Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0800829-98.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar a estudante aprovado no vestibular de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI. O agravado concluiu o 2º ano do ensino médio, mas não iniciou o 3º ano letivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação em vestibular, por si só, configura direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio; e (ii) estabelecer se a concessão da liminar se sustenta diante da inexistência de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Súmula nº 27 do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em vestibular não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sendo necessária a comprovação do cumprimento da carga horária e demais requisitos legais exigidos pela legislação educacional. 4. O Tribunal admite, por exceção, a concessão de liminar para expedição do certificado quando comprovado que o estudante cursa o segundo semestre do 3º ano do ensino médio e possui aproveitamento escolar satisfatório, conforme Súmula nº 27 da Corte, o que não se verifica no caso concreto. 5. A ausência de demonstração do direito líquido e certo inviabiliza o deferimento da medida liminar, pois o ato da autoridade impetrada está amparado na legalidade, inexistindo abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 6. O periculum in mora decorre do risco de consolidação da situação irregular do agravado, com potencial aplicação da Teoria do Fato Consumado, comprometendo a exigibilidade das normas educacionais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação em vestibular não assegura, por si só, o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sendo necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos legais. 2. A concessão de liminar para esse fim exige prova de que o estudante cursa o segundo semestre do 3º ano do ensino médio e possui aproveitamento escolar satisfatório, nos termos da Súmula nº 27 do Tribunal. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo PROVIMENTO da remessa necessária, reformando-se a sentença de primeiro grau in totum, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante. Sem custas face a concessão de Justiça Gratuita em favor do autor. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/.2009 (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800829-98.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800829-98.2024.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: SAMILE PINHEIRO NUNES

Advogado(s) do reclamante: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: COLEGIO FRATER LTDA, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CASSADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar a estudante aprovado no vestibular de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI. O agravado concluiu o 2º ano do ensino médio, mas não iniciou o 3º ano letivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação em vestibular, por si só, configura direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio; e (ii) estabelecer se a concessão da liminar se sustenta diante da inexistência de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Súmula nº 27 do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aprovação em vestibular não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sendo necessária a comprovação do cumprimento da carga horária e demais requisitos legais exigidos pela legislação educacional.

4. O Tribunal admite, por exceção, a concessão de liminar para expedição do certificado quando comprovado que o estudante cursa o segundo semestre do 3º ano do ensino médio e possui aproveitamento escolar satisfatório, conforme Súmula nº 27 da Corte, o que não se verifica no caso concreto.

5. A ausência de demonstração do direito líquido e certo inviabiliza o deferimento da medida liminar, pois o ato da autoridade impetrada está amparado na legalidade, inexistindo abuso de poder ou ilegalidade flagrante.

6. O periculum in mora decorre do risco de consolidação da situação irregular do agravado, com potencial aplicação da Teoria do Fato Consumado, comprometendo a exigibilidade das normas educacionais vigentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A aprovação em vestibular não assegura, por si só, o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sendo necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos legais.

2. A concessão de liminar para esse fim exige prova de que o estudante cursa o segundo semestre do 3º ano do ensino médio e possui aproveitamento escolar satisfatório, nos termos da Súmula nº 27 do Tribunal.

 

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo PROVIMENTO da remessa necessária, reformando-se a sentença de primeiro grau in totum, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante. Sem custas face a concessão de Justiça Gratuita em favor do autor. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/.2009

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Remessa Necessária no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por SAMILE PINHEIRO NUNES em face de ato da Diretoria Pedagógica do COLÉGIO FRATER LTDA e do ESTADO DO PIAUÍ (GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE).

Aduz que foi aprovada em concurso vestibular para o curso de Educação Física junto à Faculdade UNINASSAU, enquanto ainda cursava o 3º ano do Ensino Médio.

Requereu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar junto à escola impetrada, não obtendo êxito, de forma que ajuizou o mandado de segurança para obter o documento, uma vez que não poderia se matricular na instituição em que foi aprovada sem a certificação regular. A fim de efetivar sua matrícula junto à Instituição de Ensino Superior.

Foi concedida decisão liminar determinando a expedição dos documentos pleiteados e que a Impetrante continuasse a cursar o 3º ano do Ensino Médio, até a sua conclusão, de forma presencial ou remota, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência o Mandado de Segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do Ensino Médio, cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.

Intimadas as partes, quedaram-se inertes.

Enviados os autos a este Tribunal de Justiça a título de remessa necessária.

Instada a manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

Em face de se tratar de remessa necessária, para fins de preenchimento de condição de eficácia da sentença de primeiro grau, passo a analisar os fundamentos da mesma.

Da detida análise processual feita nos autos, verifico que é o caso de reforma da sentença de primeiro grau.

É que pelo que se extrai dos autos, a autora é estudante recém concludente do 2º ano do ensino médio, tendo logrado êxito no processo seletivo da Faculdade UNINASSAU, para acesso ao curso de Educação Física.

A aprovação em vestibular, por si só, não se mostra suficiente para que, de imediato, seja determinada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

Sobre o assunto, é de se colacionar Súmula do Tribunal de Justiça do Piauí que consolida o entendimento prevalecente nesta Corte.Vejamos:

SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

Sigo o posicionamento de excepcionar esse entendimento nos casos em que o aluno estiver cursando o 3º período do ensino médio, com comprovado aproveitamento escolar naquela série, e que for aprovado no processo de vestibular antes da conclusão do ano letivo.

Ocorre que, no caso dos autos, a impetrante não havia iniciado o 3º ano do ensino médio. Logo, não há se falar em aproveitamento escolar no caso telado, motivo pelo qual não possui o direito líquido certo conforme assentado pelo magistrado sentenciante.

Sem maiores delongas, hei por bem reformar a decisão ora examinada, e denego a segurança pleitada, revogando-se a liminar outrora concedida.

EX POSITIS, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo PROVIMENTO da remessa necessária, reformando-se a sentença de primeiro grau in totum, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante.

Sem custas face a concessão de Justiça Gratuita em favor do autor.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/.2009.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800829-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

SAMILE PINHEIRO NUNES

Réu

COLEGIO FRATER LTDA

Publicação

12/03/2025