PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-27.2023.8.18.0089
APELANTE: MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Condeno o Advogado subscritor da inicial, a saber, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18076-A), ao pagamento das custas processuais, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. Oficie-se à OAB/PI, subseção de São Raimundo Nonato/PI, encaminhando cópia desta sentença, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que é analfabeta e utiliza conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, vindo a ser surpreendida por descontos oriundos de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em certidão emitida por oficial de gabinete, a qual não foi precedida da devida intimação para manifestação da parte autora ou do advogado que subscreve a inicial, violando os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil.
A apelante argumenta que a sentença de extinção é nula em razão da ausência de contraditório e ampla defesa, ressaltando que a servidora que emitiu a certidão excedeu suas atribuições legais, conforme as disposições das Leis Complementares nº 230/2017 e nº 260/2021. Defende que o ato decisório está em desrespeito ao princípio da não surpresa e requer que o processo seja regularizado mediante juízo de retratação ou, alternativamente, o retorno dos autos para a instância originária.
No mérito, a apelante afirma que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no artigo 4º do CPC, bem como o direito constitucional de acesso à justiça. Sustenta que o magistrado deveria ter concedido oportunidade para sanar eventuais vícios processuais antes de extinguir o feito e requer que o processo retorne ao juízo de origem para seu devido prosseguimento.
Por fim, a apelante impugna a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, alegando a ausência de amparo legal para tal condenação, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e do artigo 32 do Estatuto da Advocacia. Requer o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para que o processo seja reaberto, a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., que pugna pelo não provimento do recurso.
Sem manifestação acerca do despacho de Id nº 20249867.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifico que a presente apelação não deve ser conhecida, ante a ausência de interesse recursal da apelante.
O interesse recursal decorre da necessidade de a parte obter uma decisão mais favorável do que aquela proferida na instância inferior. No caso concreto, a certidão emitida pela oficial de gabinete do juízo de origem, que goza de fé pública, atesta que a suposta parte autora não tem ciência da existência da ação e tampouco contratou advogado para o ajuizamento da demanda.
Diante dessa informação, depreende-se que a parte apelante não demonstra interesse na causa, pois sequer reconhece ter autorizado a propositura da ação, tornando inviável a pretensão recursal.
Além disso, verifica-se a irregularidade na representação processual, pois, ainda que haja procuração nos autos, a certidão desautoriza a validade do mandato. Assim, não há parte legítima para interpor o presente recurso, pois se fundamenta em um instrumento de procuração cuja outorga é questionável.
Cumpre observar, que devidamente intimada acerca do despacho de Id. nº 20249867, não houve qualquer manifestação acerca do vício apontado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pressuposto de admissibilidade recursal a comprovação da regularidade da representação em relação ao advogado cuja assinatura eletrônica é utilizada na petição do recurso. 2. O não atendimento do prazo para saneamento da irregularidade de representação processual, embora devidamente intimado o advogado signatário, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1993148 MS 2022/0083482-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Por fim, cabe destacar que a decisão recorrida não surpreendeu a parte recorrente, pois foi precedida de circunstâncias que evidenciam a existência de elementos suficientes para a sua prolação, nos termos do artigo 10 do CPC, que impede decisões surpresa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, por ausência de interesse recursal e irregularidade na representação processual, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800400-27.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2025