Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803681-24.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803681-24.2021.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA LOPES LEITE, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível na qual as partes celebraram acordo durante a tramitação do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acordo pode ser homologado pelo relator em segundo grau e se isso implica a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, compete ao relator homologar a transação e extinguir o processo com resolução de mérito. 4. A jurisprudência autoriza a homologação do acordo diretamente pelo relator, sem remessa à instância de origem. 5. A celebração do acordo esvazia a questão principal do recurso, tornando-o prejudicado, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “O relator pode homologar acordo celebrado no curso da apelação, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando prejudicado o recurso.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de apelação interposto pelo Maria de Fatima Lopes Leite, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa da minuta juntada no Id. 21195151.

Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso.

Se não, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUTOCOMPOSIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. Incumbe ao relator homologar a autocomposição do acordo firmado entre as partes, a teor do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5023553-95.2021.8.21.0033 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 25/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente apelação cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC.

Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de Origem.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803681-24.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803681-24.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LIBERTY SEGUROS S/A

Réu

MARIA DE FATIMA LOPES LEITE

Publicação

10/02/2025