Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000021-65.2015.8.18.0036


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Francisco Fortes Delmiro Neto contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Altos/PI, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa pleiteia: (i) a anulação da Sessão do Plenário do Júri por alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) o afastamento da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima; (iii) a revisão da dosimetria, com afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; e (v) a revogação da prisão preventiva para que o réu possa recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (iii) examinar a dosimetria da pena, avaliando a possibilidade de redução das circunstâncias judiciais negativas e a adequação da fração de diminuição da pena pela tentativa; (iv) avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos autos, pois há elementos probatórios suficientes que demonstram a materialidade e autoria delitiva, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e declarações prestadas sob o contraditório, impossibilitando o reconhecimento de decisão manifestamente contrária às provas. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima está devidamente fundamentada, pois o apelante surpreendeu a vítima desarmada e sentada em uma calçada, efetuando disparos de arma de fogo sem que ela pudesse reagir, o que justifica a sua manutenção. Afastam-se três vetoriais negativadas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime) por ausência de fundamentação idônea, resultando na pena-base de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, o que reduz a pena definitiva para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Mantém-se a prisão preventiva do apelante, diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e da existência de antecedentes criminais, justificando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida quando encontrar amparo no conjunto probatório, não se configurando decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é válida quando demonstrado que o ofendido foi surpreendido sem possibilidade de reação, como no caso de disparos inesperados de arma de fogo. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo inválida quando baseada em justificativas genéricas. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração de 1/3 quando o agente se aproxima da consumação, mas não a atinge por circunstâncias alheias à sua vontade. A manutenção da prisão preventiva é justificada quando persistirem os requisitos legais, especialmente diante da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.166.482/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000021-65.2015.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000021-65.2015.8.18.0036 (Vara Única da Comarca de Altos-PI-Tribunal Popular do Júri-PO-0000021-65.2015.8.18.0036)

Apelante: Francisco Fortes Delmiro Neto

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Francisco Fortes Delmiro Neto contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Altos/PI, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal).

  2. A defesa pleiteia: (i) a anulação da Sessão do Plenário do Júri por alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) o afastamento da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima; (iii) a revisão da dosimetria, com afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; e (v) a revogação da prisão preventiva para que o réu possa recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:
    (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos;
    (ii) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima;
    (iii) examinar a dosimetria da pena, avaliando a possibilidade de redução das circunstâncias judiciais negativas e a adequação da fração de diminuição da pena pela tentativa;
    (iv) avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos autos, pois há elementos probatórios suficientes que demonstram a materialidade e autoria delitiva, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e declarações prestadas sob o contraditório, impossibilitando o reconhecimento de decisão manifestamente contrária às provas.

  2. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima está devidamente fundamentada, pois o apelante surpreendeu a vítima desarmada e sentada em uma calçada, efetuando disparos de arma de fogo sem que ela pudesse reagir, o que justifica a sua manutenção.

  3. Afastam-se três vetoriais negativadas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime) por ausência de fundamentação idônea, resultando na pena-base de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

  4. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, o que reduz a pena definitiva para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

  5. Mantém-se a prisão preventiva do apelante, diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e da existência de antecedentes criminais, justificando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida quando encontrar amparo no conjunto probatório, não se configurando decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

  2. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é válida quando demonstrado que o ofendido foi surpreendido sem possibilidade de reação, como no caso de disparos inesperados de arma de fogo.

  3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo inválida quando baseada em justificativas genéricas.

  4. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração de 1/3 quando o agente se aproxima da consumação, mas não a atinge por circunstâncias alheias à sua vontade.

  5. A manutenção da prisão preventiva é justificada quando persistirem os requisitos legais, especialmente diante da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.166.482/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de fixar a pena definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Fortes Delmiro Neto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Altos/PI, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15935129 – Pág. 15), a saber:

 

(…) Consta nos autos que, na tarde do dia 12/10/2014, por volta das 15h, o ora denunciado, juntamente com um terceiro ainda não identificado, cada um em uma moto, se aproximou da vítima pedindo que ela subisse em sua garupa. Esta, desconfiada, disse que não iria para lugar nenhum pois sabia que o denunciado portava uma arma de fogo. Neste momento o ora denunciado sacou um revólver calibre 38 e efetuou (02) dois disparos contra a vitima, que foi atingida na perna e no braço, contraindo fuga em seguida.

Foi realizado Exame de Corpo de Delito na vítima, o qual concluiu pela presença de "ferimento pérfuro-contuso por arma de fogo na face lateral interna no terço médio da coxa direita e na face lateral interna do antebraço homolateral", mencionando ainda a "fixação de pinos de fixação óssea na perna direita e fratura de rádio direito", conforme consta do Laudo Pericial de fl.09.

Realizou-se, posteriormente, Exame de Corpo de Delito Complementar, tendo o perito médico concluído que a previsão para a

recuperação da vítima será de 180 (cento e oitenta) dias e que houve debilidade de membro, sentido ou função, a depender de exame complementar posterior, tudo à fl. 23.

Em relação à materialidade do crime, juntaram-se os Laudos de Exame de Corpo de Delito da vítima que demonstraram que esta foi atingida com dois disparos de arma de fogo, na perna e no braço, tendo causado debilidade permanente no membro ou, quem sabe, a sua inutilização.

Quanto à autoria, as declarações da vítima foram firmes desde o início, onde declarou que o responsável pelos disparos teria sido a pessoa conhecida por "TERCEIRO", pois o viu quando se aproximava, sem capacete, em uma moto vermelha. As demais testemunhas, durante os seus depoimentos, se mostraram amedrontadas, sempre procurando se esquivar das indagações.

Frise-se que o crime se deu na forma qualificada, pois se deu de forma fútil, por possível vingança pelo fato de, supostamente, a vítima ter delatado um irmão do denunciado, bem como por impossibilitar a defesa da vítima, eis que foi pega de surpresa. (…)

 

Recebida a denúncia (em 13.1.2015 – id. 15935129 – Pág. 37) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15935230), (i) a anulação da Sessão do Plenário do Júri, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP) e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, com a fixação da pena base no mínimo legal; (iii) o afastamento da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima (art 121, § 2°, IV, do CP); (iv) o reconhecimento da causa de diminuição decorrente da tentativa no patamar máximo; e, por fim, (v) a revogação da prisão preventiva e, por conseguinte, o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 15935237), refuta as teses defensivas e, ao final, pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18727146).

Feito revisado (ID nº 22865541).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da anulação da Sessão Plenária do Júri por manifesta contrariedade às provas dos autos.

 

A defesa pleiteia a anulação da Sessão do Plenário do Júri, “visto que os Senhores Jurados votaram manifestamente contrário a provas dos autos”.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

Inicialmente, convém relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas realizar juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).

Pelo visto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado na forma tentada, o que resultou na condenação do apelante.

Passa-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO MANTIDA). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova material, além da prova oral, colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente, no sentido de confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Acerca da materialidade, consta do Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (id. 15935129 – Pág. 25) que a vítima apresentoupinos de fixação óssea que se comunicam com o meio externo na perna direita (tratamento cirúrgico de fratura de ossos da perna subjacente (prontuário hospitalar - HUT - 351227), ferimento pérfuro-contuso por arma de fogo na face lateral interna do terço médio da coxa direita e na face lateral interna do antebraço homolateral”.

E, de acordo com o Exame de Corpo de Delito Indireto (prova documental – prontuário hospitalar – HUT), a vítima “sofrera ainda fratura de rádio direito”. Ao final, concluiu-se que houve ofensa a sua integridade física, por meio de instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo).

Com efeito, extrai-se da prova oral que o apelante Francisco Fortes Delmiro Neto (alcunha “Terceiro”) tentou matar a vítima DANILO ISAQUE DIAS PEREIRA, mediante o uso de uma arma de fogo, sendo ela surpreendida com a presença do acusado quando se encontrava sentada numa calçada, o que possibilitou o Tribunal do Júri reconhecer a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa), segundo consta das mídias anexadas, Ata da Sessão de Julgamento e da sentença.

A propósito, destaque-se a impossibilidade de a vítima participar da Sessão do Júri, em razão de seu falecimento posterior e estranho ao presente processo.

Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, vale salientar o depoimento prestado pela testemunha Marcos Antônio Ferreira Lima, o qual relata que se estava indo de bicicleta comprar pão para sua avó, quando se deparou com a vítima logo após o fato, sentada ao chão, sangrando, que estava pedindo ajuda e para beber água. Esclarece que não escutou ela mencionando quem foi o autor dos disparos, mas que ouviu comentário da população que teria sido o Terceiro.

Durante o depoimento, o promotor de justiça procedeu à leitura de trecho da sua oitiva em sede policial, apontando que ele teria declarado que a vítima falou bem alto para quem quisesse ouvir que “tinha sido o safado do Terceiro que tinha atirado nele”, e então indagou-lhe se recordava disso e se era verdade, o que foi confirmado pela testemunha.

Acrescenta que a vítima era conhecida na cidade, “fazia coisa errada”, como assalto e roubo, e tinha envolvimento com o crime, enquanto disse que não conhecia e nem sabia nada sobre o acusado.

O defensor público indagou à testemunha sobre uma possível divergência no seu depoimento, posto que, primeiramente, afirmou que não ouviu a vítima falar quem teria sido o autor dos disparos, enquanto depois informou o contrário, momento em que a testemunha afirmou que ouviu a vítima dizendo que tinha sido Terceiro.

A testemunha Francisco Lira da Silva declarou, em juízo, que se encontrava na calçada em frente a sua casa, a aproximadamente 2 (dois) metros distante da vítima, mexendo no celular, quando falou para Marcolino que se retirasse dali, porque sua mãe não ia gostar da presença dele naquele local, no que foi prontamente atendido.

Afirma que, decorrridos 5 (cinco) minutos, visualizou uma moto com piloto, munido de uma arma de fogo, e escutou 2 (dois) disparos, quando então saiu correndo e se dirigiu para o interior de sua residência. Relata que ouviu a vítima dizer que estava com muita sede e muita dor, mas que não escutou quem ela apontou como o autor dos disparos.

Acrescenta que a vítima sempre seguiu o caminho errado e que não conhece o acusado, porém, já ouviu falar do seu envolvimento com “coisas erradas”, a exemplo da prática de tráfico.

O apelante Francisco Fortes Delmiro Neto, por sua vez, nega, em Juízo, a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que naquela data se encontrava participando de um churrasco na residência de seu cunhado (Francisco), onde chegou por volta das 8h (oito horas) e saiu somente às 17h (dezessete horas), tendo ingerido um pouco de bebida alcoólica. Diz que não conhecia a vítima e que desconhece o motivo pelo qual ela o apontou como o autor do crime.

Esclarece que responde a ações penais por outros crimes, a exemplo de latrocínio e tráfico de drogas, entretanto, a princípio disse que só cometeu crimes a partir de 2014. Após o promotor de justiça esclarecer que existem processos tramitando antes daquele ano, como em 2007, 2009 e 2010, o acusado anuiu com a informação, justificando que se encontrava preso e com mente muito atribulada. A seguir, confirmou ter cometido homicídio culposo em 2007 e foi preso por tráfico de entorpecentes, em 2009.

Apesar da retratação da vítima, há vários relatos durante o inquérito, inclusive o dela própria e de seus familiares, dando conta de que o autor dos disparos teria sido Terceiro (apelante), fato confirmado em juízo pela testemunha Marcos Antônio Ferreira Lima.

Nota-se, pois, que a autoria delitiva se baseia em elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo na prova oral colhida sob o contraditório e ampla defesa, aliados às demais provas acostadas.

Encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, conclui-se que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória se encontra suficientemente amparado na prova dos autos.

Como é cediço, a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal.

Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpação de competência exclusiva e interferência no livre convencimento dos jurados.

Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.

Conclui-se, portanto, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que falar em anulação da Sessão do Plenário do Júri.

Por todas essas razões, torna-se absolutamente inviável concluir que estaria a “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP).

 

2. Da qualificadora.

 

Sustenta a defesa que “merece ser afastada a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima”, posto que “não encontra arrimo no conjunto de provas”.

Como é cediço, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

DECOTE DA QUALIFICADORA DE MEIO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. (INVIÁVEL). Decerto, consta dos autos versão que ampara a qualificadora presente no art. 121, § 2°, IV, do CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois a vítima estava desarmada e sentada numa calçada, quando foi surpreendida pelo apelante, em via pública, e atingida por disparos de arma de fogo, sem meio de defesa justo e proporcional.

Registre-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ no sentido de que o “fato de a vítima ser surpreendida com vários disparos de arma de fogo” constitui fundamentação idônea para manter a referida qualificadora:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto.

4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso.

Aplicação da Súmula n. 356 do STF.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022)

 

Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, uma vez que não ficou demonstrada qualquer situação excepcional que autorize o seu afastamento, tanto que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença.

QUALIFICADORA MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote da qualificadora.

 

3. Da dosimetria.

 

Pleiteia, ainda, a defesa a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), sendo então a pena base fixada no mínimo legal, como ainda o reconhecimento da causa de diminuição decorrente da tentativa, em seu patamar máximo.

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e antecedentes), o que resultou na pena-base de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

CULPABILIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). In casu, o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade. Limita-se a dizer que “agiu perpetrando a conduta em bairro residencial. causando intranquilidade e terror no seio da comunidade”, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra, isso porque não aponta elementos concretos que justifiquem o aumento da pena-base.

PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). Mostra-se desarrazoado aferir a vetorial com base exclusivamente em um fato isolado. Além disso, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado.

CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”.

Nesse ponto, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente, pois a fundamentação se restringe a motivo padronizado, ao argumento de que o apelante praticou o delito “em plena luz do dia. demonstrando audácia exarcebada (sic) e indiferença aos olhares da comunidade”, tornando-se então inviável a manutenção dessa vetorial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, pouco importa se cometido durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado (ou similares, como e.g. local ermo).

Constata-se que tais expressões, de per si, revelam-se genéricas, vale dizer, sem demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, são inaptas à exasperação da pena-base.

ANTECEDENTES (VETORIAL MANTIDA). Nesse ponto, o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar negativamente os antecedentes, uma vez que o apelante possui condenação com trânsito em julgado.

Portanto, impõe-se afastar 3 (três) vetoriais negativadas na origem (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime).

Diante disso, adotando-se o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como a mais razoável1, redimensiono a pena-base para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena no mesmo patamar.

TERCEIRA FASE (1 MINORANTE). FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). Na fase final da dosimetria, o juízo de origem reconheceu tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), ora computada em seu patamar mínimo, entretanto, adotou a fração de 1/6 (um sexto), quando, na verdade seria 1/3 (um terço), que, nos termos do seu parágrafo único, prevê seja “diminuída de um a dois terços”.

Nesse ponto, cumpre destacar que o legislador utilizou o critério objetivo de fixação do quantum de redução, dentre os parâmetros mínimo e máximo “de um a dois terços”, associado ao perigo de lesão ao bem tutelado, ou seja, ao maior ou menor grau de proximidade entre a conduta e o resultado.

Assim, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Por essa razão, impôe-se ao julgador, ainda que em sede recursal (sem violação ao princípio da non reformatio in pejus), o dever de fundamentação específica, sob pena de incidência da maior fração de redução, mais benéfica ao acusado.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1-5. Omissis

6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

(STJ, HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)



Portanto, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo.

Na espécie, o juízo sentenciante operou bem ao adotar a redução da pena em seu patamar mínimo, sobretudo diante do maior grau de proximidade do resultado. Considerando então o erro material na fração arbitrada na origem, impõe-se adotar a fração de 1/3 (um terço), decorrente da tentativa.

Assim, fixo a pena definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

4. Da revogação da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade.

Por fim, a defesa pleiteia “a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição do respectivo alvará de soltura”.

Pelo que se verifica da leitura da sentença, o juiz a quo decretou a prisão preventiva do apelante, considerando a imputação de fato com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; a condenação ter alçado mais de 17 (dezessete) anos; a fuga do local do crime; a impossibilidade de se infligir medidas cautelares a quem demonstrou comportamento extremamente violento em plena via pública; além da tramitação de vários procedimentos criminais em seu desfavor (Proc. nºs 0000070-19.2009.8.18.0036, 0000119-79.2017.8.18.0036, 0000817-56.2015.8.18.0036, 0000046-39.2019.8.18.0036 e 0000169-03.2020.8.180036), a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e efetiva vulneração à ordem pública.

Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, tem-se que os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, evidenciados, sobretudo, na acentuada gravidade concreta da conduta, elevada periculosidade social e contumácia na prática delitiva, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito do apelante.

Logo, considerando inalteradas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva, a gravidade e o modus operandi do delito, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar para resguardar os fins da persecução penal e garantir a ordem pública.

Portanto, rejeito o pleito de revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade.

 

5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de fixar a pena definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de fixar a pena definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

Detalhes

Processo

0000021-65.2015.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2025