Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0816836-78.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0816836-78.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA DO AMPARO SILVA BARBOSA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PRINCIPAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO ANTE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.




DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra MARIA DO AMPARO SILVA BARBOSA.

A sentença recorrida, proferida em 11/10/2023, julgou procedente a ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado injuncional em título executivo judicial, determinando a condenação da ré ao pagamento do valor devido, a ser apurado em liquidação de sentença”, acrescido de juros e correção monetária. A requerida foi condenada, ainda, ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos pelo juízo de origem, por intempestividade. Posteriormente, apresentou Recurso de Apelação em 01/08/2024, mais de nove meses após a intimação da sentença.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a sentença recorrida deixou de incluir na condenação as faturas vencidas e vincendas no decorrer da demanda, configurando omissão relevante; o artigo 323 do Código de Processo Civil ampara a inclusão das prestações sucessivas, mesmo que não haja manifestação expressa do autor no pedido inicial; e que a exclusão dessas parcelas fere o princípio da economia processual e da duração razoável do processo, pois resultaria na necessidade de propositura de nova demanda para cobrança dos valores posteriores.

Com esses argumentos, requer o provimento da Apelação para reformar a sentença, incluindo na condenação os valores vencidos e vincendos da obrigação (ID. 20937381).

Por sua vez, a parte recorrida, MARIA DO AMPARO SILVA BARBOSA, interpôs Recurso Adesivo à Apelação (ID 20937385), requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Contrarrazões em IDs. 20937384, pugnando pelo desprovimento do Apelo interposto.

Suficientemente relatado. Passo à fundamentação.



II - Fundamentação


Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Da análise do feito, observa-se que a Apelação Cível interposta comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

No caso dos autos, a sentença foi publicada e a parte recorrente foi intimada em 11/10/2023. O prazo para interposição do recurso de Apelação Cível, conforme artigo 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 dias úteis.

Entretanto, a parte apelante optou por opor Embargos de Declaração, que não foram conhecidos pelo juízo de origem, por intempestividade. Nos termos do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração apenas interrompem o prazo recursal se forem conhecidos. Assim, como os aclaratórios foram considerados intempestivos, não houve interrupção do prazo recursal, e a Apelação deveria ter sido interposta dentro do prazo original.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade ou manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal, tornando a Apelação interposta posteriormente intempestiva. A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023)



Portanto, tendo sido a Apelação interposta somente em 01/08/2024, fora do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento por intempestividade.

No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, este também não pode ser conhecido, uma vez que sua admissibilidade está subordinada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC.

Não obstante, verifica-se que a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tal matéria, por se tratar de pedido de justiça gratuita, é questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, considerando a natureza da matéria e a possibilidade de seu conhecimento ex officio, defiro o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 98, §3º do CPC.


III – Dispositivo



Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:



a) não conheço da Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por intempestividade;

b) não conheço do Recurso Adesivo interposto por MARIA DO AMPARO SILVA BARBOSA, ante a inadmissibilidade do recurso principal;

c) de ofício, defiro o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816836-78.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0816836-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO AMPARO SILVA BARBOSA

Publicação

07/02/2025