Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0766095-56.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO ELIMINADO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Alex Costa de Sousa contra decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu tutela de urgência para anular sua eliminação em concurso público para Soldado PM e determinar sua convocação para a fase de exames médicos. O agravante sustenta a violação ao princípio da publicidade e a ilegalidade na forma de convocação, pois não foi intimado pessoalmente sobre a reabertura da convocação de candidatos anteriormente eliminados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da candidata para a fase de exames médicos viola os princípios da publicidade e da razoabilidade; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a anulação da convocação pessoal deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de que um candidato eliminado acompanhe publicações oficiais indefinidamente não se revela razoável, pois, após sua eliminação formal, não há expectativa legítima de convocação futura. 4. O princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, exige que os atos administrativos de interesse individual sejam divulgados de forma ampla e eficaz, ou que incluam a intimação pessoal em casos de modificação substancial das regras do determinado. 5. O STJ consolidou entendimento de que a nomeação em concurso público após longo lapso temporal, sem notificação pessoal do candidato, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade (AgInt no RMS n. 65.383/MT). 6. A convocação exclusiva pelo site da banca e pelo Diário Oficial, sem intimação pessoal, gerou prejuízo ao agravante, pois impediu que tivesse conhecimento da oportunidade da reabertura do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve adotar a intimação pessoal de candidatos convocados para etapas posteriores de concurso público quando houver alteração substancial das regras do certame e significativo lapso temporal entre a homologação do resultado e a nova convocação. 2. A convocação exclusiva por meio de diário oficial e site da banca examinadora, sem intimação pessoal, pode comprometer os princípios da publicidade e da razoabilidade, justificando a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação do candidato”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 176 e 178, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.088/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 169460/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.03.2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766095-56.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2025 )

Acórdão

 


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO ELIMINADO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO PROVIDO. 

I.CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Alex Costa de Sousa contra decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu tutela de urgência para anular sua eliminação em concurso público para Soldado PM e determinar sua convocação para a fase de exames médicos. O agravante sustenta a violação ao princípio da publicidade e a ilegalidade na forma de convocação, pois não foi intimado pessoalmente sobre a reabertura da convocação de candidatos anteriormente eliminados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da candidata para a fase de exames médicos viola os princípios da publicidade e da razoabilidade; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a anulação da convocação pessoal deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de que um candidato eliminado acompanhe publicações oficiais indefinidamente não se revela razoável, pois, após sua eliminação formal, não há expectativa legítima de convocação futura. 

4. O princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, exige que os atos administrativos de interesse individual sejam divulgados de forma ampla e eficaz, ou que incluam a intimação pessoal em casos de modificação substancial das regras do determinado. 

5. O STJ consolidou entendimento de que a nomeação em concurso público após longo lapso temporal, sem notificação pessoal do candidato, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade (AgInt no RMS n. 65.383/MT). 

6. A convocação exclusiva pelo site da banca e pelo Diário Oficial, sem intimação pessoal, gerou prejuízo ao agravante, pois impediu que tivesse conhecimento da oportunidade da reabertura do certame. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. 

Tese de julgamento:

“1. A Administração Pública deve adotar a intimação pessoal de candidatos convocados para etapas posteriores de concurso público quando houver alteração substancial das regras do certame e significativo lapso temporal entre a homologação do resultado e a nova convocação.

2. A convocação exclusiva por meio de diário oficial e site da banca examinadora, sem intimação pessoal, pode comprometer os princípios da publicidade e da razoabilidade, justificando a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação do candidato”.

 _____________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 176 e 178, incisos I a III. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.088/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 169460/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.03.2016.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEX COSTA DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0854517-72.2024.8.18.0140, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para anular sua eliminação de concurso público e determinar sua convocação para a fase de exames médicos. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, alegando violação ao princípio da publicidade e ilegalidade na forma de convocação.

Em suas razões, afirma que participou do concurso público para o cargo de Soldado PM (Edital 02/2021), promovido pela Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE), mas foi eliminado, pois não ficou classificado dentro das vagas oferecidas. Aduz que o edital previa expressamente que não haveria formação de cadastro de reserva, conforme seu item 1.5.

No entanto, posteriormente, em 17/10/2022, foi publicado o Decreto Estadual nº 21.557, que autorizou a convocação de candidatos eliminados para integrar um cadastro de reserva, contrariando a norma editalícia inicial. O agravante sustenta que, por já ter sido eliminado, não tomou conhecimento da reabertura da convocação, alegando que não tinha mais obrigação de acompanhar as publicações do certame. Defende que, como estava formalmente eliminado, deveria ter sido intimado de forma pessoal sobre a reabertura da convocação, e não apenas por meio do site da banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF).

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, com fundamento na jurisprudência dominante de que cabe ao candidato acompanhar as modificações do edital, pois ao se inscrever no certame, aceita suas regras e obrigações, inclusive a de monitorar eventuais alterações.

O agravante invoca precedentes jurisprudenciais para demonstrar que a Administração Pública deve notificar pessoalmente os candidatos eliminados caso haja mudança substancial no edital que os beneficie.

Com base nesses fundamentos, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando a nulidade da convocação exclusivamente pelo site da banca e assegurando sua convocação pessoal para as próximas fases;
e a reforma da decisão recorrida para concessão definitiva da tutela recursal.

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em Id. 21608034. Sustentam que não há ilegalidade na convocação realizada apenas via Diário Oficial e site da banca organizadora. Argumentam que o edital previa expressamente essa forma de comunicação, sendo responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar as publicações oficiais. 

Destacam que a criação do cadastro de reserva foi amplamente divulgada na mídia e em canais oficiais antes mesmo da convocação, afastando qualquer alegação de surpresa ou violação ao princípio da publicidade. Além disso, citam jurisprudência do STJ que confirmariam a desnecessidade de intimação pessoal, salvo previsão expressa no edital ou lapso temporal excessivo, o que não teria ocorrido no caso em questão.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Este é o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

A priori, previamente à análise de mérito deste recurso, convém ressaltar que resta desnecessária a intervenção ministerial, uma vez ausente interesse público primário, bem como em razão da ação originária não estar inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da CF/88 c/c arts. 176 e 178, incs. I a III, do CPC/2015. 

Além disso, em que pese a Fazenda Pública figure como parte, o art. 178, p.u., do CPC/2015 dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.

Em verdade, no que concerne à intervenção ministerial obrigatória, através do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (processo SEI n° 21.0.000043084-3), este Egrégio TJPI orientou aos seus órgãos fracionários que a remessa dos autos ao Ministério Público Superior seja realizada apenas nas hipóteses constitucionais e legais de atuação obrigatória, ressalvados os casos excepcionais que justifiquem a sua intervenção. Assim sendo, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao Parquet Superior, procede-se com o julgamento de mérito.

Em consonância, observe-se os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) - PRELIMINAR – NULIDADE (OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL) - FEITO RELATADO – INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL – INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – NULIDADE RECHAÇADA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA – ART. 178, CPC - SÚMULA Nº 189, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÕES - SOLICITAÇÃO DO PERITO NÃO ATENDIDA – LAUDO ELABORADO COM DOCUMENTAÇÃO PREEXISTENTE – AFASTADA – VOTO CONDUTOR QUE MANTEVE A SENTENÇA - AUSÊNCA DE VÍCIOS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A oposição ao julgamento virtual da parte embargante foi devidamente observada, vez que devidamente relatado, com expressa determinação de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Em seguida, fez-se publicar, no Diário de Justiça, a designação da sessão presencial para o dia 06/12/2022 (p. 2366), permitindo com isto que as partes manifestassem interesse na sustentação oral, razão pela qual se afasta o alegado cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, de possível nulidade. Desnecessidade de intimação do Ministério Público, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, destacando-se, ainda, o disposto no parágrafo único, do mesmo dispositivo, que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Ademais, nos termos da Súmula nº 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Quanto à alegada omissão, tem-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. (TJ-MS - EMBDECCV: 08311985820138120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA POR ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da Republica, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). 2. A causa de pedir ressarcimento pelo ente público lesionado, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do Ministério Público. 3. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o Tribunal de origem, superada a nulidade pela não intervenção do Ministério Público, prossiga no julgamento do recurso de apelação. (EREsp 1151639/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014)

Passa-se, então, para análise de mérito do recurso. 

In casu, através da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0854517-72.2024.8.18.0140, o autor aponta que realizou o concurso para cargo de Soldado PM, Edital n° 02/2021, contudo não ficou aprovado dentro das vagas imediatas, sendo eliminado, na forma do item 1.5 do edital. Porém, em 17/10/2022, o Decreto Estadual n° 21.557 autorizou a formação de cadastro de reserva e, por consequência, a convocação dos até então eliminados para prosseguir no certame. 

Assim sendo, uma vez que não foi devidamente informado pessoalmente sobre o ocorrido, o Agravante aduz que só tomou conhecimento da sua convocação para a fase de exames médicos após o findar do prazo. Pleiteia, então, a concessão liminar da declaração de nulidade da sua convocação para a fase de exames médicos, determinando nova convocação, de forma pessoal, para as próximas fases. 

Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. 

Assim sendo, para solucionar a controvérsia recursal delineada, observe-se o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris (Id. 21350478 p. 271/275):

“A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. 

O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. 

Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. 

Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição. 

Contudo, o fumus boni iuris não restou evidenciado, é o que se passa a explicar. 

A participação em concursos públicos envolve riscos, e um deles é a possibilidade de alterações nas regras do certame. É dever do candidato estar atento a essas mudanças para garantir que seus direitos sejam preservados. 

A jurisprudência pátria, de modo geral, tem entendido que a responsabilidade de acompanhar as alterações do edital é do candidato, vejamos: 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DE RECURSO E PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. RECURSO INTEMPESTIVO. DEVER DO CANDIDATO DE ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES OFICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Revela-se descabido cogitar de litisconsórcio passivo necessário do ente público na hipótese em que, tomando-se por base a fundamentação apresentada na peça de ingresso, não se faz presente nenhuma das situações contempladas no artigo 114, do Código de Processo Civil. O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público. É dever do candidato acompanhar publicações e regras do certame para o qual pretende prestar exame. Cabe ao candidato, sob sua inteira Num. 66618292 - Pág. 3 responsabilidade, acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso público, principalmente no que se refere à especificação de prazos e horários para a interposição de recursos. A análise de recurso do candidato com inobservância ao cronograma e aos prazos estabelecidos no edital configuraria violação ao princípio da isonomia, em detrimento dos demais interessados que participaram do certame. (Acórdão 1391172, 0721388-11.2021.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 16/12/2021.)” (Grifei). 

Assim, ao se inscrever no concurso, o candidato manifesta sua vontade de participar do processo seletivo e aceita submeter-se às suas regras, incluindo a obrigação de acompanhar as alterações do edital. Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida”.

Reconheço a pertinência dos argumentos do Agravante. Não se pode razoavelmente exigir que um candidato, inicialmente eliminado por não estar dentro do número de vagas previstas no edital, mantenha vigilância constante sobre o Diário Oficial e o site da banca examinadora por quase dois anos, na expectativa incerta de que as regras do certame sejam modificadas. Tal expectativa foge à razoabilidade e viola o princípio da publicidade, considerando a situação do candidato e o tempo transcorrido desde a publicação do edital inicial.

Ora, em consonância com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, a publicidade deste ato deve ser máxima, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal.

Ademais, em situação similar, em que o edital foi seguido normalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial" (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021).

Embora o presente caso não seja de nomeação, mas de convocação para outra etapa do concurso público, tendo em vista que o ato somente foi proferido em razão de decreto que não estava previsto no edital, os princípios da administração pública devem ser seguidos em todas as fases do certame.

Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:

APELAÇÃO - Concurso público para o provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe – Edital nº DP-3/321/19 – Pedido de anulação de ato administrativo que excluiu o autor do concurso e condenação ao pagamento de danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora - Convocação tão somente por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo para comparecimento para a etapa dos exames de aptidão física – Insuficiência - Publicação no diário oficial ocorrida mais de um ano após a realização da prova de candidatos que excederam a previsão inicial de convocados – Violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade – Precedentes – Dano moral não configurado - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10000248020228260053 SP 1000024-80.2022.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE CONCURSO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS (MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE UMA FASE E OUTRA). ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. - Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período. - Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” ( REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 07/03/2017). - No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido – mais de 4 (quatro) anos entre uma etapa e outra – fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial.

(TJ-RN - AC: 08563313720218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023)

Assim, resta demonstrado que a convocação exclusiva pelo site da banca examinadora e pelo Diário Oficial, sem a devida intimação pessoal do agravante, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, conforme a jurisprudência dominante. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para garantir o direito do recorrente à devida comunicação sobre sua convocação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reconhecer a nulidade da convocação realizada exclusivamente pelo site da banca examinadora e pelo Diário Oficial, determinando que a Administração proceda à convocação do agravante para as fases subsequentes do certame mediante intimação pessoal.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 


JuLIA Explica


Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0766095-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ALEX COSTA DE SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

02/03/2025