PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751388-49.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao desembargador que sucedeu o Des. Haroldo Oliveira Rehem, na 3ª Câmara Especializada Cível, que primeiro conheceu da causa, uma vez que este julgou o Agravo de Instrumento nº 05.001909-0, anteriormente interposto referente ao mesmo processo. Portanto, sendo prevento para apreciar o presente agravo.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por ANTONIO JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA ME inconformado com a decisão (Id de origem 67933115) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição de Agravo de Instrumento nº 05.001909-0, distribuído em 23-08-2005, pela 3ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere da pesquisa no e-tjpi.
Desta forma, considerando que o sistema supramencionado informa a Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, quando este ocupava a 3ª Câmara Especializada Cível, em cumprimento a Portaria nº 795/2009 da Presidência, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao setor da Distribuição para enviar os presentes autos ao desembargador que sucedeu ao Des. Haroldo Oliveira Rehem, na 3ª Câmara Especializada Cível, que primeiro conheceu da causa, uma vez que este julgou o Agravo de Instrumento nº 05.001909-0, anteriormente interposto referente ao mesmo processo.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0751388-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorANTONIO JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação09/02/2025