Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Contratual 0751388-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751388-49.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao desembargador que sucedeu o Des. Haroldo Oliveira Rehem, na 3ª Câmara Especializada Cível, que primeiro conheceu da causa, uma vez que este julgou o Agravo de Instrumento nº 05.001909-0, anteriormente interposto referente ao mesmo processo. Portanto, sendo prevento para apreciar o presente agravo. 


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por ANTONIO JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA ME inconformado com a decisão (Id de origem 67933115) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição de Agravo de Instrumento nº 05.001909-0, distribuído em 23-08-2005, pela 3ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere da pesquisa no e-tjpi.

Desta forma, considerando que o sistema supramencionado informa a Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, quando este ocupava a 3ª Câmara Especializada Cível, em cumprimento a Portaria nº 795/2009 da Presidência, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao setor da Distribuição para enviar os presentes autos ao desembargador que sucedeu ao Des. Haroldo Oliveira Rehem, na 3ª Câmara Especializada Cível, que primeiro conheceu da causa, uma vez que este julgou o Agravo de Instrumento nº 05.001909-0, anteriormente interposto referente ao mesmo processo.

Cumpra-se. 


Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2025.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751388-49.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751388-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

ANTONIO JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

09/02/2025