Decisão Terminativa de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0800053-76.2017.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-76.2017.8.18.0065

APELANTE: EDILSON DE ARAUJO PEREIRA

APELADO: PREFEITURA MUNICIAL DE PEDRO II - PI, MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO PARA AS TURMAS RECURSAIS.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REAJUSTE AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CC PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS ajuizada por EDILSON DE ARAÚJO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do presente recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

Posto isto, ante à inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo desta relatoria.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 7 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-76.2017.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800053-76.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

EDILSON DE ARAUJO PEREIRA

Réu

Prefeitura Municial de Pedro II - PI

Publicação

09/02/2025