso em análise, entendo que, de fato, é o caso de conceder a justiça gratuita, em grau recursal, mormente em razão da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física. Tal presunção não restou afastada por nenhum dos elementos dos autos, dado que o vencimento líquido da parte autora, ora Apelante, de cerca de R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais) é insuficiente para arcar com as custas, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensando a Apelante do recolhimento de preparo

III - MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

Compulsando os autos, constato que a autora, ora apelante, não se resignou contra a decisão de id. 19758975, que negou o pedido de gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento. Prevê o CPC, em seu art. 1.015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Assim, a decisão de indeferimento do pedido, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, sendo este o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, para quem “as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento” (STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).

Nesse contexto, as questões relativas à referida decisão não podem mais ser reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente. 

Não há, pois, que se falar em vício da sentença. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ. 2. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). 3. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se o Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a sentença recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, por seu descabimento. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0835631-98.2019.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Por fim, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça realizada em sede de segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, eis que, consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).

IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0838108-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA ALVES DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025