
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0763125-83.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
REQUERENTE: SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Tutela Incidental com o fim de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, na qual a parte autora aduz que diante do perigo inegável de dano aos seus direitos, tendo em vista a necessidade de concessão e reconhecimento do ABONO DE PERMANÊNCIA, pois o processo originário encontra-se em fase recursal, ainda não dirigido à Segunda Instância, para aguardar julgamento.
Sustenta que sua pretensão deverá ser concedida em virtude da r. Sentença (Id. 60049989) proferida nos autos que tramitam sob o nº 0801034-87.2023.8.18.0003 da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ (SESAPI), julgou totalmente improcedente o pedido autoral. Requer, ao final, o deferimento urgente da TUTELA INCIDENTAL PARA EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL com o fito de obter o reconhecimento do direito ao Abono de Permanência à Autora, assim como o pagamento do período devido desde a primeira solicitação em 2017, acrescido de juros e correção monetária, restando demonstrado a probabilidade de direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Inicial veio instruída.
É o relatório sucinto. DECIDO.
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL com o fim de obter decisão sobre o mérito da causa, após ter sido julgado improcedente por sentença que se encontra para apreciação em duplo grau de jurisdição, em recurso inominado.
Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis possui um rito processual próprio regulado pela Lei 9.099/95, o qual é norteado, entre outros, pelos princípios da simplicidade e da celeridade, o que afasta a sua compatibilidade com a sistemática das tutelas provisórias antecedentes previstas no CPC para aplicação no procedimento comum. Este entendimento, inclusive, foi sedimentado pelo Enunciado 163 do FONAJE, o qual dispõe que:
“Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.”.
Ademais, é firme a jurisprudência no mesmo sentido, conforme precedentes abaixo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. No encontro nacional dos Juizados Especiais (FONAJE - 163), foi aprovado o seguinte enunciado: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.". (TJ-MG - CC: 08605464820238130000, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 06/06/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 6ª E DA 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM. ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar tutela cautelar antecedente promovida por candidato em concurso público que visa se manter na disputa. 2. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol de uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma comarca, havendo a demanda sido redistribuída ao Juízo de Direito da 6ª Vara, o qual, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência. 3. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 303 e 304 do CPC/15, é ou não compatível com o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. 4. Analisando as dicções dos arts. 303 e 304 da Lei Adjetiva Civil, dessume-se, claramente, que o instituto da tutela cautelar antecedente se afigura inconciliável com o sistema dos Juizados Especiais Fazendários. 5. Cabe destacar que o Fórum Nacional de Juizados Especiais Estaduais (FONAJE) editou o Enunciado nº 163, segundo o qual "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos art. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.". 6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do incidente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - CC: 00000057720228069000 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal. Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo Comum. Cabimento. Tutela cautelar em caráter antecedente. Procedimento previsto no art. 305 e seguintes do CPC. Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Inteligência do Enunciado nº 163 do FONAJE. Precedentes. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes. (TJ-SP - CC: 00251678720218260000 SP 0025167-87.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/08/2021).
Destarte, em relação ao instrumento processual Tutela Antecipada pretendida pelo demandante, a declaração de incompetência absoluta dos juizados para sua apreciação é medida que se se impõe, pelas razões acima expostas.
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Tutela Antecipada apresentada.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0763125-83.2024.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorSONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025