Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761849-17.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, considerou insuficiente a comprovação da constituição em mora do devedor, diante da devolução da notificação extrajudicial com a informação "ausente". A justiça de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para comprovar o envio da notificação ao endereço do requerido, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual. O agravante sustenta a validade da notificação enviada ao endereço constante do contrato, independentemente da coleta pelo próprio desenvolvedor, e requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que devolvida com a informação "ausente", é suficiente para caracterizar a constituição em mora e viabilizar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor fiduciário é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A legislação não exige que uma notificação extrajudicial seja recebida pessoalmente pelo desenvolvedor, bastando o envio ao endereço informado no contrato, conforme acordo consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 72 do mesmo tribunal. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, desde que haja comprovação do encaminhamento e da tentativa de entrega. 6. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante demonstram o envio da notificação ao endereço pactuado, atendendo aos requisitos legais para a constituição em mora. 7. A concessão da liminar de busca e apreensão exige apenas a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que foi devidamente demonstrado pelo agravante. 8. A confirmação da tutela de urgência recursal não causa prejuízo irreparável à parte agravada, pois o curso regular da ação permitirá a discussão de eventuais nulidades ou abusividades contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato é válida para a constituição em mora, independentemente da efetiva assinatura do destinatário no aviso de retirada. 2. Para a concessão da liminar de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, basta a comprovação da mora do devedor, sem exigência de assinatura pessoal no aviso de obtenção da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1516819/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/07/2020; STJ, AgInt no REsp 1726367/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 17/09/2018; Súmula 72 do STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761849-17.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761849-17.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, considerou insuficiente a comprovação da constituição em mora do devedor, diante da devolução da notificação extrajudicial com a informação "ausente". A justiça de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para comprovar o envio da notificação ao endereço do requerido, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual. O agravante sustenta a validade da notificação enviada ao endereço constante do contrato, independentemente da coleta pelo próprio desenvolvedor, e requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que devolvida com a informação "ausente", é suficiente para caracterizar a constituição em mora e viabilizar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição em mora do devedor fiduciário é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4. A legislação não exige que uma notificação extrajudicial seja recebida pessoalmente pelo desenvolvedor, bastando o envio ao endereço informado no contrato, conforme acordo consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 72 do mesmo tribunal.

5. A jurisprudência do STJ reafirma a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, desde que haja comprovação do encaminhamento e da tentativa de entrega.

6. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante demonstram o envio da notificação ao endereço pactuado, atendendo aos requisitos legais para a constituição em mora.

7. A concessão da liminar de busca e apreensão exige apenas a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que foi devidamente demonstrado pelo agravante.

8. A confirmação da tutela de urgência recursal não causa prejuízo irreparável à parte agravada, pois o curso regular da ação permitirá a discussão de eventuais nulidades ou abusividades contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento :

1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato é válida para a constituição em mora, independentemente da efetiva assinatura do destinatário no aviso de retirada.

2. Para a concessão da liminar de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, basta a comprovação da mora do devedor, sem exigência de assinatura pessoal no aviso de obtenção da notificação extrajudicial.

Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1516819/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/07/2020; STJ, AgInt no REsp 1726367/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 17/09/2018; Súmula 72 do STJ.

 

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0834320-96.2024.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em face de VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA, ora agravada.

Na decisão hostilizada, o d. juízo a quo entendeu que a constituição da mora não está suficientemente demonstrada, uma vez que a parte autora apresenta aviso de recebimento de notificação com a informação “ausente”, e determinou a sua intimação para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de envio da notificação extrajudicial no endereço do requerido, anterior ao ajuizamento da ação,  sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual, no prazo de 10 dias.

Em suas razões recursais (id.19592946), o agravante alega a validade da notificação apresentada para fins de constituição da mora do devedor. Invoca a tese adotada pelo STJ que reconhece a validade das notificações encaminhadas ao endereço do devedor constante do contrato, independentemente do resultado. Sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar. Requer seja deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso, com o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para afastar a determinação de emenda à inicial e confirmar a liminar de busca e apreensão.

Decisão (Id. 19684424) deferiu a atribuição de efeito suspensivo ativo requerido pela parte Agravante, para deferir a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Expedida a intimação para a parte agravada, esta restou frustrada em razão de ausência registrada por três vezes (Id.20569417).

Prejudicada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

 


 

 

VOTO  


 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.


II. DO MÉRITO


A matéria devolvida a este órgão colegiado refere-se à presença de requisito legal da inicial de busca e apreensão, qual seja, notificação extrajudicial válida, necessário ao deferimento liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69. Especificamente, discute-se a regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora do agravante, considerando que o AR foi devolvido sem recebimento, apenas com a informação “ausente”. 


DA CONSTITUIÇÃO EM MORA


O Decreto-Lei n.º 911/69, em seus arts. 2.º, § 2.º, e 3.º, estabelece como pressuposto inafastável para o deferimento de medidas como a busca e apreensão, a comprovação da mora do devedor fiduciário. Dispõe o art. 2.º, § 2.º, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Ainda, o art. 3.º do mesmo diploma legal, assim estabelece: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º,  ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Assim, verifica-se que a constituição em mora é condição sine qua non para a procedência do pedido de busca e apreensão, podendo ser comprovada pela notificação extrajudicial expedida por carta registrada, desde que enviada ao endereço do devedor constante no contrato. Importa salientar que, conforme o próprio texto normativo, não é imprescindível a assinatura do devedor no aviso de recebimento, bastando a comprovação de sua expedição e recebimento no local indicado no contrato.

Essa compreensão é corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento de reiterados precedentes, pacificou o entendimento de que a notificação é válida desde que enviada ao endereço contratual, independentemente de assinatura pessoal do devedor. Destacam-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, “para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso” (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1516819 RJ 2019/0165940-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1726367 SP 2018/0042540-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) 


No caso em tela, a parte agravante juntou aos autos documentos que comprovam o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato (Id.19592946 - Pág. 7-8), atendendo aos requisitos previstos na legislação aplicável e corroborando o entendimento pacificado na Súmula 72 do STJ, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Ainda que a requerida, ora agravada, sustente a ausência de aviso de recebimento, é pacífico o entendimento de que a notificação será considerada válida desde que enviada ao endereço informado no contrato, independentemente de ser assinada pelo devedor.

No caso, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço contratual do agravante, conforme documentos anexados pela parte agravada, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento assinado pelo devedor fiduciante.

Quanto à liminar de busca e apreensão, os requisitos para sua concessão estão claramente previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige tão somente a comprovação da mora para o deferimento do pedido, além de terem sido acostadas com a inicial, nos autos de origem, a cópia do contrato em que se funda a busca e o discriminativo do débito.

Ademais, a confirmação da tutela de urgência recursal não acarreta prejuízo irreparável à agravada, uma vez que o prosseguimento da ação de busca e apreensão permitirá a análise aprofundada de eventuais vícios processuais ou abusividades contratuais no momento oportuno.

Por essas razões, entendo pela confirmação da tutela de urgência recursal e provimento do recurso, tendo em vista que o agravante comprovou adequadamente a constituição da mora do devedor, conforme determina o Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência consolidada do STJ.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela de urgência recursal (Id.19684424) que deferiu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, descrito na inicial.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO





Relatora

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0761849-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA

Publicação

15/03/2025