TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762145-39.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS VICTOR DE MACEDO QUEIROZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC DE TERESINA, , CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Professor do Município de Teresina contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para prosseguir no concurso público promovido pela IDECAN, sob a alegação de inexistência de cláusula de barreira no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de prosseguimento do candidato no concurso público, diante da suposta ausência de cláusula de barreira no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível dilação probatória.
4. A cláusula de barreira é instrumento legítimo e constitucional para restringir a participação de candidatos em fases subsequentes do certame, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes).
5. O candidato não comprova, documentalmente, que atende aos critérios necessários para ser considerado aprovado para a próxima fase do concurso, haja vista que sua nota o coloca em posição inferior ao número de vagas disponíveis.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e não provido.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO e votar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCOS VICTOR DE MACEDO QUEIROZ, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, processo n° 0834434-35.2024.8.18.0140, que o recorrente impetrou contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL-IDECAN e contra o MUNICÍPIO DE TERESINA.
Referida decisão negou a tutela de urgência pelo impetrante/agravante requerida, com o fundamento de ausência de probabilidade do direito, já que a eliminação do candidato deu-se nos termos previstos em edital (ID n. 60740345, dos autos originários).
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso com o fundamento de que o agravante teria participado do concurso público para professor de 2º ciclo, Inglês, 20h. Argumenta que, mesmo aprovado na primeira e segunda fases do certame, não teria sido convocado para a prova didática e que não se aplica, a este caso, o item 10.43.S do Edital, fundamento da decisão recorrida. Pediu a aplicação do princípio da igualdade e reitera a concessão da tutela de urgência (ID n. 19767714). Não juntou documentos.
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, entendi por bem indeferi-lo, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso (ID n. 19841885).
Foi interposto agravo interno (ID n. 20269958) e mesmo antes de vir à conclusão, o Município apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, argumentando, em síntese, que a cláusula de barreira foi prevista em edital, sendo legítima e constitucional, conforme decidiu o STF no julgamento do RE n. 635739. Pediu, ao final, o não provimento do recurso (ID n. 21083078).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção do indeferimento da liminar, pela ausência de elementos que justifiquem a sua concessão (ID n. 22569780).
É o relatório.
2. Voto
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
II. PRELIMINARMENTE: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
O autor, Marcos Victor de Macedo Queiroz interpôs agravo (ID n. 20269958) contra a decisão de ID n. 19841885, que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Tratando-se de questão anterior ao julgamento da causa, deve o recurso ser apreciado em sede preliminar. A exemplo de outros recursos, o agravo interno ou regimental deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais calha destacar o interesse recursal. Esse interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”.
No caso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal, visto que o agravo de instrumento está apto a julgamento final, instruído, inclusive, com o parecer do Ministério Público Superior. Nota-se, ademais, que as razões do agravo interno confundem-se com as razões do próprio agravo de instrumento. Nesse contexto, estando o agravo regimental prejudicado, impõe-se a negativa de conhecimento.
Voto, portanto, pelo não conhecimento do agravo interno de ID n. 20269958.
III. MÉRITO
Extrai-se dos autos que o agravante objetiva liminar para prosseguir no concurso público promovido pela IDECAN, para o cargo de Professor do Município de Teresina, sob a justificativa de inexistência de cláusula de barreira prevista no edital.
De início, destaco que aqui se trata, tão somente, do juízo de cognição sumária, baseado na decisão acerca do provimento liminar buscado, já que a matéria de fundo é complexa e é objeto de tantos outros processos judiciais em tramitação, ainda dependendo de instrução probatória e dependente de decisão de primeiro grau. Adentrar ao mérito, neste momento, haveria configuração de supressão de instância.
Assim, o entendimento exposto o faço com base na probabilidade do direito. E é com base nessas premissas que entendo que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser mantida.
Ainda que se entenda a controvérsia sobre a interpretação da cláusula editalícia em questão, não há que se perder de vista que a ação originária se trata de mandado de segurança que exige prova pré-constituída do direito alegado.
E a meu ver, a documentação juntada pelo agravante-impetrante não dá conta de que, efetivamente, preencha os requisitos para ser considerado aprovado para a próxima fase, conforme o que se tem no item 10.1.43, s, do Edital que, também, oferece tão somente 26 vagas em ampla concorrência para o cargo pretendido pelo recorrente. No contexto fático, a nota do agravante foi 27,75, colocando-o na 192º posição, após resultado da prova objetiva.
Conforme os documentos juntados, há, na página 1, de ID n. 60737214, 33 (trinta e três) pessoas com nota superior ao recorrente e, na página 3 do mesmo ID, outras 34 (trinta e quatro) pessoas também com nota superior. Portanto, sem considerar os candidatos que tiveram a mesma nota do agravante, haveria outros 67 (sessenta e sete) candidatos mais bem avaliados que ele somente nestes documentos juntados aos autos. Se o número de convocados para a fase didática corresponderia ao número de vagas - conforme previsto em cláusula editalícia, não há razão, de fato, para que o candidato fosse convocado.
Inclusive, a limitação de candidatos para a próxima fase de um concurso é autorizada por lei e por nossa jurisprudência pátria. Isso ocorre de acordo com o que se conhece por “cláusula de barreira”. A partir da classificação nas fases anteriores, apenas a convocação dos candidatos mais bem posicionados ocorrerá, de forma regular, como orienta o Supremo Tribunal Federal:
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 635739
Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. – grifou-se.
Há de se cumprir, portanto, a disposição do edital, que vincula não só os candidatos do certame, mas também a administração pública.
Portanto, entendo que acertada a decisão que indeferiu a liminar, pela ausência de fumus boni juris.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO e voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
Teresina, 28/02/2025
0762145-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARCOS VICTOR DE MACEDO QUEIROZ
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação01/03/2025