Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800271-70.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, 2 anos de detenção e 1.050 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). O réu foi flagrado em uma área de cultivo de maconha e na posse de armas e munições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a atipicidade da conduta quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iii) definir se o crime de posse irregular de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas pelo princípio da consunção; e (iv) revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano efetivo, razão pela qual não há atipicidade na posse de arma e munição sem registro; 2. As provas colhidas nos autos, incluindo laudos periciais, testemunhos e apreensões, confirmam de maneira segura a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, afastando a alegação de insuficiência probatória. 3. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois os crimes de posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas possuem desígnios autônomos e protegem bens jurídicos distintos, configurando concurso material de crimes. 4. A valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena foi indevida, pois se baseou em elementos inadequados, como inquéritos policiais e ações penais em andamento, contrariando a Súmula nº 444 do STJ. 5. Com o afastamento das referidas valorações negativas, a pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, e 695 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da gravidade concreta dos crimes e da quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800271-70.2023.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800271-70.2023.8.18.0073

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Crimes do Sistema Nacional de Armas]

APELANTE: JOSE ANCELMO LOPES DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, 2 anos de detenção e 1.050 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). O réu foi flagrado em uma área de cultivo de maconha e na posse de armas e munições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar a atipicidade da conduta quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iii) definir se o crime de posse irregular de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas pelo princípio da consunção; e (iv) revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano efetivo, razão pela qual não há atipicidade na posse de arma e munição sem registro;

2. As provas colhidas nos autos, incluindo laudos periciais, testemunhos e apreensões, confirmam de maneira segura a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, afastando a alegação de insuficiência probatória.

3. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois os crimes de posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas possuem desígnios autônomos e protegem bens jurídicos distintos, configurando concurso material de crimes.

4. A valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena foi indevida, pois se baseou em elementos inadequados, como inquéritos policiais e ações penais em andamento, contrariando a Súmula nº 444 do STJ.

5. Com o afastamento das referidas valorações negativas, a pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, e 695 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da gravidade concreta dos crimes e da quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE ANCELMO LOPES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, submetendo-o à pena de 10 (dez) anos de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento inicialmente fechado.

A denúncia (ID nº 15649355) narra que:

no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 05h30min, na Localidade Cabeça da Onça, s/n, Município de Dom Inocêncio/PI, o denunciado JOSE ANCELMO LOPES DA SILVA, agindo com consciência e livre vontade, foi flagrado no semeio, cultivação e colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em uma vasta área de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, a saber – maconha (Cannabis Sativa L); além de estar na posse de 02 (dois) revólveres Cal. 38, 01 (um) Rifle de Cal. 32 e 17 (dezessete) munições todas de Cal. 38, conforme Auto de Exibição e Apreensão em págs. 10/11 – ID. 38979760.

Segundo restou apurado, a Polícia Militar do Piauí, no dia 26 de fevereiro de 2023, recebeu uma informação sobre a existência de um plantio de maconha na Localidade Cabeça da Onça, Município de Dom Inocêncio/PI.

Com isso, no dia, horário e local declinados acima, a PM destinou-se a averiguar a informação, dividindo-se em duas equipes. Nisso, ao cercar o local, a primeira equipe avistou o denunciado correndo em direção à residência existente na propriedade, ocasião em que os agentes adentraram na residência e efetuaram a apreensão de 02 (dois) revólveres Cal. 38, 01 (um) Rifle de Cal. 32 e 17 (dezessete) munições todas de Cal. 38, dentre outros objetos, como celulares (aparelhos em análise pela perícia técnica, conforme decisão judicial presente nos autos), todos na posse do denunciado (Auto de Exibição e Apreensão em págs. 10/11 – ID. 3897976).”

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15649463) ora impugnada.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15649486) e requereu, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: a) a absolvição pela atipicidade da conduta e, subsidiariamente, por insuficiência das provas, invocando o princípio in dubio pro reo; b) a incidência do princípio da consunção; c) o afastamento da valoração negativa da conduta social; d) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; e) a revisão do quantum de aumento da pena-base; f) a aplicação da pena de multa no mínimo legal. Quanto ao crime de tráfico de drogas, requereu: g) a absolvição pela insuficiência das provas; h) o afastamento da valoração negativa da conduta social; i) a revisão do quantum de aumento da pena-base; j) o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância; k) a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006; l) a fixação do regime inicial aberto, conforme o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal; m) a aplicação da pena de multa no mínimo legal. Por fim, pleiteou n) o direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões (ID nº 15649497), o Ministério Público requer o conhecimento e o parcial provimento do recurso, no que diz respeito ao afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena do ilícito descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17348893) pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por José Ancelmo Lopes da Silva, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à conduta social e às circunstâncias do crime na dosimetria da pena do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, bem como a conduta social para o delito do art. 33, §1º, inciso II da Lei nº 11.343/06, o que refletirá na redução da quantidade de dias-multa, que é fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

II – MÉRITO

- Da atipicidade da conduta quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido

A defesa sustenta que a conduta do réu seria atípica por ausência de dolo na posse da arma de fogo.

Contudo, os autos demonstram que o apelante possuía em sua residência armamento e munição sem registro, não havendo nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade a justificar a tese defensiva.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Dispõeo art. 12 da Lei nº 10.826/2003 que é crime punido com detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, a conduta de "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". 2) A mera conduta de possuir arma de fogo, ainda que desacompanhada de munição, configura o crime deposse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), pois trata-se de crime de perigo abstrato. 3) Recurso conhecido e improvido. 4) Unanimidade. (TJ-MA - APR: 00009155120168100061 MA 0458352017, Relator: TYRONE JOS SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)

Assim, afasto a tese de atipicidade, pois o crime do art. 12 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano efetivo.

- Da insuficiência de provas

Não prospera a tese de insuficiência probatória, pois os elementos angariados comprovam de maneira segura a autoria e materialidade delitiva.

A materialidade dos delitos restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 00034320/2023-A02 (ID 15649324 – pág. 2/6), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 15649324, pág. 9), pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 15649324 – pág. 28/30), pelo Laudo de Exame Pericial (perícias externas) (ID 15649324, pág. 32/40), pelo Auto de Depósito de Objeto Apreendido (ID 15649351 – Pág. 58/59), e pelo Laudo de Exame Pericial (bal´sitica forense) (ID 15649379 – Pág. 1/4), que comprovou a aptidão do armamento para efetuar disparos.

O laudo pericial é inequívoco ao constatar que a plantação de maconha ocupava uma extensa área de 3,8 hectares, equipada com um avançado sistema de irrigação, núcleos de plantação bem organizados, e técnicas específicas para otimizar a produção de plantas com maior concentração de THC, elemento típico da Cannabis sativa L., visando a comercialização de drogas de alta qualidade.

A magnitude e profissionalização da plantação não apenas demonstram a existência de uma atividade ilícita de grande escala, mas também reforçam o planejamento e a coordenação necessários para mantê-la.

Os depoimentos das testemunhas em juízo foram firmes e coerentes ao narrar o contexto da abordagem policial e a localização das substâncias entorpecentes e da arma de fogo na posse do réu.

Os policiais militares, Odair Paes Landim Ribeiro e Darlan de Lima Soares, que participaram da operação, detalharam com precisão a descoberta da plantação e a prisão do acusado.

A distância de 400 metros entre a residência do réu e a área de cultivo, mencionada como um suposto indicativo de sua falta de conhecimento sobre a atividade ilícita, apenas evidencia o nível de organização e ocultação da operação, além de reforçar o controle do réu sobre o local, que servia como ponto de apoio para as atividades criminosas.

Dada a grande extensão da plantação e o tempo de permanência do réu na propriedade (aproximadamente 08 meses), é inconcebível que ele não estivesse ciente do que ocorria ao seu redor, especialmente considerando sua função como caseiro e sua movimentação rotineira pela área.

O réu tinha pleno conhecimento da existência e localização das armas, evidenciado por sua tentativa de acessar o rifle ao perceber a chegada dos policiais.

A sentença fundamentou-se na harmonia dos testemunhos, na apreensão dos objetos ilícitos e no comportamento do réu, que tentou se evadir do local, reforçando a sua ciência sobre a ilicitude da conduta.

Nesse sentido, os Tribunais têm reconhecido a validade desse tipo de prova, inclusive em casos envolvendo tráfico de drogas em larga escala, como demonstrado a seguir:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. 2. O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 3. Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. (TJ-MG - APR: 00867487620218130223, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2023)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 2. Embora tenham os apelantes negado a propriedade da roça com o plantio da droga, bem como o exercício da traficância, a quantidade de maconha que estava sendo produzida no loca (cerca de 500kg de maconha) e as circunstâncias como os fatos ocorreram demonstram, de fato, o envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas. 3. É importante destacar que o depoimento de policiais, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível a sua desqualificação. Súmula nº 75 do TJPE. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao apelo. (TJ-PE - APR: 00001702920208171260, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/01/2022)

Portanto, considerando a robustez das provas apresentadas, tanto periciais quanto testemunhais, não há margem para dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime. A condenação, então, deve ser mantida em sua integralidade.

-Da incidência do princípio da consunção

O recurso alega que o delito de posse irregular de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime principal, considerando a regra da consunção. A defesa argumenta que, se o crime de tráfico de drogas já é punido, a posse da arma deve ser considerada como um meio de execução, não um crime autônomo.

Sem razão.

O princípio da consunção estabelece que, quando um crime é cometido como meio para a realização de outro crime, o primeiro é absorvido pelo segundo, sendo considerado um crime único para fins de aplicação da pena. Em outras palavras, se um delito é parte necessária para a consumação de outro, mais grave, ele não é punido separadamente, pois sua conduta é absorvida pelo crime principal.

No entanto, no caso em análise, o delito de posse irregular de arma de fogo e o tráfico de drogas são crimes autônomos, com objetivos e bens jurídicos distintos — a posse de arma atenta contra a segurança pública, enquanto o tráfico de drogas viola a saúde pública. Além disso, não há evidências de que a arma de fogo foi utilizada como meio para garantir a prática do tráfico, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.

Sendo assim, os delitos devem ser tratados de forma independente, configurando concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Ficou evidenciada a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, pois o Agravado, conhecido pela prática da traficância, foi abordado em região próxima a local de intenso tráfico de entorpecentes e empreendeu fuga, tendo dispensado, no caminho, arma de fogo, que foi visualizada pelos policiais. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram que a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, as circunstâncias da abordagem. Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, incabível na via eleita. 3. Na hipótese de os delitos de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas serem praticados por meio de desígnios e condutas autônomas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus. (STJ - AgRg no HC: 782742 SC 2022/0352223-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

Portanto, quando os delitos possuem desígnios e condutas autônomas, o reconhecimento do concurso material de crimes é adequado.

Nesse contexto, a posse irregular de arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, resultando na configuração de concurso material de crimes.

- Da dosimetria da pena

Em relação à 1ª fase da dosimetria da pena, a defesa requer a exclusão da valoração negativa das vetoriais da conduta social e das circunstâncias do crime. Além disso, alega que o aumento da pena-base foi desproporcional, com uma elevação 1 (um) ano por circunstância judicial negativa.

No que se refere à 3a fase, entende que deve haver o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

Postulou, também, a redução da pena de multa em virtude de ser hipossuficiente financeiramente, assistido pela Defensoria Pública.

Por fim, requereu, ainda, fixação do regime inicial aberto, conforme o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal e a aplicação da pena de multa no mínimo legal.

Pois bem.

Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu em desacerto o magistrado ao valorar negativamente a vetorial da conduta social, pois levou em conta inquéritos policiais e ações penais em andamento.

Conforme dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização de inquéritos ou processos criminais em curso para agravar a pena-base. Dessa forma, a decisão de considerar desfavorável a conduta social do réu, com base em tais elementos, viola expressamente o entendimento consolidado pela jurisprudência, devendo ser reformada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social. 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto. (STJ - AgRg no AREsp: 2130955 MA 2022/0154436-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)

No que se refere às circunstâncias do crime, o magistrado também cometeu equívoco, visto que a valoração negativa dessa vetorial deve ser embasada em elementos concretos e comprovados nos autos.

No presente caso, não há evidências suficientes que demonstrem que a posse da arma de fogo estava diretamente relacionada à atividade de tráfico de drogas. O simples fato de o réu ter sido condenado por ambos os crimes em concurso material não implica, por si só, em uma gravidade adicional que justifique uma valoração negativa das circunstâncias.

Assim, ao atribuir uma conotação desfavorável às circunstâncias do crime sem a devida fundamentação, a sentença incorreu em erro, pois a jurisprudência estabelece que a pena deve refletir de maneira justa e proporcional os fatos efetivamente comprovados.

Portanto, a ausência de conexão clara entre os delitos reforça que as circunstâncias devem ser consideradas neutras.

Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que, para cada circunstância adversa do art. 59 do CP, é suficiente elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.

Inclusive, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).

In casu, o juiz não indicou a fração de acréscimo para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa.

Nesse contexto, considerando-se que o art. 12 da Lei nº 10.826/03 possui pena abstrata que varia de 1 a 2 anos de detenção, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, apenas uma delas (culpabilidade) deve ser considerada desfavorável ao apelante, tem-se que a pena deve ser elevada, proporcionalmente, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Outrossim, considerando-se que o art. 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 possui pena abstrata que varia de 5 a 15 anos de reclusão, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, apenas uma delas (natureza e quantidade) deve ser considerada desfavorável ao apelante, tem-se que a pena deve ser elevada, proporcionalmente, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Não merece prosperar a alegação de participação de menor importância, uma vez que o réu desempenhava um papel ativo e central na atividade criminosa.

O acusado não apenas participava, mas coordenava diretamente o cultivo de plantas que seriam utilizadas como matéria-prima para a preparação de entorpecentes, especificamente maconha.

Além disso, sua residência servia como ponto de apoio estratégico para a plantação ilícita, evidenciando sua relevância na cadeia de produção e distribuição das drogas. Essa atuação como coordenador e facilitador do tráfico revela um grau significativo de envolvimento, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância, uma vez que ele não era apenas um agente periférico ou secundário, mas alguém com um papel crucial para o sucesso da operação criminosa. Sob essa perspectiva:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Ausência de comprovação de inexigibilidade de conduta diversa apta a excluir a culpabilidade e ensejar a absolvição. A alegada finalidade da prática criminosa, ou seja, obter dinheiro para sustento próprio e de sua família, não afasta a ilicitude da conduta, nem justifica o agir contra a lei. Exigível do acusado que esse buscasse os meios lícitos para garantir seu sustento, e não o crime para auferir renda. Descabida, portanto, a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Apreensão de mais de 73kg de maconha com o réu. Confissão delitiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas mantida. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em participação de menor importância do réu, uma vez que o acusado praticou um dos verbos do tipo penal do tráfico de drogas, de forma direta e efetiva, não podendo ser considerada de menor importância sua participação da prática delituosa, nos termos previstos no art. 29, § 1º, do CP. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ANTECEDENTES E ENORME QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO RECOMENDA REGIME MAIS BRANDO. A norma jurídica tutela a saúde pública. Assim, sendo grande a quantidade de droga apreendida com o denunciado, sendo notória a lesividade da conduta, o regime inicial mais severo é o único que se mostra adequado para conferir à condenação o caráter repressor e preventivo dela esperado. Precedentes deste Tribunal e do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70083843110 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2020)

Noutro ponto, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

Extrai-se dos autos, que o vetor quantidade e nocividade dos entorpecentes não foi o único motivo utilizado pela instância ordinária para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas (apreensão de arma de fogo e munições; o acusado já fora condenado pelo crime de tráfico de drogas e, embora tenha se passado o período depurador de 05 anos, o que afasta a agravante da reincidência, permanecem os maus antecedentes; a grande plantação, por ele coordenada, indica a prática do crime de tráfico de drogas como meio de vida, e não como fato isolado).

De fato, inaplicável a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, pois considerados outros elementos.

À propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 4. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 720589 - SP (2022/XXXXX-1). 5ª Turma. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do julgamento: 21 de junho de 2022)

Sob esse prisma, constatando-se que, na segunda fase, não houve circunstância atenuante ou agravante, e que, na terceira fase da dosimetria, inexistem causa de diminuição ou de aumento, passa-se a fixar: a) em relação ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 - pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 29 (vinte e nove) dias-multa à razão de u1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e b) em relação ao crime do art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06 - pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nos termos do art. 69 do CP, considerando-se que os crimes foram praticados em concurso material, somo as penas aplicadas, torna-se definitiva a pena aplicada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Outrossim, ao contrário do que sustenta a defesa, o apelante possui circunstância judicial do art. 59 do Código Penal valorada negativamente, razão pela qual o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, e art. 59, ambos do CP.

- Da redução da pena de multa

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)

- Do direito de recorrer em liberdade

Compulsando os autos, nota-se que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e até a presente data não houve alteração nas circunstâncias que justificaram a decretação de sua prisão preventiva.

É a orientação do STJ: […] 2. Hipótese em que o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. (…) 7. Recurso desprovido. (RHC 105.918/BA, Rel. Min. REYNALDO SOARES da FONSECA, QUINTA TURMA, j. 12/03/2019)

Portanto, deve o apelante permanecer preso.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO no tocante à dosimetria da pena, passando a fixar a pena definitiva do réu JOSE ANCELMO LOPES DA SILVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800271-70.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE ANCELMO LOPES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2025