TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-81.2012.8.18.0092
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ADAIL JOSÉ DE SOUSA, ADÃO CARVALHO CUNHA, ALEXANDRINO RIBEIRO DE SENA, ANANIAS JOSE DE SOUSA, ANTONIO CARLOS CARVALHO FERREIRA, AVANILDO ROCHA DE SOUSA, EDIONEVALDO NATANIEL ALEXANDRE, ENIAS JOSE DE SOUSA, EUDOXE RIBEIRO DE CARVALHO, JULIO PEREIRA DA SILVA, MANOEL ALEXANDRE DA SILVA, NELSON ROCHA DE SOUSA, JOAQUIM NUNES NETO, RAIMUNDO NUNES ALEXANDRE, UILSON ALVES DE SOUSA, GENERINO PEREIRA DOS SANTOS, ZEILTON JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO, SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR, LUIZ FELIPE LACERDA BRASIL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FALECIMENTO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu ação ordinária de cobrança sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a condenação nos ônus sucumbenciais deveria recair sobre os réus inadimplentes, conforme o princípio da causalidade. No curso do recurso, constatou-se o falecimento de três dos réus, sem a devida regularização processual pelo apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de regularização do polo passivo em relação aos réus falecidos impõe a extinção parcial do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre os devedores, nos termos do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte de uma das partes no curso do processo exige a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. A não regularização do polo passivo, apesar da intimação do apelante, impede o prosseguimento da demanda em relação aos réus falecidos, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC.
4. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento dos réus, justificando a condenação destes ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, em casos de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos honorários deve ser atribuída à parte que originou a necessidade da ação, cabendo, portanto, a inversão da sucumbência em favor da instituição bancária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
1. A ausência de regularização do polo passivo após o falecimento da parte ré impõe a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao falecido, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
2. Nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, à luz do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 10º, 110, 313, § 2º, II, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017; TJ-RR, AC 0825589-85.2018.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 28.11.2023; TJ-MT, AC 10446447020218110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12.04.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte com relação aos apelados falecidos, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil; e quanto aos demais, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, tão somente para inverter o ônus dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de sentença (ID Num. 16916378 Págs. 174/175) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIXÃO EUZÉBIO e OUTROS, ora apelados, também já processualmente identificados, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Após, em julgamento de Embargos de Declaração interpostos em face de decisum (ID Num. 16916378 Pág. 200) que julgou o primeiro recurso aclaratório do banco, o juízo de primeiro grau decidiu acolhê-los em parte, apenas para sanar a contradição existente, de modo que deverá constar em sua fundamentação a seguinte redação, in litteris: “Entretanto, não têm lugar os aclaratórios para a correção de alegadas incoerências da sentença, uma vez que a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais tem base no artigo 85, §10º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo””, mantendo-se inalterados os demais termos.
Em suas razões (ID Num. 16916388), o apelante argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao inverter o sentido da norma jurídica distinto daquele correspondente à realizada fática objeto da demanda. Isto porque, não há que se falar que o banco teria dado causa ao ajuizamento da presente ação, uma vez que, por aplicação do Princípio da Causalidade, a demanda foi proposta em razão do inadimplemento dos réus/apelados, que não pagaram a dívida nos prazos contratualmente previstos.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença recorrida na parte que condenou o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, os apelados manifestaram-se em ID Num. 16916391, em que requereram a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
Posteriormente, em atenção às Certidões de ID Num. 16918323, 16918324 e 16918326, emitidas pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, esta Relatoria constatou a expedição de certidão de óbito em nome dos apelados UILSON ALVES DE SOUSA, falecido em 21/01/2017; JULIO PEREIRA DA SILVA, falecido em 01/11/2023; e ALEXANDRINO RIBEIRO DE SENA, falecido em 18/05/2021, motivo pelo qual determinou a intimação do apelante para que promovesse a citação dos espólios dos falecidos, etc, a fim de regularizar o feito, sob pena da sua extinção.
Intimada, a parte apelante manteve-se inerte à solicitação de regularização do feito.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Inicialmente, como se sabe, em caso de falecimento da parte na constância do processo, ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do réu. No entanto, intimado, manteve-se silente, conforme expedientes do sistema PJe de 2º grau, cujo prazo para manifestação decorreu em 24/01/2025.
Dessa forma, não há como o processo seguir em relação às partes UILSON ALVES DE SOUSA, JÚLIO PEREIRA DA SILVA e ALEXANDRINO RIBEIRO DE SENA, dada a ausência de regularização do polo passivo em relação a estes de cujus, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito em relação a tais apelados, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[…]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento”. (TJ-RR - AC: 0825589-85.2018.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)
Prosseguindo na análise do feito, quanto aos demais apelados, verifica-se que a controvérsia paira sobre a condenação em honorários de sucumbência aplicados pelo magistrado primevo, cujo ônus foi imputado ao banco em respeito ao Princípio da Causalidade.
No caso, a instituição bancária pleiteou a extinção da ação, após o seu ajuizamento, em virtude do adimplemento da obrigação, o que ocasionou a perda do objeto em razão da superveniente falta do interesse de agir, tendo sido reconhecido pelo juízo a quo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte autora foi condenada em custas e honorários de advogado, tendo sido esclarecido no julgamento dos segundos embargos interpostos pelo banco, que o princípio da causalidade direciona à ré.
Isto porque, explica o magistrado primevo, “em se tratando de processo extinto sem resolução do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto da demanda, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência deverá recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, destacando-se a redação do art. 85, §10º, CPC”. E continua, esclarecendo que “nem sempre é a ré quem dá causa ao ajuizamento da ação, de modo que, dos autos, observa-se que a cobrança somente se deu por ter a autora perdido a força executiva do seu título, ainda que existisse inadimplemento, sendo atingida por alterações legislativas e, por fim, culminando em sua satisfação”.
De fato, de acordo com a jurisprudência majoritária, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)
Dessa forma, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, sendo, no caso, motivada pelo inadimplemento do devedor.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Tendo os embargos à execução sido extintos por perda do objeto, diante do reconhecimento de prescrição intercorrente no feito executivo em apenso, não se justifica imposição de sucumbência ao exequente/embargado, na medida em que o executado deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir obrigação. Precedentes STJ. (TJ-MT - AC: 10446447020218110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023)
Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte com relação aos apelados falecidos, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil; e quanto aos demais, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, tão somente para inverter o ônus dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0000313-81.2012.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuADAIL JOSÉ DE SOUSA
Publicação06/03/2025