TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003550-32.2019.8.18.0140 (Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)
Apelantes: Jefferson Fabriccio Veras Leda
Raimundo Gomes Veras Filho
Advogados: Elzivan Manoel da Rocha Teles (OAB/PI n. 22.921)
Hermano de Jesus Basilio Lages (OAB/PI n. 5.924)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal).
2. A defesa suscita a preliminar de nulidade, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, e, no mérito, pleiteia a absolvição dos apelantes e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, o afastamento da agravante e a redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, de absolvição, redimensionamento da pena-base, afastamento da agravante e redução do valor fixado a título de reparação de danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em momento algum a defesa argumentou que tivesse ocorrido cerceamento de defesa, seja durante a audiência de instrução, seja por ocasião da apresentação de memoriais, vale dizer, trata-se de matéria levantada, pela primeira vez, em sede recursal.
5. Dito de outro modo, a defesa permaneceu silente quanto à matéria, o que a torna preclusa, notadamente porque caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
6. Ademais, as perguntas que foram indeferidas certamente não tinham relação com os fatos narrados na inicial acusatória..
7. Note-se que a audiência transcorreu normalmente, inclusive durante os interrogatórios dos apelantes, em que, após se dizer “satisfeita”, permitiu que acusação, assistente e defesa fizessem outros questionamentos.
8. A materialidade e autoria ficaram demonstradas, em relação ao primeiro apelante (Jefferson Fabrício), pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e exame pericial, impondo-se então a manutenção da condenação.
9. Por outro lado, as provas carreadas aos autos mostram-se insuficientes para comprovar a autoria delitiva quanto ao segundo apelante (Raimundo Veras), notadamente porque a vítima, em juízo, afirma que ele se limitou a “puxar os cabelos [da vítima]”, fato incompatível com as lesões descritas no exame pericial.
10. Em verdade, a conduta do segundo apelante (Raimundo Veras) possibilitaria a condenação pela contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais. Contudo, trata-se de fato que não foi descrito na inicial acusatória.
11. Portanto, impõe-se reformar a sentença, em parte, a fim de absolvê-lo quanto à prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).
12. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se redimensionar a pena-base ao mínimo legal.
13. Mostra-se impossível afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, e, portanto, sua valoração não implica bis in idem (Tema nº 1197, do STJ – Resp 2027794/RS).
14. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, porém, o valor fixado pela magistrada a quo – R$2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.
15. Portanto, reduzo o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, à metade daquele fixado pela sentenciante, a saber, R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) absolver o segundo apelante (Raimundo Gomes Veras Filho) da prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), (ii) redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (Jefferson Fabrício Veras Leda) para 4 (quatro) meses de detenção, e (iii) reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson Fabricio Veras Leda (primeiro apelante) e Raimundo Gomes Veras Filho (segundo apelante id. 20533632 – pág. 4) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 20533632) que os condenou à pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20533539), a saber:
(…)
Consta no Inquérito Policial que no dia 27 de dezembro de 2018, PHAMELLA KALYNY VIEIRA DE MOURA, foi vítima do crime de lesão corporal praticado por seu ex companheiro e o pai adotivo dele.
A vítima afirma que no mencionado dia, por volta de 16h:00min chegou em casa e em seguida o Sr. Raimundo chegou lá pedindo para que ela deixasse levar sua filha para passar reveillon em fortaleza, devido ela não ter autorizado que ele a levasse, ele desferiu um soco no rosto da vítima.
Em seguida, o Sr. Jefferson teria entrado na casa da vítima e começado a agredir fisicamente a vítima, arranhando e puxando os cabelos e braços dela. A vítima explana que após algumas pessoas se aproximarem do local os agressores saíram correndo da casa.
(...)
Recebida a denúncia (em 11 de setembro de 2023 – id. 20533541) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 20533637), (i) a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, porque a magistrada a quo teria incorrido em cerceamento de defesa, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição dos apelantes, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e (v) a redução do valor fixado a título de reparação de danos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20533644), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 21169862) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso., a fim de que “seja afastada a agravante disposta no art. 61, II, “f”, do CP”.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição dos apelantes e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) o afastamento da agravante e (v) a redução do valor fixado a título de reparação de danos.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar
Alega a defesa que “tinha outras perguntas para fazer para a vítima, porém [foi] impedido pela magistrada”, e que “[a juíza] de forma abrupta impediu o réu (JEFFERSON) de continuar com seu depoimento”.
Aduz que a audiência foi conduzida “sem atender aos princípios da imparcialidade (…) e do contraditório”, e que a magistrada, “por vários momentos, acusou infundadamente a defesa de revitimizar a suposta vítima”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da audiência de instrução.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual, se inexiste prejuízo, não há como reconhecê-las, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Especificamente em relação à nulidade apontada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se opera a preclusão consumativa quando [a nulidade] é arguida pela primeira vez em sede de apelação, ou seja, a defesa manteve-se inerte durante o curso processual em primeiro grau de jurisdição.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte.
2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).
2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA INDÍGENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPENSABILIDADE. CONSTATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme delineado pela Corte de origem, o agravante não se manifestou no momento oportuno, deixando de requerer a realização da perícia antropológica durante a fase de apresentação de resposta à acusação, bem como por ocasião das alegações finais, tornando o pleito precluso.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).
3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/3/2014).
4. "Ante a conclusão das instâncias ordinárias de que os recorrentes possuem o domínio da língua portuguesa, sendo desnecessária a nomeação de intérprete (art. 193 do CPP), incabível a revisão do acórdão nesse ponto, pois seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.889.344/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Na espécie, em momento algum a defesa argumentou que tivesse ocorrido cerceamento de defesa, seja durante a audiência de instrução, seja por ocasião da apresentação de memoriais, vale dizer, trata-se de matéria levantada, pela primeira vez, em sede recursal.
Dito de outro modo, a defesa permaneceu silente quanto à matéria, o que a torna preclusa, notadamente porque caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
Acerca do tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU, POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO SE ENCERROU. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO.
1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido.
2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução.
3. Importante ressaltar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução.
De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.
5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal ? Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado.
6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas.
7. Na hipótese dos autos, o acusado foi interrogado antes da oitiva de testemunhas, por carta precatória. No entanto, conforme informações prestadas pelo Magistrado singular, a defesa técnica do réu somente arguiu suposta nulidade em seu último pedido, protocolizado em 19/3/2020, ou seja, após a realização de todas as oitivas supracitadas, o que reverbera na nulidade de algibeira.
Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra viável acolher o pedido de nulidade, especialmente quando não aventado no momento oportuno.
8. Conquanto indevido o requerimento de nulidade, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato de que a instrução ainda não encerrou, a necessidade de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Penal, que autoriza a realização de novo interrogatório, entende-se que a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar que se proceda a novo interrogatório do acusado ao final da instrução.
9. Quanto à alegação de excesso de prazo, não é o caso de ser reconhecido, pois, conforme informação do Juízo processante, a própria defesa contribuiu para o atraso na instrução, na medida em que não aventou a irregularidade do interrogatório no momento oportuno. Além disso, conforme exposto na decisão liminar, não houve desídia do Magistrado na condução do feito e eventual retardamento na conclusão da ação penal decorre de sua complexidade e da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
10. Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução.
(HC 585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Frise-se, uma vez mais, que a atuação defensiva se encontra fulminada pela preclusão lógica, tendo em vista que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional” e se mostra “inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”.
Ressalte-se que, ao se analisar as mídias referentes à audiência de instrução, não se constata excesso por parte da magistrada a quo, que, frise-se, limitou-se a indeferir alguns questionamentos feitos pela defesa à vítima, sobretudo com o objetivo de evitar sua revitimização.
A propósito, as perguntas que foram indeferidas certamente não tinham relação com os fatos narrados na inicial acusatória.
Note-se que a audiência transcorreu normalmente, inclusive durante os interrogatórios dos apelantes, em que, após se dizer “satisfeita”, permitiu que acusação, assistente e defesa fizessem outros questionamentos.
A propósito, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, mesmo porque ele é o destinatário da prova.
Portanto, rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito.
2. Do mérito
2.1. Da absolvição
Pugna a defesa pela absolvição do apelante, sob o argumento, em síntese, de que inexiste “prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença”, além do que “a melhor técnica conduz para a absolvição dos apelantes”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão, em parte. Vejamos.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Phâmella Kalyny), em juízo, dando conta de que possui uma filha do relacionamento que manteve com um dos apelantes (Jefferson Fabricio), sendo que o outro (Raimundo Veras), é “pai adotivo de Jefferson”.
Afirma que, no dia do fato, os apelantes chegaram à sua residência para “levarem a filha [dela] para passar o Reveillon em Fortaleza”, porém, ela (vítima) não permitiu, o que deu início a uma série de desentendimentos.
Afirma, ainda, que Jefferson Fabricio “deu um murro no [meu] olho esquerdo e em uma das mamas”, enquanto Raimundo Veras “puxou [meu] cabelo”.
A testemunha Antônia Maria, ouvida na condição de informante, por ser genitora da vítima, presenciou o “desentendimento”, e informa que “o seu Raimundo puxou ela [vítima]”, enquanto o “Fabrício chegou a dar um soco aqui [região do olho]”.
Note-se que até mesmo a testemunha Larisse Torres, frise-se, arrolada pela defesa, e que também teria presenciado o fato, relata que a vítima se “desentendeu” com ambos os apelantes, mas que não “sofreu nenhuma queda”, vale dizer, não soube explicar o fato de (a vítima) apresentar hematomas em seu rosto.
Os apelantes, por sua vez, negam a autoria delitiva, enquanto apresentam a versão de que a vítima teria partido “para cima” de um deles (Raimundo), quando então o outro (Jefferson) “interveio para que as agressões cessassem”.
Entretanto, as declarações prestadas pela vítima comprovam a materialidade e a autoria delitivas quanto ao primeiro apelante (Jefferson Fabricio), especialmente porque fora submetida a exame pericial (id. 20533525), no qual foram constatadas “01 – mancha equimótica avermelhada e edema traumáticos na região orbitária esquerda; 02 – escoriações lineares e avermelhadas nas regiões supra-clavicular direita, infra-clavicular direita e no dorso da mão direita”.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Por outro lado, as provas carreadas aos autos mostram-se insuficientes para comprovar a autoria delitiva quanto ao segundo apelante (Raimundo Veras), notadamente porque a vítima afirma, em juízo, que ele se limitou a “puxar os cabelos [da vítima]”, fato incompatível com as lesões descritas no Exame Pericial.
Em verdade, a conduta do apelante Raimundo Veras possibilitaria a condenação pela contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais. Contudo, trata-se de fato que não foi descrito na inicial acusatória.
Portanto, impõe-se reformar a sentença, em parte, a fim de absolver o apelante segundo apelante (Raimundo Gomes Veras Filho) da prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), o que torna prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.
2.2. Da dosimetria
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 20533632):
(…)
- Do acusado JEFFERSON FABRÍCIO VERAS LEDA:
PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: normal; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: neutra; V. Motivos: neutros; VI. Circunstâncias: neutras; VII. Consequências: negativas, considerando a situação constrangedora e o abalo psicológico sofrido pela vítima; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, as consequências do crime foram valoradas, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses de detenção.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Entretanto, deve-ser afastar a valoração dessa circunstância, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento referente à “situação constrangedora e o abalo psicológico sofrido pela vítima”, sem que existam informações acerca de desdobramentos e eventuais transtornos psicológicos.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, embora digam respeito ao crime de roubo, conduzem ao mesmo raciocínio:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. Omissis.
Precedentes.
2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.
3. Omissis.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]
Portanto, como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, mostra-se impossível afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, e, portanto, sua valoração não implica bis in idem (Tema nº 1197, do STJ – Resp 2027794/RS).
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de minorantes e de majorantes.
2.3. Da redução do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos.
2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente.
DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes.
2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.
397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso.
2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória.
(STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)
Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido (id. 18676960 – pág. 2), porém, o valor fixado pela magistrada a quo – R$2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), a priori, mostra-se excessivo e desproporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.
Portanto, reduzo o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, à metade daquele fixado pela sentenciante, a saber, R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o qual se mostra mais razoável e proporcional.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) absolver o segundo apelante (Raimundo Gomes Veras Filho) da prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), (ii) redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (Jefferson Fabrício Veras Leda) para 4 (quatro) meses de detenção, e (iii) reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) absolver o segundo apelante (Raimundo Gomes Veras Filho) da prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), (ii) redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (Jefferson Fabrício Veras Leda) para 4 (quatro) meses de detenção, e (iii) reduzir o valor mínimo indenizatório, a título de danos morais, para R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0003550-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJEFFERSON FABRICIO VERAS LEDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2025