Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804847-28.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário e restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário. Alega a inexistência de contrato válido e requer a repetição de indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação do contrato pelo banco autoriza a declaração de nulidade; (ii) definir se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, o que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de apresentação do contrato pelo banco impede a comprovação da regularidade da contratação, o que justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico. Embora nulo o contrato, o banco demonstrou o depósito do valor na conta da consumidora, o que afasta a restituição em dobro por ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, compensando-se o valor efetivamente sacado. A celebração de contrato sem as devidas formalidades, resultando em descontos indevidos sobre benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva do banco pelos danos morais suportados pela consumidora, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato bancário pelo fornecedor autoriza a declaração de sua nulidade, nos termos do CDC. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira, cabendo apenas a devolução simples dos valores descontados indevidamente. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, decorrente de falha na formalização do contrato, caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804847-28.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804847-28.2022.8.18.0078

APELANTE: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário e restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário. Alega a inexistência de contrato válido e requer a repetição de indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação do contrato pelo banco autoriza a declaração de nulidade; (ii) definir se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, o que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A ausência de apresentação do contrato pelo banco impede a comprovação da regularidade da contratação, o que justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico.

  3. Embora nulo o contrato, o banco demonstrou o depósito do valor na conta da consumidora, o que afasta a restituição em dobro por ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, compensando-se o valor efetivamente sacado.

  4. A celebração de contrato sem as devidas formalidades, resultando em descontos indevidos sobre benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva do banco pelos danos morais suportados pela consumidora, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ.

  5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apresentação do contrato bancário pelo fornecedor autoriza a declaração de sua nulidade, nos termos do CDC.

  2. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira, cabendo apenas a devolução simples dos valores descontados indevidamente.

  3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, decorrente de falha na formalização do contrato, caracteriza dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017.

 


RELATÓRIO

     


    RELATÓRIO

    Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ” (Processo nº 0804847-28.2022.8.18.0078 – 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí ), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

     

    Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo pessoal, que não se recorda de haver realizado. Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.

    A parte ré contestou aduzindo a regularidade contratual. Não colacionou aos autos o contrato, e juntou extrato bancário comprovando o crédito na conta da autora (Num.19217823- Pg-46/69).

     

    Por sentença, o d. Magistrado singular Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

     

    Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

    Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões.

     

    É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

    VOTO DO RELATOR

    O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

     

    Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

    Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

     

    Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

     

    "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

  1. (...);

  2. VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

     

    Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:

    SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

     

    Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, trazendo o comprovante de realização de transferência no valor de R$ 373,83 (trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos, Num. 19217823- Pág. 46/69, demonstrando assim, o recebimento do valor contratado.

     

    Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.

    Assim, deve ser declarado a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.

     

    Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

     

    A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

     

    Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

     

    Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.

     

    No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.

     

    É de se notar que, de fato, foi juntado comprovante de valor em favor da parte autora, conforme extrato anexado nos autos.

     

    Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

     

    Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:

  1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...) omissis (...)

    2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

    3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

    (...) omissis (...)

    7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)



    Neste ponto, igualmente reforma-se a sentença para condenar o banco no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se, entretanto, a requerida devolução em dobro, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte autora.

     

    Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

     

    Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

     

    Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

     

    Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

    Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.

     

    A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

  1.  

    Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato em questão, determinar a devolução dos valores descontados da conta da parte autora de forma simples, compensando-se o valor sacado pela parte autora, e condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

    Cumpre inverter a condenação em custas e honorários.

    É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0804847-28.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025