Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800823-47.2022.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EXCLUSÃO DO CONTRATO PELO BANCO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não juntou instrumento do contrato nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora. Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato, vez que o negócio jurídico foi cancelado antes da data prevista para início destes. Recurso interposto pelo segundo apelante, aduz: como a parte requerida não comprovou a transferência dos valores avençados, é cabível a reforma da sentença para excluir a parte referente ao abatimento de valores eventualmente percebidos pela parte autora/apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o contrato objeto da presente ação foi concretizado ou cancelado antes do início dos descontos; Saber se foram efetivados descontos nos benefícios previdenciários da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos autos, verifica-se que há provas da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante. Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante provido e o do segundo apelante, não provido. Teses de julgamento: 1.“Há provas, nos autos, da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante”. 2.“Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-47.2022.8.18.0048 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800823-47.2022.8.18.0048

APELANTE: MANOEL DE OLIVEIRA BACELAR, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., MANOEL DE OLIVEIRA BACELAR

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EXCLUSÃO DO CONTRATO PELO BANCO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não juntou instrumento do contrato nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora.

  2. Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato, vez que o negócio jurídico foi cancelado antes da data prevista para início destes.

  3. Recurso interposto pelo segundo apelante, aduz: como a parte requerida não comprovou a transferência dos valores avençados, é cabível a reforma da sentença para excluir a parte referente ao abatimento de valores eventualmente percebidos pela parte autora/apelante.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  4. Saber se o contrato objeto da presente ação foi concretizado ou cancelado antes do início dos descontos;

  5. Saber se foram efetivados descontos nos benefícios previdenciários da parte autora.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  6. Da análise dos autos, verifica-se que há provas da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante.

  7. Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  8. Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante provido e o do segundo apelante, não provido.

    Teses de julgamento: 1.“Há provas, nos autos, da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante”. 2.“Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800823-47.2022.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: MANOEL DE OLIVEIRA BACELAR 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEÔNCIO PI19066-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

A primeira, interposta pela parte ré – BANCO PAN S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraMANOEL DE OLIVEIRA BACELAR - doravante denominada segundo apelante.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de contratação regular da dívida e ausência de prova de transferência de valores - TED. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID18853068), este aduz, em síntese: não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato, vez que o negócio jurídico foi cancelado antes da data prevista para início dos descontos; após formalizar o contrato, optou por desistir da operação e o contrato foi estornado; o negócio jurídico não produziu efeitos e, portanto, não causou prejuízo ao titular do benefício previdenciário. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Embora intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.

Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID18853071), este aduz, em síntese: como a parte requerida não comprovou a transferência dos valores avençados, é cabível a reforma da sentença para excluir a parte referente ao abatimento de valores eventualmente percebidos pela parte autora/apelante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID18853074), o banco/apelado, em síntese, reafirmou não existir descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato, vez que o negócio jurídico foi cancelado antes da data prevista para início destes. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 19054565, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID18853068), inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que há documentos nos autos (ID18852999 e 18853075) que demonstram que o contrato objeto da presente ação sequer foi concretizado, pois houve cancelamento antes mesmo do início dos descontos em folha de pagamento da apelante.

Lado outro, não foram juntadas aos autos, provas de que os alegados descontos foram efetuados, pelo contrário, ficou evidenciado na “Consulta de Empréstimos Consignados” fornecido pelo INSS (ID18852999), que o contrato fora incluído no sistema em 21.02.2020 e excluído em 07.03.2020, sem comprovação, repise-se, de qualquer desconto efetuado nos proventos da parte autora/apelada.

Assim, ao contrário do que afirmou a parte autora/apelada, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Com efeito, não prosperam os pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente (repetição em dobro), nem tampouco de reparação por danos morais, pois o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado.


Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID18853071), verifica-se que na fundamentação da sentença (item 2.2 - do mérito) o juízo de primeiro grau, disse expressamente (in literis):


“Consigno que valores descontados indevidamente, números de descontos e montantes, deverão ser apurados quando de eventual de execução em fase de liquidação de sentença”.

 

Extrai-se do comando, que o abatimento de valores somente ocorreria em eventual liquidação de sentença, caso fossem comprovados depósitos de valores pelo banco requerido em favor da parte apelante, o que não ocorreu no presente caso, pois o contrato em discussão não se aperfeiçoou.

Lado outro, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso, pois, conforme fundamentado acima, o contrato em discussão sequer chegou a ser concretizado, não prosperam os pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente (repetição em dobro), nem tampouco de reparação por danos morais.

Com efeito, a reforma, no todo, da sentença, é medida imperiosa.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para reformar, no todo, a sentença vergastada, declarando a inexistência de descontos indevidos praticados pelo banco apelante e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante.

INVERTO as verbas sucumbenciais em favor do banco/apelante, cujos honorários ficam com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800823-47.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DE OLIVEIRA BACELAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025