TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840796-24.2022.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: MARIA VILANY SILVA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAS NÃO CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo a Apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC.
2. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.
4. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
5. In casu, não há parcelas prescritas.
6. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (Tema 1061 do STJ)
7. Não apresentada a via original do documento para perícia ou produzida prova de sua autenticidade por qualquer outro meio idôneo, deve ser tido o contrato como inexistente.
8. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
9. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem seu real consentimento, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.
10. Danos morais devidos e mantidos, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível.
11. Arbitrados os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.
12. Modificados os encargos moratórios de ofício.
13. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA VILANY SILVA DE CARVALHO, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:
I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 50343978.
II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) não deve ser aplicado o CDC ao caso, porquanto a oferta de produtos e serviços a seus associados não se apresenta como relação jurídica de consumo; ii) operou-se a prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do CC; iii) o instrumento contratual juntado é válido e assinatura dele constante confere com a assinatura do RG junto à inicial; iv) deve ser afastada a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o seu quantum; v) não havendo cobrança ilegal, não há se falar em repetição do indébito, tampouco na forma dobrada. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 15040895, e requereu o improvimento do recurso.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 DO MÉRITO
De início, tenho que a relação existente entre os litigantes ostenta caráter consumerista, pois, como restará demonstrado adiante, não há nos autos nenhum documento que comprove a filiação da parte Autora à associação Ré, nem autorização de débito das mensalidades, o que afasta qualquer vínculo associativo entre as partes.
Ademais, a apelante se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), pois atua no mercado de consumo no intuito de oferecer produtos, serviços e benefícios àqueles que a ela se associam (destinatário final) mediante pagamento de mensalidade que é abatida da folha de pagamento.
Sobre a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, colaciono jurisprudências dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO APELANTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ATO DE FILIAÇÃO À ANAPPS NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante afirma ser associação civil com a finalidade de oferecer aos seus associados diversos benefícios, mediante pagamento de contribuição, que é descontada diretamente em folha de pagamento, tornando-se, assim, evidente que presta serviço, mediante remuneração, cujo destinatário final é associado, o qual equipara-se, portanto, ao consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à hipótese. 2. Não comprovado o ato de associação capaz de autorizar a efetivação de descontos nos proventos do autor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. Reconhecida a irregularidade dos descontos, restam configurados os danos morais suportados pelo associado/consumidor. 4. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e razoável para a reparação dos danos sofridos. 5. A jurisprudência deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que, para que a repetição do indébito ocorra em dobro, é necessária a demonstração da má-fé do fornecedor, o que, no caso, não ocorreu. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08363784520198120001 MS 0836378-45.2019.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) negritei
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ¿ANAPPS¿ E NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA, APOSENTADA DO INSS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ¿ RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE É DE CONSUMO ¿ APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90 ASSOCIAÇÃO QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROVA INEQUÍVOCA QUE JUSTIFICASSE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS - ART. 373, II, DO CPC- DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, POIS FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00239314220198190202, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) negritei
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0002188-80.2020.8.05.0088 RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANAPPS RECORRIDO: NELSON MENDES DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS SERVIÇOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVELIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de RECURSO INOMINADO (ev. 22) interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANAPPS, inconformada com a sentença a quo, que julgou procedente a demanda autoral (ev. 13), nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data de assinatura eletrônica desta decisão e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, devendo a demandada se abster de realizar novos descontos na conta bancária do requerente, sob pena de multa; Condenar a demandada a restituir, em dobro, ao requerente, os valores que lhe foram cobrados pelo serviço que não foi contratado, montante a ser calculado no cumprimento de sentença, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e com o preparo recolhido (ev. 28). A parte recorrida, regularmente intimada, ofereceu contrarrazões (ev. 32). Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A Preliminar arguida, confunde-se com o mérito. Ademais, observa-se que o houve a decretação da Revelia, em razão da Ré não ter comparecido a audiência, nem apresentado defesa; vindo o processo a ser devidamente julgado a partir dos elementos extraídos dos autos e livre convencimento do magistrado Também rejeito a alegação de não incidência do CDC ao caso em comento, pois, como não restou evidenciada a existência de uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de alegação de cobrança indevida, sem qualquer contratação/autorização! No mérito, entendo que a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também aplicou muito bem o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas, merecendo reforma apenas no que tange à quantificação dos danos morais. Outrossim, verifica-se que os débitos eram realizados diretamente no benefício do aposentado, reduzindo seu poder de subsistência; conduta esta que caracteriza dano moral in re ipsa, não exigindo a prova do prejuízo, vez que a aposentadoria do Autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, conforme vem entendendo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJ-SC - AC: 03005639520188240049 Pinhalzinho 0300563-95.2018.8.24.0049, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 07/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Todavia, em que pese a configuração da conduta abusiva, reputo que assiste razão à Recorrente no que se refere ao quantum arbitrado Assim, considerando o que consta dos autos, bem como o entendimento desta Turma para casos análogos, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); considerando, inclusive, que a demandada foi condenada a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente. Com essas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, para REDUZIR a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantendo os demais termos da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido. É como voto. Salvador, sala das sessões, em de 2021. PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00021888020208050088, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/06/2021) negritei
Assim, sendo a Apelante fornecedora de serviços, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC.
Quanto à prejudicial de mérito da ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do CC, igualmente não merece ser acolhida.
Isso porque, sendo a relação tratada nos autos típica relação de consumo, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ademais, a relação jurídica decorrente de contrato de segurp, que importa em violação de direitos, com supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).
3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão, até a data de ajuizamento da ação, foi paga em 09/2022, o ajuizamento da ação poderia se dar até setembro de 2027. In casu, a demanda foi proposta em setembro de 2022, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo.
3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos.
4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou o dispositivo violado, qual seja, o art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento.
3. Apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.
4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em agosto de 2009, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2014, data do último desconto em folha de pagamento.
6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 27-02-2015, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 27-02-2010 estão acobertadas pelo manto da prescrição.
7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou ainda nos idos de setembro de 2014, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-2010, referentes ao contrato de nº39448250.
8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-10, referentes ao contrato de nº39448250.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002259-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)
Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01 de setembro de 2022, e que os descontos iniciaram-se em 02/2018, não há parcelas prescritas.
Quanto à validade da contratação, de fato, não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada contaram com sua anuência mediante contratação.
Isso porque, impugnada a autenticidade da assinatura no contrato juntado aos autos, Id. 15040866, caberia à associação Ré, quem produziu o documento, o ônus da prova de sua autenticidade, na forma do art. 429, II, do CPC que determina: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Nesse mesmo sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, afetado ao julgamento de recursos repetitivo, firmando no Tema 1061 a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Assim, o juízo a quo acertadamente oportunizou a juntada da via original do contrato para realização de exame pericial, conforme determinam os arts. 430 e ss. do CPC, e a associação ateve-se a afirmar que não o possuía no original, mas tão somente sua via digitalizada.
Seguidamente e considerando a inexistência do contrato, o juízo a quo ainda intimou as partes para informar se tinham outras provas a produzir, respondendo negativamente a Apelante.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a associação Ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. Era dever da Ré demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da Apelada, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual e associativo.
E desse modo vêm decidindo os tribunais pátrios. Veja:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU ADESÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA POSSIBILITAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – IRREGULARIDADE COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A oferta de produtos e serviços nos contratos firmados pela associação determinam sua classificação como fornecedor e configura a relação de consumo, que justifica a aplicação do CDC. 2- A negativa de juntada do documento original do contrato, sob a alegação de entraves burocráticos, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica determinada pelo Juízo indica a irregularidade do contrato firmado entre as partes e a má-fé da associação, que insiste em afirmar que se trata de negócio lícito. 3-Considerando que se trata de pessoa aposentada e que foi vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria, perpetrados por entidade cuja finalidade deveria ser a defesa dos direitos dos aposentados e ainda o fato de que se trata de associação que figura como requerida em diversos processos fundados na mesma cobrança indevida, tem-se que a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados eve ser coibida, configurando o ato ilícito passível de reparação. 4- Os danos morais devem ser fixados em quantum adequado ao caráter punitivo e compensatória da medida, levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TJ-MS - AC: 08014896820208120021 Três Lagoas, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022)
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços só será afastada quando comprovar que, mesmo realizado o serviço, inexiste defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que se extrai do art. 14, §3º e incisos, do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, não restou configurada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da Apelante pela falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser mantido reconhecimento de inexistência do contrato e o dever de devolver os valores descontados indevidamente.
Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da associação Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora sem a existência de contrato e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da associação Ré em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, mantenho a condenação da Apelante à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relator: Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas da associação Ré, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
No que concerne aos encargos moratórios sobre os danos materiais e morais, modifico-os de ofício, por tratarem de matéria de ordem pública. Desse modo, deve incidir sobre a repetição do indébito em dobro, a Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado); e sobre os danos morais, os juros de mora em 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0840796-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
RéuMARIA VILANY SILVA DE CARVALHO
Publicação18/03/2025