TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801548-05.2023.8.18.0047
APELANTE: DURVALINA DUARTE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a inexistência do negócio jurídico e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora sob a rubrica "Título de Capitalização". O recurso busca a reforma da decisão para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos não autorizados.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 297, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando constatada a vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
A instituição financeira não comprovou a contratação válida do serviço "Título de Capitalização", não apresentando contrato ou autorização expressa para os descontos, configurando cobrança indevida nos termos do art. 39, III e VI, do CDC.
A restituição deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não se deu por erro justificável da instituição financeira.
A jurisprudência do STJ reconhece que a cobrança indevida e persistente de valores não contratados gera dano moral indenizável, pois configura falha na prestação do serviço bancário, ultrapassando o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da Câmara Especializada.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A cobrança indevida de valores sem contrato expresso viola o Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A persistência da cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, III e VI, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 406; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a sentença tão somente para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), devendo restituir as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada. Em cumprimento a disposição do 11, do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a verba honoraria devida pela parte ré.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DURVALINA DUARTE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, condenando, ainda, o requerido à restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária da postulante, sob a rubrica “Titulo de Capitalização”. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 22218180), a parte autora, pugna, em suma, pela reforma parcial do julgado, a fim de que a instituição financeira demandada seja condenada em indenização pelos danos morais suportados, bem como pela restituição de forma dobrada.
Intimado, o apelado apresenta contrarrazões requerendo a manutenção do decisum, ID. 22218183.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação de “TíTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, descontada em benefício previdenciário da parte autora/apelante.
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante (ID. 22217513), notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à tarifa denominada de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”
No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária na modalidade título de capitalização, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação da tarifa denominada de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a sentença tão somente para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), devendo restituir as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada.
Em cumprimento à disposição do §11, do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a verba honorária devida pela parte ré.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0801548-05.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorDURVALINA DUARTE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025