Decisão Terminativa de 2º Grau

Despesas Condominiais 0019319-22.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0019319-22.2015.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Despesas Condominiais]
EMBARGANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
EMBARGADO: NAGELE DE SOUSA LIMA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível interposta em face de NAGELE DE SOUSA LIMA, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

O embargante, em suas razões recursais, sustenta que o pedido de gratuidade foi expressamente formulado na apelação e impugnado pelo apelado. Contudo, a decisão recorrida teria deixado de se manifestar sobre tal pleito. Para comprovar a alegada hipossuficiência, o embargante anexou relatórios contábeis demonstrando elevado índice de inadimplência condominial.

O apelado, por sua vez, em sede de contrarrazões, reafirmou os argumentos de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, eis que os documentos apresentados pelo embargante não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira do condomínio, na medida em que não demonstram suas receitas e disponibilidade de caixa.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

No caso em exame, verifica-se que, de fato, a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. Assim, impõe-se o exame da questão, em juízo monocrático, a fim de suprir a referida omissão.

Nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a pessoa jurídica deve comprovar sua insuficiência financeira, não se aplicando a ela a presunção de hipossuficiência prevista para as pessoas naturais.

No presente caso, o embargante, na condição de condomínio edilício, alega ser destituído de personalidade jurídica e ter como única fonte de receita as contribuições condominiais, cujo elevado índice de inadimplência comprometeria sua saúde financeira.

No entanto, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma cabal, a inexistência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, visto que não há balancetes completos, demonstrativos de fluxo de caixa ou comprovação de que as receitas arrecadadas são insuficientes para cobrir os encargos do processo.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência financeira (STJ, AgInt no REsp 1.756.425/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2019). Assim, meras alegações de inadimplência condominial, desacompanhadas de documentos contábeis detalhados, não são suficientes para justificar a concessão do benefício.

Diante da ausência de provas convincentes da hipossuficiência do embargante, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, revogando, por consequência, o juízo positivo de admissibilidade anteriormente realizado em relação à apelação (Id. 16835588).


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento parcial apenas para suprir a omissão apontada, indeferindo o pedido de Justiça Gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.

Revogo, ainda, o juízo de admissibilidade da apelação anteriormente realizado (Id. 16835588) e, por conseguinte, determino a intimação da parte embargante para que efetive o recolhimento do preparo recursal na forma devida, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.

 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0019319-22.2015.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2025 )

Detalhes

Processo

0019319-22.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Réu

NAGELE DE SOUSA LIMA

Publicação

08/02/2025