Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0765432-10.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765432-10.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GILDERLLANNY BACELAR DE ALBUQUERQUE MATOS

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILDERLLANNY BACELAR DE ALBUQUERQUE MATOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0851373-90.2024.8.18.0140), impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS/Teresina) e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN).

Limita-se o ato apontado como coator à desclassificação da impetrante no concurso público promovido para o provimento de cargos de ENFERMEIRO PLANTONISTA, operada na forma da Cláusula 10.1 do Edital nº 01, de 09 de abril de 2024, o que impediu a parte autora de participar da fase de títulos do referido certame.

A decisão recorrida denegou a liminar pleiteada pela impetrante, nos seguintes termos (id nº 21067194 - fl. 834/838): 

(...) Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição.

 Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar.

O edital (id. 65600905) previu o seguinte:

“10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes.”
No referido edital, para o cargo de ENFERMEIRO - PLANTONISTA, eram previstas 59 (cinquenta e nove) vagas para ampla concorrência e 250 (duzentas e cinquenta) classificáveis em cadastro de reserva.

Logo, analisando os termos acima expressos, deveria ser convocado para a fase de títulos 118 (cento e dezoito) candidatos, na modalidade ampla concorrência, já que havia 59 (cinquenta e nove) vagas.

O aditivo nº 04 (id. 65600909), por sua vez, foi claro em alterar o edital, prevendo que, em vez de ir para a fase de títulos 02 (duas) vezes o número de vagas, iriam para a segunda fase o número de vagas mais cadastro de reserva, vejamos::

“2. Retificar o subitem 10.1:

2.1.Onde se lê: “10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes. ”

2.2. Leia-se: “10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes. ”

Assim, é descabido o pedido da impetrante. Aliás, a alteração do edital foi-lhe favorável, aumentando o número de participantes da fase de títulos.

Ora, a previsão inicial afirmava que iria para a fase de títulos 02 (duas) vezes o número de vagas por modalidade. No caso, a impetrante se inscreveu para ENFERMEIRO - PLANTONISTA, havendo apenas  59 (cinquenta e nove) vagas para ampla concorrência, logo, iriam 118 (cento e dezoito) candidatos para a fase de títulos.

A partir da alteração, iriam para a fase de títulos o número de vagas mais cadastro de reserva, havendo 59 (cinquenta e nove) vagas de ampla concorrência e duzentas e cinquenta de cadastro de reserva. Desse modo, iriam trezentos e nove candidatos para a fase de títulos.

A Banca Examinadora, nesse sentido, aumentou o número de vagas para a fase de títulos, não havendo prejuízo à demandante ou a qualquer outro candidato.

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. (...)

Em suas razões recursais (id nº 21067191), sustenta a agravante, em síntese, que foi prejudicada pela alteração promovida na Cláusula 10.1 do Edital nº 01, de 09 de abril de 2024, da FMS, pelo Termo Aditivo nº 04, de 13 de setembro do mesmo ano. Nesse sentido, defende que o edital previa inicialmente a participação de 248 (duzentos e quarenta e oito) candidatos da fase de títulos do concurso, tendo passado a contemplar apenas o avanço de 128 (cento e vinte e oito) candidatos posteriormente para aquela etapa. Aduziu, ainda, que a alteração promovida durante a realização do concurso vulnera o princípio da segurança jurídica. Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja convocada para a prova de títulos do concurso em tela.

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (id nº 21113258).

Foi interposto agravo interno contra a decisão desta Relatoria (id nº 21858118).

A FMS noticiou a superveniência de sentença no processo de origem e arguiu que ficou prejudicado o processo do presente recurso (id nº 22462584).

Não houve intervenção do Ministério Público Superior.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 21 de janeiro deste ano, nos autos do Processo nº 0851373-90.2024.8.18.0140, fora proferida sentença de denegação da segurança (id nº 69382717 - processo de origem), in verbis

(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e condeno a impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.

Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (...).

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se) 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC. 

Consequentemente, o Agravo Interno fica prejudicado também.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, 07 de fevereiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765432-10.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0765432-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GILDERLLANNY BACELAR DE ALBUQUERQUE MATOS

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Publicação

09/02/2025