TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801220-24.2022.8.18.0140
APELANTE: PAULO DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais.
FATO RELEVANTE. O apelante alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, mas não apresentou elementos suficientes que desconstituíssem a regularidade da contratação. O banco apelado comprovou a realização da operação por meio de documentos que atestam a devida autorização do autor, incluindo assinatura contratual e biometria facial.
DECISÃO ANTERIOR. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a validade do contrato celebrado e afastando a alegação de nulidade. A decisão também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A principal questão é saber se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, bem como se há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato ou a reparação por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR.
i. O banco apelado comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação de documentos como o contrato de empréstimo, a proposta assinada, a biometria facial e a transferência bancária (TED) realizada em favor do apelante.
ii. A contratação eletrônica, prevista nas Instruções Normativas do INSS, é válida, e não há elementos que indiquem fraude na operação.
iii. Não há evidência de comportamento ilícito da instituição financeira que justifique a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada para 12% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801220-24.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PAULO DA COSTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO DA COSTA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença, essencialmente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa face à concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelante comprovou a devida contratação realizada pelo apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em sede de contestação, o banco apresentou Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 18826119), no valor de R$ 3.127,42 (três mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).
Com relação ao contrato, foi apresentado nos autos “Cédula de crédito bancário- Proposta nº 328403500 (ID.18826120), com e biometria facial da parte apelante, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte apelada na celebração do negócio jurídico.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(…)
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.
MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do Advogado da parte apelada, para 12% ( doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 10/03/2025
0801220-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO DA COSTA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025